nº 2565
« Voltar | Imprimir | Próxima » 3 a 9 de março de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Mandato - Revogação - Direito do Advogado de receber os honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido na forma e nas bases contratadas - Levantamento parcial do valor da condenação - Propositura de ação de prestação de contas em face do cliente - Caso concreto envolvendo conduta de terceiro - Orientação - Fatos já consumados - Incompetência da Turma Deontológica. À Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP falece competência para aconselhar e orientar os inscritos sobre fatos concretos, mormente se existe envolvimento de outro colega. Revogado o mandato, sem culpa do consulente, poderá o Advogado valer-se das medidas judiciais adequadas para receber os honorários combinados, proporcionalmente ao serviço desenvolvido, nos termos do art. 14 do CED. A contratação de honorários profissionais, por sua vez, deve ser feita, preferencialmente, por escrito, de acordo com o que preceitua o art. 35 do CED. Uma vez que o consulente não possui contrato de honorários por escrito e já intentou ação de prestação de contas em face do ex-cliente, cabe ao Poder Judiciário conhecer da questão e arbitrar o valor dos honorários devidos. Não-conhecimento quanto à orientação e aconselhamento dos fatos já consumados (Proc. nº E-3.556/2007 - v.u., em 13/12/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 506ª Sessão de 13/12/2007.

 
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