nº 2565
« Voltar |Imprimir |  3 a 9 de março de 2008
 

   01 - PROFESSOR - contratação temporária - vedaçÃO legal - não-incidência
Administrativo - Contratação temporária - Lei nº 8.745/1993 - Professor substituto - Celebração de novo contrato antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses - Instituições de ensino distintas - Não-incidência da vedação legal.
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- O art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/ 1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. 2 - Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3 - Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 503.823-MG; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 29/11/2007; v.u.)

   02 - portador de deficiência - CONCURSO PÚBLICO
Administrativo - Mandado de Segurança - Concurso público - Candidato portador de deficiência - Ato Administrativo - Terceira perícia - Incabimento - Procedência do pedido.
Ato Administrativo que indeferiu a nomeação, para cargo público, de candidato portador de necessidades especiais, ao fundamento único de que ele não comparecera para inspeção médica. Exames médicos anteriores não invalidados. Procedência do pedido. (TRF-5ª Região - Pleno; MS nº 94.631-CE; Rel. Des. Federal Ridalvo Costa; j. 19/9/2007; m.v.)

   03 - PREGÃO - SUSPENSÃO
Administrativo - Pregão - Conduta desleal - Fortes indícios - Suspensão do certame.
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- A licitação destina-se a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei nº 8.666/1993), devendo as normas legais e as disposições do edital ser interpretadas razoavelmente em consonância com essas diretrizes. 2 - O disposto no art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/2002 somente se afigura aplicável em condições normais de disputa, ou seja, em que a diferença entre um lance e outro não é exagerada, de modo que se possa concluir que, expurgada a menor proposta por algum motivo, a segunda menor provavelmente não seria coberta por nenhum outro licitante. 3 - Nas circunstâncias do caso concreto, o atendimento às finalidades do procedimento licitátório impunha a reabertura da fase de lances, possibilitando às demais interessadas apresentar melhores propostas. 4 - O Relator pode negar seguimento a Recurso manifestamente improcedente, mesmo que não haja jurisprudência dominante sobre o assunto (art. 557, CPC). 5 - Agravo Regimental não provido. (TRT-1ª Região - 5ª T.; AgRg em AI nº 2007.01.00.030896-1-DF; Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Albernaz; j. 5/11/2007; v.u.)

   04 - desconto indevido em conta-corrente - indenização
Civil - Danos morais - Contrato de financiamento - Desconto em conta-corrente - Repetição de indébito.
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- Se o Banco alega que firmou contrato com o consumidor, era seu dever juntar a documentação correspondente, consignando a sua assinatura e seus dados pessoais. 2 - Ausente a prova da contratação, são ilícitos os descontos das prestações efetuados sobre a aposentadoria do consumidor, tendo este direito à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3 - Caracterizada a conduta ilícita do Banco, o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever do Banco de indenizar. 4 - A função da indenização por danos morais é a de penalizar o perpetrador do dano, ao mesmo tempo em que recompensa o lesado. 5 - Negou-se provimento ao Apelo. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2006.05.1.004775-8-DF; Rel. Des. Sérgio Rocha; j. 11/4/2007; v.u.)

   05 - honorários periciais - Pagamento
Inversão do ônus da prova e do custeio da perícia - Inadmissibilidade.
Incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caracterização da hipossuficiência da autora, que não a exime da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Regra de julgamento e não de instrução. Recurso provido, por maioria de votos. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.154.702-9-SP; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 16/8/2007; m.v.)

   06 - corrupção de menores - adolescente já corrompido - absolvição
Penal - Art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 14, II, ambos do CP - Materialidade e autoria comprovadas - Mudança de regime prisional para outro mais ameno - Possibilidade - Corrupção de menores - Adolescente já corrompido - Absolvição.
Se o adolescente já havia adentrado a senda infracional, corrompido estava. Logo, embora reprovável a conduta do adulto que, na companhia desse adolescente praticou roubo, não resta configurado o tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/1954. Verificando-se que, arredada uma das condenações, o quantum da pena fixada comporta regime de cumprimento mais ameno, e que as condições pessoais do recorrente assim autorizam, acolhe-se o pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Recurso parcialmente provido. (TJDF - 2ª T. Criminal; ACr nº 2006.05.1.002644-8-DF; Rel. Des. Romão C. Oliveira; j. 16/8/2007; v.u.)

   07 - patrocínio simultâneo - atipicidade
Patrocínio simultâneo - Advogado que, depois de paga a prestação alimentícia pleiteada por sua cliente, comunica ao Juízo e pede a expedição de alvará de soltura em favor do executado - Ausência de interesses conflitantes - Conduta atípica - Ordem concedida - Alegação de incompetência do Juízo prejudicada.
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- O delito de patrocínio simultâneo ou sucessivo implica em trair interesses das partes ou de uma delas somenta quando há conflito de pretensões. 2 - Não pratica o delito de patrocínio simultâneo ou sucessivo o Advogado que, depois de paga a prestação alimentícia pleiteada por sua cliente, comunica o fato ao Juiz do processo e requer a expedição de alvará de soltura em favor do executado, posto que não mais existiam direitos em conflito. 3 - Justifica-se o trancamento da Ação Penal quando a atipicidade é constatada de plano, sem necessidade de aprofundamento no exame de provas. Ordem concedida, prejudicado o exame da incompetência do Juízo. (STJ - 5ª T.; HC nº 62.655-RJ; Rel. convocada do TJMG Min. Jane Silva; j. 25/9/2007; v.u.)

