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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 46, de
18/12/2007
Cria as Tabelas
Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras
providências.
A Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
Considerando que a
Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho
Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do
Poder Judiciário brasileiro;
Considerando que a
Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de
14/2/2006, com o objetivo de melhorar a administração da
justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de
interoperabilidade a ser utilizados no Poder Judiciário,
entre eles a padronização das tabelas básicas de
classificação processual, movimentação e fases processuais,
assuntos e partes;
Considerando a
Cooperação Técnica firmada entre o Conselho Nacional de
Justiça e outros órgãos do Poder Judiciário para o
Desenvolvimento de Padronização e Uniformização Taxonômica e
Terminológica a ser empregada em Sistemas Processuais;
Considerando a
necessidade de extração de dados estatísticos mais precisos
e de melhoria do uso da informação processual, essenciais à
gestão do Poder Judiciário;
Considerando a
ausência de padrão mínimo para cadastro de partes entre os
órgãos do Poder Judiciário, importante, dentre outros, ao
controle de prevenção e aprimoramento dos relatórios
gerenciais; e
Considerando o
dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial,
o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil, “salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça” (art. 15
da Lei nº 11.419/ 2006),
Resolve:
Art. 1º
- Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder
Judiciário, objetivando a padronização e uniformização
taxonômica e terminológica de classes, assuntos e
movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual,
Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a
serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo,
disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça
(www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução.
Art. 2º - Os
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
Tribunais Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho e o
Superior Tribunal de Justiça deverão adaptar os seus
sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas
Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia
30/9/2008, observado o disposto na presente Resolução.
§ 1º - As
Tabelas Processuais Unificadas deverão ser consideradas nos
critérios de coleta de dados estatísticos, conforme
regulamentação específica a ser expedida.
§ 2º - O
Conselho Nacional de Justiça elaborará Manual das Tabelas
Processuais Unificadas do Poder Judiciário com o objetivo de
orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos
usuários.
Art. 3º - A
partir da data da implantação, todos os processos ajuizados
(processos novos), antes de distribuídos, deverão ser
cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e
assuntos processuais.
§ 1º - Para
o fim previsto no caput, também são considerados processos
novos os recebidos em grau de recurso pelos Tribunais a
partir da data da implantação.
§ 2º -
Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela
Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam
arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem
objeto de recurso externo.
§ 3º - Os
Tribunais, observadas as condições tecnológicas,
desenvolverão os seus sistemas internos a fim de
possibilitar a migração automática das classes e assuntos
dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados).
§ 4º - Nas
hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento das
classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a
possibilidade de consulta aos registros originais.
Art. 4º - A
partir da data da implantação, todos os andamentos
processuais lançados nos processos em tramitação
(não-baixados) deverão observar a tabela unificada de
movimentos processuais.
§ 1º - Não
há obrigatoriedade de reclassificação ou adaptação
(migração)dos movimentos lançados até a data da implantação.
Em havendo a migração, deverá ser preservada a possibilidade
de consulta aos movimentos originais.
§ 2º - Os
sistemas dos Tribunais deverão possibilitar a identificação
do Magistrado ou órgão julgador responsável pelo despacho,
decisão, sentença ou acórdão que ensejou a movimentação
processual.
Art. 5º - As
Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário serão
continuamente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional de
Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder
Judiciário, utilizando-se, preferencialmente, sistema
eletrônico de gestão que permita, dentre outros, o
encaminhamento de dúvidas, sugestões e a comunicação das
novas versões ou das alterações promovidas.
§ 1º - A
tabela unificada de classes processuais não poderá ser
alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência
prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º - A
tabela unificada de assuntos processuais poderá ser
complementada pelos Tribunais a partir do último nível
(detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao
Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e
eventual aproveitamento na tabela nacional.
§ 3º - A
tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por
andamentos processuais relevantes à extração de informações
gerenciais, pode ser complementada pelos Tribunais com
outros movimentos que entendam necessários, observando-se
que:
a) os
movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido e
não a mera expectativa de movimento futuro;
b) a relação
dos movimentos acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho
Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual
aproveitamento na tabela nacional.
Art. 6º - O
cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado,
prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante
alimentação automática, observados os convênios e condições
tecnológicas disponíveis.
§ 1º - Na
impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão
ser cadastrados o nome ou razão social informada na petição
inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados
necessários à precisa identificação das partes (RG, Título
de Eleitor, nome da mãe, etc.), sem prejuízo de posterior
adequação à denominação constante do cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (CPF/CNPJ).
§ 2º - Para
cadastramento de Advogados nos sistemas internos dos
Tribunais poderá ser utilizada a base de dados do Cadastro
Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º - A
administração e a gerência das Tabelas Processuais
Unificadas do Poder Judiciário caberão ao Comitê Gestor, a
ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho
Nacional de Justiça.
Parágrafo único
- Os órgãos do Poder Judiciário poderão instituir Grupos
Gestores com vistas à administração e gerência da
implantação, manutenção e aperfeiçoamento das tabelas
processuais no âmbito de sua atuação, facultada a delegação
de tais atribuições às respectivas Corregedorias.
Art. 8º
- Os Tribunais descritos no art. 2º deverão, até o dia
31/3/2008 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho
Nacional de Justiça as providências adotadas para a
implantação das Tabelas Processuais Unificadas, com
encaminhamento de cronograma e descrição das etapas
cumpridas.
Art. 9º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 21/12/2007, p. 19) |