nº 2565
« Voltar | Imprimir |  3 a 9 de março de 2008
 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Benefício em princípio reservado à pessoa física, que se encontre impossibilitada de arcar com as custas do processo, mediante simples afirmação de pobreza, e à pessoa jurídica que, em igual situação, não objetive lucro. Decisões da Câmara nesse sentido. Situação da requerente, empresa com fins lucrativos, que, no entanto, tendo sido despejada do local em que se instalou e sofrido furto de seus bens, recomenda o deferimento, em caráter excepcional, da gratuidade judiciária. “Declaração de Miserabilidade” subscrita por sócio que deve ser aceita, nas circunstâncias descritas, como idônea. Agravo de Instrumento provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AI nº 454.423-5/5-00-SP; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; j. 3/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 454.423-5/5-00, da Comarca de São Paulo - Execução Fiscal, em que é agravante D.E. Ltda., sendo agravada a Fazenda do Estado de São Paulo,

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao Recurso v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Soares Lima (Presidente, sem voto), Ricardo Feitosa e Thales do Amaral.

São Paulo, 3 de agosto de 2006

Ferreira Rodrigues
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com que D.E. Ltda. se insurge contra despacho que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (fls. 2/10 e 158).

Negado, às fls. 162 e verso, o efeito suspensivo ativo. Não houve contrariedade (fls. 165).

É o relatório.

  VOTO

Tem-se julgado na Câmara que o benefício da assistência judiciária previsto na Lei nº 1.060/1950 se destina à pessoa física que se encontre impossibilitada de arcar com as custas do processo, mediante simples afirmação de pobreza, e à pessoa jurídica que, em igual situação, não objetive lucro.

Nessas condições, e não se enquadrando a agravante na categoria de sociedade sem fins lucrativos, não seria caso de reforma do despacho agravado, que indeferiu o benefício, sob alegação de que não destinado à pessoa jurídica, e julgou deserta a Apelação que se pretende seja processada sem o recolhimento das custas do preparo (fls. 158). Apelação interposta pela agravante de sentença que julgou improcedentes Embargos que apresentou em Execução Fiscal promovida pela Fazenda do Estado.

Mas, no caso, há circunstância, alegada na Apelação e aqui nestes Autos (fls. 139 e 2/10), que recomenda o deferimento em caráter excepcional da assistência judiciária.

É que a agravante alega que sofreu furto de quase todo o seu patrimônio, praticado por proprietário de empresa que lhe locou o imóvel que ela passou a ocupar e do qual acabou sendo despejada. E há efetivamente elementos aqui indicativos de tal ocorrência, como se constata às fls. 98/127. Na própria sentença que decretou o despejo, o Juiz admitiu e deixou expresso que há evidências suficientes de que os bens da requerida, a aqui agravante, foram subtraídos pela autora da Ação de Despejo (fls. 121). Acresce que às fls. 156 segue “Declaração de Miserabilidade” em decorrência do furto, subscrita por sócio da agravante, que, à vista dos elementos referidos e inexistente prova em sentido contrário, deve ser aceita como idônea.

Assim, reapreciada a questão e observadas as peculiaridades do caso, dá-se provimento ao Recurso para, em caráter excepcional, deferir à agravante a assistência judiciária gratuita e, afastando a deserção decretada no despacho agravado, determinar o processamento da Apelação na conformidade da lei.

Ferreira Rodrigues
Relator

 
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