   08 - auxílio-acidente - perda auditiva
Acidente do Trabalho - Disacusia neurossensorial bilateral assimétrica - Redução da acuidade auditiva caracterizada.
Moléstia adquirida no exercício da atividade profissional do obreiro. Vistoria no local de trabalho constatou nível de pressão sonora de 90 dB. Nexo causal e incapacidade laborativa comprovados. Hipótese em que houve grau mínimo de perda auditiva em um dos ouvidos, sendo bastante elevada no outro. Auxílio-acidente devido a partir da data do laudo pericial. Recurso provido. (TJSP - 16ª Câm. de Direito Público; ACi sem/Revisão nº 435.744-5/0-00-Mauá-SP; Rel. Des. Vera Angrisani; j. 14/2/2006; v.u.)

   09 - benefícios previdenciários - prestação de contas
Apelação - Prestação de contas - Benefícios previdenciários - Recebimento por Procurador - Dependente da segurada.
Os valores percebidos em vida pela segurada pertenciam tão-somente à mesma, que poderia livremente deles dispor. Apenas após o falecimento da mesma é que seus dependentes passam a merecer tais valores, porém não a título sucessório, mas por direito próprio. Inexiste, portanto, o direito da demandante à prestação de contas, sendo certo que, quanto aos valores recebidos indevidamente após o óbito da segurada - quando inclusive já extinto o mandato, nos termos do art. 682, II, do CPC -, cumpre à mesma buscá-los na via própria de quem quer que os tenha recebido ilegitimamente. Confirmação da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.42690-Jacarepaguá-RJ; Rel. Des. Roberto Felinto; j. 5/9/2006; v.u.)

   10 - ação rescisória - documento novo
Direito Processual Civil - Ação Rescisória - Impugnação ao pedido de assistência judiciária - Preliminar de carência de ação - Documento novo.
A parte que impugnar o pedido de assistência judiciária feito pela outra deve realizar a prova em contrário a fim de afastar a concessão, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 1.060/1950 e do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Estando a preliminar amparada na ausência das hipóteses do art. 485 do Estatuto Processual Civil, tal alegação se confunde com o mérito da Ação Rescisória. Sendo o inciso VII do art. 485 do CPC fundamento da Ação Rescisória, deve-se considerar documento novo aquele já existente à época da prolação da decisão rescindenda. Porém, não foi apresentado em Juízo por falta de conhecimento de sua existência naquele momento ou por não ter sido possível ao autor da rescisória juntar o documento aos Autos do processo primitivo por motivo alheio a sua vontade. Impugnação ao pedido de assistência judiciária rejeitada e pedido formulado na Ação Rescisória julgado improcedente. (TJDF - 1ª Câm. Cível; AR nº 2005.00.2.005686-1-DF; Rel. Des. Ana Maria Amarante; j. 8/3/2006; v.u.)

   11 - preparo - ausência - agravo de instrumento - concessão
Agravo de Instrumento - Ausência de preparo - Pedido de assistência judiciária - Requisitos preenchidos - Concessão - Execução - Exceção de pré-executividade - Prescrição - Ocorrência parcial - Decretação de ofício - Extinção parcial do processo com julgamento de mérito.
Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais atinentes ao Recurso, pode ser deferido à parte o benefício da assistência judiciária e dispensado o preparo, ainda que em grau de recurso, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/1950 e haja comprovação da piora na situação financeira do recorrente. Poderá, todavia e em se tratando de pessoa física, ser dispensada a comprovação da piora da situação financeira quando não tenha sido requerido o benefício anteriormente ou, se requerido, este não tenha sido analisado. A denominada exceção ou objeção de pré-executividade tem sido admitida pela Doutrina e Jurisprudência, apesar de não prevista em Lei, tendo por finalidade afastar execuções infundadas. Porém, para a procedência de exceção de pré-executividade, exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. Com o advento da Lei nº 11.280, de 16/2/2006, a prescrição, conforme § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, passou a ser matéria pronunciável de ofício pelo Juiz, motivo pelo qual, sendo matéria de ordem pública, poderá ser discutida e analisada em sede de exceção de pré-executividade. Sendo apurado que parte do débito executado encontra-se prescrita, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução proposta, nos termos do inciso IV do art. 269 do Código Processual Civil, mas tão-somente em relação aos débitos prescritos, devendo a execução, quanto aos débitos e períodos não atingidos, prosseguir normalmente. (TJMG - 9ª Câm. Cível; Ag nº 1.0518.06.101686-2/001-Poços de Caldas-MG; Rel. Des. Pedro Bernardes; j. 30/1/2007; v.u.)

