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ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento aos Recursos.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2006
Pedro Vergara
Relator
RELATÓRIO
Notas Taquigráficas
O Sr. Desembargador Pedro Vergara: cuida-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra H.J.P., E.P.S. e A.A.O., como incursos, os dois primeiros, nas sanções do art. 155 (Furto) do Código Penal e o terceiro, nas sanções do art. 180 (Receptação) do mesmo Diploma legal.
Narra a denúncia que os dois primeiros acusados, no dia 9/2/2005, por volta das 16h05 no local denominado por Rua ..., na Comarca de Almenara, em unidade de desígnios, adentraram a residência da vítima M.J.P. e subtraíram uma televisão de 14 polegadas, marca ..., um aparelho de som microsystem, um telefone celular ..., uma bolsa de viagem grande, um porta-jóias de plástico contendo alguns anéis, pulseiras e bijuterias, sendo posteriormente preso o primeiro acusado, tudo como consta do Inquérito Policial anexo (fls. 02-03).
E mais, o primeiro acusado H.J.P. vendeu o aparelho celular ao terceiro denunciado, A.A.O., sabendo este que se tratava de objeto furtado (idem).
Recebida a denúncia, foram os acusados regularmente citados e interrogados, apresentando seus defensores as alegações preliminares de fls. 55-56, 58-59 e 64 (fls. 39, 41, 43, 45 e 46/48).
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do Processo ao acusado A.A.O., recusado pelo mesmo (fls. 68 e 90).
Durante a instrução, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, nada requereram estas em diligências (fls. 91/93, 96, 97 e 98).
Nas alegações finais, pede o Órgão Ministerial a condenação de H.J.P. e E. P.S. nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e de A. A.O., nas sanções do art. 180 do mesmo Diploma legal, rogando a defesa de H.J.P. a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, pleiteando a defesa de E.P.S. a absolvição por falta de prova e, por fim, de A.A.O. igualmente a absolvição por falta de prova, ou alternativamente, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena corporal por multa (fls. 99/105, 107/109, 111/113 e 115/119).
Proferida a sentença, foram os acusados H.J.P. e E.P.S. condenados nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e A.A.O. nas sanções do art. 180 do mesmo Diploma legal, às penas, respectivamente, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época do fato, no regime aberto, 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época do fato, no regime aberto, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época do fato, no regime aberto, substituindo-se, para este último, a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e interdição temporária de direitos (fls. 125/139).
Inconformados com a decisão, recorreram os apelantes, pretendendo E.P.S. a absolvição por falta de prova, H.J.P. a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas e A.A.O. a absolvição por falta de prova (fls. 157/161, 163/166 e 184/187).
Por sua vez, suplica o Parquet o improvimento dos Recursos, mantendo-se, na íntegra o édito fustigado (fls. 168/174 e 189/193).
Manifestando-se a Procuradoria de Justiça, opinou esta pelo provimento dos Recursos de E.P.S. e H.J.P. e improvimento do Recurso de A.A.O. (fls. 198/202).
É o breve relato.
VOTO
1 - Da admissibilidade - Conheço do Recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.
2 - Das preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
3 - Do mérito - Cuidam-se de Crimes de Furto, na modalidade qualificada, pelo concurso de pessoas, consistindo a conduta típica em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e de receptação, na forma consumada, consistindo a conduta típica em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 180 do mesmo Diploma legal.
Do Recurso do primeiro apelante E.P.S. - art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal:
Cinge-se a questão à análise da absolvição por falta de prova no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Com efeito, no que pertine à autoria, apesar de o comparsa H.J.P. delatar o apelante na fase da informatio delicti e em Juízo, como sendo o autor do delito, inexistem elementos suficientes a justificar uma condenação, restando, pois, aquela isolada das demais provas colacionadas na espécie, data venia.
Observa-se que, na fase policial e judicial, o apelante negou firmemente a prática delituosa, in verbis:
“(...) que o declarante não tem participação no referido furto; que, esclarece, na ocasião dos fatos se encontrava na praça do Bairro ..., quando chegou a pessoa de H. e disse ao declarante que havia furtado uma televisão de 14 polegadas e estava vendendo a mesma; que o declarante não quis comprar o referido aparelho;” (E.P.S., fls. 12 e 12v).
