Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mandato - Revogação -
Direito do Advogado de receber os honorários proporcionais ao
trabalho desenvolvido na forma e nas bases contratadas -
Levantamento parcial do valor da condenação - Propositura de
ação de prestação de contas em face do cliente - Caso concreto
envolvendo conduta de terceiro - Orientação - Fatos já
consumados - Incompetência da Turma Deontológica. À Turma
Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP falece
competência para aconselhar e orientar os inscritos sobre fatos
concretos, mormente se existe envolvimento de outro colega.
Revogado o mandato, sem culpa do consulente, poderá o Advogado
valer-se das medidas judiciais adequadas para receber os
honorários combinados, proporcionalmente ao serviço
desenvolvido, nos termos do art. 14 do CED. A contratação de
honorários profissionais, por sua vez, deve ser feita,
preferencialmente, por escrito, de acordo com o que preceitua o
art. 35 do CED. Uma vez que o consulente não possui contrato de
honorários por escrito e já intentou ação de prestação de contas
em face do ex-cliente, cabe ao Poder Judiciário conhecer da
questão e arbitrar o valor dos honorários devidos.
Não-conhecimento quanto à orientação e aconselhamento dos fatos
já consumados (Proc. nº E-3.556/2007 - v.u., em 13/12/2007,
parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 506ª Sessão de 13/12/2007. |