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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 454.423-5/5-00, da Comarca de São Paulo - Execução Fiscal, em que é agravante D.E. Ltda., sendo agravada a Fazenda do Estado de São Paulo,
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao Recurso v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Soares Lima (Presidente, sem voto), Ricardo Feitosa e Thales do Amaral.
São Paulo, 3 de agosto de 2006
Ferreira Rodrigues
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com que D.E. Ltda. se insurge contra despacho que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (fls. 2/10 e 158).
Negado, às fls. 162 e verso, o efeito suspensivo ativo. Não houve contrariedade (fls. 165).
É o relatório.
VOTO
Tem-se julgado na Câmara que o benefício da assistência
judiciária previsto na Lei nº 1.060/1950 se destina à
pessoa física que se encontre impossibilitada de arcar
com as custas do processo, mediante simples afirmação de
pobreza, e à pessoa jurídica que, em igual situação, não
objetive lucro.
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Nessas condições, e não se
enquadrando a agravante na categoria de sociedade sem
fins lucrativos, não seria caso de reforma do despacho
agravado, que indeferiu o benefício, sob alegação de que
não destinado à pessoa jurídica, e julgou
deserta a Apelação que se pretende seja processada sem o recolhimento das custas do preparo (fls. 158). Apelação interposta pela agravante de sentença que julgou improcedentes Embargos que apresentou em Execução Fiscal promovida pela Fazenda do Estado.
Mas, no caso, há circunstância, alegada na Apelação e aqui nestes Autos (fls. 139 e 2/10), que recomenda o deferimento em caráter excepcional da assistência judiciária.
É que a agravante alega que sofreu furto de quase todo o seu patrimônio, praticado por proprietário de empresa que lhe locou o imóvel que ela passou a ocupar e do qual acabou sendo despejada. E há efetivamente elementos aqui indicativos de tal ocorrência, como se constata às fls. 98/127. Na própria sentença que decretou o despejo, o Juiz admitiu e deixou expresso que há evidências suficientes de que os bens da requerida, a aqui agravante, foram subtraídos pela autora da Ação de Despejo (fls. 121). Acresce que às fls. 156 segue “Declaração de Miserabilidade” em decorrência do furto, subscrita por sócio da agravante, que, à vista dos elementos referidos e inexistente prova em sentido contrário, deve ser aceita como idônea.
Assim, reapreciada a questão e observadas as peculiaridades do caso, dá-se provimento ao Recurso para, em caráter excepcional, deferir à agravante a assistência judiciária gratuita e, afastando a deserção decretada no despacho agravado, determinar o processamento da Apelação na conformidade da lei.
Ferreira Rodrigues
Relator
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