“(...) que não são verdadeiros os fatos narrados na Denúncia; que não sabe informar quem entrou na casa da vítima, esclarecendo apenas que H. lhe contou que vendeu o celular para A. por R$ 60,00; que H. lhe quis vender a televisão, porém não aceitou; que H. vendeu a televisão para o ..., porém não sabe onde este se encontra e nem porque H. lhe está imputando a autoria do crime; que quando H. lhe ofereceu a televisão o ... estava próximo; que M., vulgo J.P., e L.F.S. presenciaram os fatos, esclarecendo que são seus vizinhos de casa” (E.P.S., fls. 47).
Por outro lado, não se apreendeu a res furtiva em posse do mesmo.
Outrossim, a própria vítima afirmou, em Juízo, “que ninguém lhe informou sobre a participação de E.”. (fls. 91).
Daí, as declarações do acusado H.J.P., às fls. 11 e 46, não constituem prova bastante, inexistindo outros elementos a sustentar tal assertiva, sendo a melhor solução o pronunciamento do non liquet.
Ademais, praticou-se o delito em tela na clandestinidade, não o presenciando a vítima e testemunhas.
Sobre o tema, cite-se:
“Apelação - Furto qualificado - Condenação baseada na delação isolada do suposto co-réu - Absolvição - Qualificadora do rompimento de obstáculo - Laudo pericial elaborado quase um mês depois do fato - Imprestabilidade - Decote da qualificadora - Desclassificação para furto simples - Atenuante da confissão espontânea - Reconhecimento - Prescrição retroativa - Ocorrência - Extinção da punibilidade. A delação isolada do co-réu não é suficiente para embasar um decreto condenatório, máxime se o delito foi praticado na total clandestinidade, já que ausentes quaisquer testemunhas presenciais do fato, impondo-se a observância do Princípio do In Dubio Pro Reo (...).” (ACr nº 2.0000.00.391145-1/000 - 2ª Câm. Mista do TAC/MG - DJ de 7/2/2004, Rel. Des. Vieira de Brito).
“Crime contra o Patrimônio - Roubo majorado - Prova baseada exclusivamente em delação extrajudicial - Ausência de suporte no conjunto probatório - Absolvição - Necessidade - Recurso provido. A delação de co-réu que se encontra dissociada do conjunto probatório não pode servir de base ao decreto condenatório.” (ACr nº 2.0000.00. 458487-2/000 - 2ª Câm. Mista do TAC/MG - DJ de 2/10/2004, Rel. Des. Maria Celeste Porto).
Portanto, cabendo o ônus da prova ao Ministério Público, não se desincumbiu este de provar a autoria, o que afasta incontinente um édito condenatório
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em obediência ao postulado constitucional da presunção da inocência -, diante da insuficiência do conjunto probatório.
Sobre o tema, temos lúcido entendimento pretoriano:
“Deve ser absolvido o acusado, não- confesso, da prática de furto na hipótese em que inexiste nos autos prova suficiente de que tenha sido o autor da ação delituosa, ou que dela tenha participado, agindo junto e previamente combinado com outros indivíduos. Não podem vingar, como base para a condenação, apenas indícios, independentemente de sua magnitude.” (TACRim/SP, AC nº 1353637.1).
Diante de tais considerações, inexistindo nos Autos prova suficiente da autoria delitiva por parte do apelante, E.P.S., dou provimento ao Recurso e julgo improcedente a Denúncia, absolvendo-o, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Do Recurso do segundo apelante H.J.P. - art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal:
Cinge-se a questão à análise da possibilidade ou não da exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, no delito de furto.
Ab initio, não se insurge o apelante contra a condenação, sendo assim incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
Sob tal prisma, entendo que assiste razão ao apelante, vez que, conforme decidido acima, não houve prova cabal da participação do primeiro apelante E.P.S. na prática delitiva, motivo pelo qual a decisão ora proferida foi no sentido de sua absolvição.
Dessa forma, restou comprovada a participação, tão-somente, do ora apelante H.J.P., no crime de furto, perpetrado contra a vítima M.J.P.
Assim, sem maiores delongas, e reportando-se às razões supra, impõe-se a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas no delito em tela, condenando-se o apelante nas sanções do art. 155 do Código Penal.
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Ademais, cabível é o reconhecimento do furto privilegiado na espécie, vez que pela certidão de fls. 36-37 observa-se que o apelante é primário.
