nº 2566
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  01 - Acidente de trabalho in itinere

O art. 21, inciso IV, letra d, da Lei nº 8.231/1991 equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Para tanto, é necessário demonstrar que o reclamante estava no caminho usual para chegar à residência ou ao trabalho e nele permaneceu durante o lapso temporal normalmente gasto para tal destinação. Devem estar presentes, portanto, os nexos de causalidade cronológico (tempo gasto no percurso) e topográfico (rota adotada no percurso), ambos temperados pelo Princípio da Razoabilidade. (TRT-2ª Região - 5ª T.; RO nº 03605200120102003-Barueri-SP; ac. nº 20060984591; Rel. Des. Federal do Trabalho José Ruffolo; j. 28/11/2006; v.u.)

  02 - DANOS MORAIS
Fixação do valor da indenização.
A fim de buscar critérios que evitem o subjetivismo e sirvam de parâmetros para a fixação da indenização, valho-me da citação feita pelo I. Juiz deste Regional, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, em artigo denominado “O Dano Pessoal no Direito do Trabalho”, publicado na Revista da Amatra II, de fevereiro/2002, à p. 8: “Oportuna a lição de JOÃO ORESTE DALAZEN, que em d. estudo sobre o quantum no Direito do Trabalho, sintetiza as seguintes regras para dimensionar concretamente o dano pessoal: ‘1) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2) considerar a gravidade objetiva do dano; 3) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4) considerar a personalidade (antecedente, grau de culpa, índole, etc.) e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5) não desprezar a conjuntura econômica do país; 6) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação, evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, evitando-se um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir a função inibitória.’” (JOÃO ORESTE DALAZEN, Aspecto do dano moral trabalhista, pp. 79-80) Dessarte, considerados tais parâmetros, entendo que se apresenta razoável o valor de dez vezes o salário mensal da obreira, fixado pelo MM. Juízo a quo. Decerto, reduzir o valor da condenação como pretende a recorrente seria fixar indenização irrisória, dadas as especificidades do caso. (TRT-2ª Região - 12ª T.; RO nº 00647200438102001-Osasco-SP; ac. nº 20070264460; Rel. Des. Federal do Trabalho Vania Paranhos; j. 12/4/2007; v.u.)

   03 - honorários advocatícios - competência da justiça do trabalho
Honorários advocatícios - Relação de consumo x Relação de trabalho - Competência material da Justiça do Trabalho - Emenda Constitucional nº 45.
A discussão sub judice remete o Julgador à observância do atual Texto Constitucional, à luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça do Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do art. 114, substituindo a expressão anterior “(...) dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...)”, pela atual redação de competência para “(...) as ações oriundas da relação de trabalho (...)”. Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da solução dos conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais os princípios da República Federativa do Brasil, de respeito ao ser humano, seus valores fundamentais e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). Através dessa atuação jurisdicional especializada, passa-se a dirimir por completo os litígios envolvendo essa relação, compreendendo agora não somente a prestação de serviços subordinada, mas abrangendo, também, o trabalho de natureza autônoma, o que atrairá com maior freqüência a incidência de outras normas dos Direitos Comum e Processual, desde que sejam compatíveis com as regras celetistas, cabendo ao Juiz do Trabalho aplicá-las ao caso concreto, somando-as à sua conhecida competência tradicional de relação de emprego. A relação “de caráter trabalhista”, mencionada no dispositivo da Lei nº 8.078/1990, diz respeito, por certo, à relação de emprego, prevista no Estatuto Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção no ordenamento jurídico, já que anterior à Emenda Constitucional nº 45, cuja vigência deu-se a partir de 31/12/2004, do que resultaria a aplicação da legislação consumerista às relações de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, nos serviços prestados por Advogados não existe relação de consumo, posto que incide norma específica, especialmente a Lei nº 8.906/1994, bem como por não ser atividade fornecida no mercado de consumo, posto que as obrigações e vantagens impostas aos Advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Importante frisar que o caso específico é o da prestação de serviços regida pelos arts. 593 usque 609 do Código Civil Brasileiro. Outrossim, é vedada ao Advogado, por dispositivos estatutários (arts. 31, § 1º, 34, incisos III e IV, da Lei nº 8.906/1994 e arts. 5º e 7º do Código de Ética da OAB), a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação consumerista da Lei nº 8.078/1990. Pode-se dizer, pois, com segurança, que é da competência material dessa Justiça Especial do Trabalho conhecer e dirimir os litígios que envolvam a cobrança de honorários advocatícios do patrono em face de cliente que não quita sua verba honorária. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 02921200504702002-SP; ac. nº 20070473891; Rel. Des. Federal do Trabalho Valdir Florindo; j. 29/5/2007; m.v.)