   12 - recurso - caráter protelatório - multa
Processual Civil - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - Recursos trabalhistas - Pressupostos de admissibilidade - Horista - Turnos ininterruptos de revezamento - Ofensa reflexa à Constituição Federal - Multa.
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- Ofensa reflexa à Constituição Federal. 2 - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. 3 - Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. 4 - Agravo Regimental improvido. (STF - 1ª T.; AgRg no AI nº 623.271-0-SP; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 31/5/2007; v.u.)

   13 - dívidas previdenciárias - pagamento - responsabilidade
Embargos à Execução Fiscal - Obra não finalizada - Possibilidade jurídica do pedido - Ilegitimidade passiva - Responsabilidade pessoal - Notificação - Validade - Decadência - Não-ocorrência - Aferição indireta - Possibilidade - Juros - Multa - Cumulação.
O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido em função do pagamento de salários à mão-de-obra da construção civil, sendo irrelevante se houve ou não a finalização integral da obra. A responsabilidade pelas dívidas previdenciárias é do condomínio, cabendo ao síndico apenas representá-lo. Não pode ele ou qualquer outro condômino responder pessoalmente pela dívida, salvo se comprovado terem agido com dolo ou fraude, nos termos do art. 135, III, do CTN. A notificação de lançamento de débito por aviso de recebimento postal torna-se válida e perfeita com a simples entrega, mediante assinatura no recibo, no endereço eleito pelo sujeito passivo, independentemente de ter sido recebida ou não pelo representante legal da empresa. Aplicação ao caso da Teoria da Aparência. Considerando-se terminada a obra em março de 2001 - data mais favorável ao contribuinte-, e aplicando-se a previsão contida no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, a contagem do prazo decadencial teria início no primeiro dia do ano de 2002 e término em 2006. Notificado o devedor em 26/9/2002, não se operou a decadência do crédito exeqüendo. O procedimento de arbitramento ou aferição indireta pode ser utilizado sempre que não seja possível constatar-se a regularidade fiscal de uma empresa ou quando houver recusa em apresentar à fiscalização os documentos necessários à apuração e à conferência dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. A aferição indireta possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte a prova de sua irregularidade, o que não logrou fazer na espécie. Nos termos da Lei nº 9.065/1995, a taxa Selic incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º/4/1995, como índice de juros e correção, restando pacificado nesta E. Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade. A multa possui natureza punitiva e integra a obrigação tributária principal; assim, sujeita-se à incidência de juros de mora (art. 161 do CTN). (TRF-4ª Região - 1ª T.; ACi nº 2005.04.01.015942-1-RS; Rel. Des. Federal Vilson Darós; j. 1º/8/2007; v.u.)

   14 - princípio da especialidade - classificação tarifária
Tributário - Aduaneiro - Imposto de Importação e IPI - Reclassificação fiscal - Divergência - Laudo pericial - Natureza do produto - Princípio da Especialidade - Prevalência - Honorários advocatícios.
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- Discute-se o direito à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao pagamento da diferença do Imposto de Importação, à alíquota de 155%, e do Imposto sobre Produtos Industrializados, à alíquota de 10%, decorrente da divergência na classificação tarifária, na importação de visores transparentes para indicadores de nível. 2 - A autoridade, efetuando a conferência aduaneira, em ato de despacho aduaneiro, atribuiu nova classificação fiscal ao produto importado segundo a Tarifa Aduaneira do Brasil-TAB, encontrando-se em desconformidade com a posição tarifária indicada na DI, incidindo, inclusive, novo recolhimento tributário ante a majoração da alíquota pela reclassificação. 3 - O correto enquadramento do produto é fator de primordial importância, como instrumento de realização do preceito constitucional da tributação, tanto para o IPI quanto para o Imposto de Importação, dentro do Sistema Constitucional Brasileiro, no qual o incorreto enquadramento do produto, em posição diversa da que deveria estar, acaba por alterar o valor do imposto devido, em afronta aos princípios que informam a tributação. 4 - O laudo pericial apresentado possibilitou a formação do convencimento do Juízo em sentido oposto ao sustentado pela ré, elemento de prova que a apelante não logrou êxito em rebater. 5 - Assiste razão à autora ao pretender, diante do Princípio da Especialidade, que prevaleça a classificação tarifária que propôs. 6 - No que tange à insurgência da ré à fixação dos honorários advocatícios, observamos tratar-se de pedido genérico, não tendo sido delimitados os motivos que justificam tal redução, estando o limite de 10% sobre o valor dado à causa dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Suplementar. 7 - A liberação da fiança bancária oferecida nos autos da Medida Cautelar deverá ser determinada pelo R. Juízo de Primeiro Grau após o trânsito em julgado desta. 8 - Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-3ª Região - Turma Suplementar da 2ª Seção; ACi nº 94.03.040919-3-SP; ac. nº 178911; Rel. Juíza Federal convocada Eliana Marcelo; j. 16/8/2007; v.u.)


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