Ressalte-se que configura a primariedade o fato de o acusado não ser reincidente, não havendo menção na legislação quanto
à exigência de bons antecedentes.
Sobre o tema, destaquem-se os ensinamentos doutrinários de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Primariedade: é o primeiro requisito para o reconhecimento do furto privilegiado. A primariedade é um conceito negativo, ou seja, significa não ser reincidente. Portanto, quem não é reincidente, é primário. A reincidência ocorre quando o réu comete novo crime, após já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior. Lembremos, no entanto, que a condenação anterior somente surte efeito para provocar a reincidência desde que não tenha ocorrido o lapso temporal de cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o cometimento da nova infração penal. Conferir os arts. 63 e 64 do Código Penal. É preciso anotar que a lei foi bem clara ao exigir somente a primariedade para a aplicação do benefício, de modo que descabe, em nosso entendimento, clamar também pela existência de bons antecedentes.” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 655) (grifamos).
Assim, configurada a primariedade do apelante, resta esclarecer, ainda, que as res furtivae possuem pequeno valor, conforme se depreende do Auto de Avaliação de fls. 20, que atesta a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), entendendo a doutrina majoritária de “pequeno valor” quantia que não ultrapassa o quantum do Salário Mínimo.
Registre-se que à época do fato (9/2/2005) o Salário Mínimo equivalia a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Neste sentido, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Preferimos o entendimento que privilegia, nesse caso, a interpretação literal, ou seja, deve-se ponderar unicamente o valor da coisa, pouco interessando se, para a vítima, o prejuízo foi irrelevante. Afinal, quando o legislador quer considerar o montante do prejuízo deixa isso bem claro, como o fez no caso do estelionato (art. 171, § 1º, CP). Por isso, concordamos plenamente com a corrente majoritária que sustenta ser de pequeno valor a coisa que não ultrapassa a quantia equivalente ao Salário Mínimo. De fato, seria por demais ousado defender a tese de que um objeto cujo valor seja superior ao do Salário Mínimo - auferido por grande parte da população - possa ser considerado de ‘pequeno valor’.“ (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de Direito Penal - Parte Geral, Parte Especial, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 656).
Amparando a tese, já decidiu esta Corte:
“Crime contra o patrimônio - Furto qualificado pelo concurso de pessoas - Réu primário - Pequeno valor da res furtiva - Restituição integral - Ausência de prejuízo à vítima - Furto privilegiado - Reconhecimento. Ainda que o réu seja possuidor de antecedentes, sem o trânsito em julgado de decisão condenatória anterior, há que se reconhecer sua primariedade, inexistindo, em conseqüência, óbice à concessão do benefício do furto privilegiado, sendo direito público subjetivo seu, desde que preencha o requisito do pequeno valor da res. Conquanto o valor da res aproxime-se do valor do Salário Mínimo vigente à época do fato, pela completa ausência de prejuízo à vítima decorrente da subtração, porque integralmente restituída a res, é possível equiparar-se a idéia de pequeno valor de que trata o § 2º do art. 155 do Código Penal. (ACr nº 2.0000.00.337385-1/000, Rel. Des. Maria Celeste Porto, 2ª Câm. Criminal do TJMG, DJ de 29/9/2001).”
Assim, forçoso reconhecer, de ofício, o benefício do furto privilegiado ao apelante, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.
Em conseqüência, passo a fixar a pena da seguinte forma: na primeira fase; Atendendo à culpabilidade normal do apelante, aos seus bons antecedentes, face à Certidão de fls. 36-37, à sua conduta social, que não foi apurada, à sua personalidade, sem registro nos Autos, bem como aos motivos, inerentes à infração, às circunstâncias favoráveis, às conseqüências, inerentes ao próprio delito de furto e, finalmente, ao comportamento da vítima, que não concorreu para o furto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei.
Na segunda fase; reconheço as atenuantes da spontae confitio e da menoridade, mas deixo de considerá-las, vez que a pena já se encontra no mínimo legal.
Afinal, na terceira fase; diante do reconhecimento do privilégio legal, substituo a pena de reclusão pela de detenção, porque a mais condizente para a repressão específica ao delito, fixando a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei, e devendo o apelante cumpri-la no regime aberto.
Ademais, preenchendo o apelante os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade em Instituição a ser definida pelo Juízo da execução da pena.
Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso para excluir a qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto e, via de conseqüência, reestruturar a pena do apelante H.J.P.
Do Recurso do terceiro apelante A.A.O. - art. 180 do Código Penal:
Cinge-se a questão à análise da possibilidade ou não da absolvição por falta de prova da prática do delito de receptação imputado ao mesmo.
Com efeito, no que pertine à autoria, inexistem elementos suficientes a justificar uma condenação, restando, pois, o depoimento prestado pela testemunha G.C.O., na fase da informatio delicti, às fls. 18, isolado das demais provas colacionadas na espécie, data venia.
Ressalte-se, ademais, que não se ouviu o depoimento de tal testemunha em Juízo, tendo o Ministério Público dispensado sua oitiva, com a concordância da defesa (fls. 90).
Atente-se, ainda, que o apelante E.P.S., afirmou, na fase judicial, que “H. lhe contou que vendeu o celular para A. por R$ 60,00.” (fls. 47).
Contrariamente, o apelante H.J.P. afirma, em Juízo, que “não é verdade que tenha vendido o celular para A., sendo que este foi encontrado em poder daquele, porque quando jogava sinuca o esqueceu na mesa, e A., que é o dono do bar, guardou o celular para lhe devolver”. (fls. 46).
Ademais, o apelante A.A.O. negou, tanto em Inquérito Policial, quanto em Juízo, a aquisição do celular furtado da vítima, informando, ainda, que H.J. P. chegou a lhe oferecer tal telefone, mas recusou a oferta e nem sequer o viu, não tendo este esquecido o aparelho na mesa de sinuca do seu bar, in verbis:
“(...) que o declarante possui um bar anexo à sua residência; que conhece a pessoa de H., sendo que o mesmo costuma freqüentar o bar do declarante; que há alguns meses, não se recordando exatamente a data, H. procurou o declarante dizendo que tinha um aparelho celular para vender; que o declarante disse a H. que não iria comprar o aparelho e nem mesmo chegou a ver o referido aparelho; que tem conhecimento de que H. é dado à prática de furtos.” (A.A.O., fls. 21).
“(...) que não são verdadeiros os fatos narrados na Denúncia; que não foi encontrado nenhum celular em seu poder; que possui um bar, no qual H. jogava sinuca, porém não é verdade que este tenha esquecido ou lhe pedido para guardar o seu celular; que H. oferecia no bar diversos objetos furtados sendo que lhe ofereceu o celular, porém não o viu; que acredita que H. informou à polícia que lhe vendeu o aparelho celular devido a uma prensa que recebeu desta; que E. não estava presente no dia em que H. lhe ofereceu o celular”. (A.A.O., fls. 48).
Assim, a prova se apresenta truncada, nebulosa e contraditória, restando insuficiente ao decreto condenatório.
Dessa forma, inexistentes provas contundentes a justificar a condenação, a melhor solução é o pronunciamento do non liquet.
A propósito, anotamos respeitáveis julgados desta Corte:
“Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena. Como afirmou CARRARA, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’. Neste sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do Direito, que assegura a aplicação da máxima in dubio pro reo.” (TJMG - ACr nº 1.0000.00268370-4/000(1), IOMG, 20/9/2002, Rel. Des. Tibagy Salles).
“Apelação - Furto qualificado - Acervo probatório frágil - Provas insuficientes - Absolvição decretada. Existindo meros indícios de autoria que não se transformaram em prova segura e inconteste a embasar uma condenação, a absolvição é medida que se impõe na estrita observância do Princípio do In Dubio Pro Reo. Recurso provido.” (TJMG, ACr nº 1.0223.05.163064-6/001 - 5ª Câm. Criminal - DJ de 25/3/2006, Rel. Des. Vieira de Brito).
Diante de tais considerações, inexistindo nos Autos prova suficiente da autoria delitiva por parte do apelante A.A.O., dou provimento ao Recurso e julgo improcedente a Denúncia, absolvendo-o, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento aos Recursos, para absolver os apelantes E.P.S. e A.A.O., nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e excluir a qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto imputado ao apelante H.J.P., reestruturando sua pena para 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei, devendo o apelante cumpri-la no regime aberto.
Custas,
ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com os Relatores os Desembargadores: Alexandre Victor de Carvalho e Maria Celeste Porto.
Súmula: Deram provimento aos Recursos.
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