nº 2565
« Voltar | Imprimir |  3 a 9 de março de 2008
 

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 1 - O fato de ainda estar em tramitação o procedimento administrativo evidencia que o impetrante não obteve o fim pretendido e, portanto, remanesce seu interesse de agir. 2 - A observância ao Princípio da Eficiência é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 3 - A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito de direitos, desta forma, mostra-se realmente injustificável a demora na conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício, o que denuncia a omissão do impetrado. 4 - Agravo parcialmente provido (TRF-3ª Região - 7ª T.; AI nº 289084-São Bernardo do Campo-SP; Proc. nº 2007.03.00.000958-5; Rel. Juiz Federal convocado Rafael Andrade de Margalho; j. 13/8/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Juiz Federal convocado e na conformidade da Ata de Julgamento.

São Paulo, 13 de agosto de 2007

Rafael Andrade de Margalho
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal convocado Rafael Andrade de Margalho (Relator): trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu o pedido de Liminar pleiteado, para que fosse concedida a Ordem no sentido de determinar à autoridade impetrada que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou que seu requerimento administrativo fosse apreciado.

Alega o agravante que a Autarquia extrapolou o prazo legal de concessão de benefício em tela, considerando-se que o art. 174, do Decreto-Lei nº 3.048/1999 estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Aduz, ainda, que preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício, pugnando pela sua concessão e, caso não seja este o entendimento, que seja determinada ao INSS a análise de seu processo administrativo no prazo de 5 (cinco) dias.

Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que foi parcialmente deferido nas fls. 92/94.

Sem contraminuta.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Juiz Federal convocado Rafael Andrade de Margalho (Relator): trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu o pedido de Liminar pleiteado, para que fosse concedida a ordem no sentido de determinar à autoridade impetrada que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou que seu requerimento administrativo fosse apreciado.

Alega o agravante que a Autarquia extrapolou o prazo legal de concessão de benefício em tela, considerando-se que o art. 174 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Aduz, ainda, que preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício, pugnando pela sua concessão e, caso não seja este o entendimento, que seja determinado ao INSS a análise de seu processo administrativo no prazo de 5 (cinco) dias.

Passo a decidir.

Ressalte-se, inicialmente, que o objeto da presente Ação não se confunde com o reconhecimento do direito à revisão, propriamente dito. Busca, na verdade, a concessão de ordem que induza a Autoridade coatora a suprir sua omissão e concluir o exame administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário.

Com relação à concessão do benefício pleiteado, verifico que se trata de matéria complexa e os elementos trazidos pelo agravante não são suficientes para autorizar, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão de provimento que lhe assegure antecipadamente o direito requerido.

Todavia, no tocante ao pedido subsidiário, razão assiste ao recorrente, pois o fato de ainda estar em tramitação o procedimento administrativo evidencia que o impetrante não obteve o fim pretendido e, portanto, ainda remanesce seu interesse de agir.

Os Princípios básicos da Administração estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.

A Constituição/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais quais os Princípios da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público, da Impessoalidade, da Presunção de Legitimidade, da Moralidade Administrativa, da Publicidade, da Motivação.

Dentre estes e outros, a observância ao Princípio da Eficiência é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

A falta de quaisquer desses remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do Princípio da Autotutela com a revisão dos seus próprios atos, seja pela via judicial.

Contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito de direitos, desta forma, mostra-se realmente injustificável a demora na conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício, o que denuncia a omissão do impetrado.

Dessa forma, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de benefício formulado pela impetrante e a conclua no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvadas as suspensões de prazo decorrentes de providências a cargo do segurado, sob pena de ser fixada multa diária no caso de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Rafael Andrade de Margalho
Relator

 
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