   04 - FIANÇA - PAGAMENTO - DESONERAÇÃO
Penal - Processual Penal - Habeas Corpus - Fiança - Absoluta incapacidade financeira do paciente - Faculdade inserida no art. 350 do CPP - Concessão da Ordem.
A decisão que arbitra o valor da fiança em patamar impossível de ser prestado pelo réu equivale à denegação do benefício de liberdade provisória requerido. Restando verificada a absoluta incapacidade financeira do réu em adimplir o valor que lhe foi arbitrado a título de fiança, deverá ser ele desonerado do pagamento, nos termos do art. 350 do CPP. (TJMG - 4ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.07.463331-4/000-Pouso Alegre-MG; Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça; j. 7/11/2007; v.u.)

   05 - pronúncia - agravantes - afastamento
Recurso em Sentido Estrito - Sentença de pronúncia - Elementos probatórios e indícios suficientes da autoria - Qualificadora da surpresa - Dúvidas - Competência do Júri - Agravantes.
Havendo nos Autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que a ré seja a sua autora, impõe-se seja pronunciada (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. No tocante às qualificadoras, sendo possíveis, em tese, o motivo torpe e o elemento surpresa, consideradas as versões sustentadas, devem ser decididas pelo Juízo natural da causa, o Júri Popular. Na sentença de pronúncia, é vedado ao Juiz tanto se aprofundar no exame das provas quanto fazer outras referências às circunstâncias do crime, tais como às agravantes, às atenuantes, às causas de aumento e de diminuição de pena e ao concurso de crimes, porque tais matérias referem-se à fixação da pena, no âmbito do libelo e do plenário, encontrando-se dentro da esfera de competência dos jurados. Da mesma forma, o homicídio privilegiado, por se tratar de causa especial de diminuição de pena, não pode ser acolhido na pronúncia, porque também é matéria privativa de apreciação pelo Conselho de Sentença. Recurso parcialmente provido para afastar as agravantes consideradas na pronúncia. (TJDF - 1ª T. Criminal; RSE nº 2006.03.1.020017-6-DF; Rel. Des. Mario Machado; j. 6/12/2007; v.u.)

   06 - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 Direito Empresarial - Assembléia Geral Extraordinária - Tutela antecipada - Interesse social maior.

A agravante se insurge contra a decisão que autorizou a realização de Assembléia Geral Extraordinária - AGE, convocada a pedido da 2ª agravada e para deliberar sobre aumento de capital ou, alternativamente, conversão de ações, e tornar sem valor e efeito as deliberações tomadas em três AGEs anteriores e que se encontram sub judice. A decisão foi exarada em Ação que visa à suspensão da eficácia da Cláusula 3ª de um acordo que estipula prévio consenso entre os acionistas controladores  para  que  certas

matérias sejam levadas à deliberação assemblear e na qual foi dada a tutela antecipada da prestação jurisdicional, estando, portanto, tal Cláusula suspensa. Em relação à alegação de vício de convocação, descarto a apreciação porque a questão não foi submetida ao exame da Juíza a quo e, também, porque neste Recurso se está apreciando a correção da decisão agravada, sendo que a matéria deve ser discutida em sede processual própria. No feito principal, a Juíza a quo suspendeu cláusula que exigia consenso prévio entre os acionistas majoritários para que certas matérias fossem apreciadas pela Assembléia, exatamente porque entendeu que da forma como foi concebida inviabilizava o andamento regular da Companhia, vislumbrando a ausência de affectio societatis. Ao deferir a tutela, a Juíza deixou consignado naquela decisão que poderia revê-la sempre que considerasse necessário, sinalizando um monitoramento. Portanto, nada mais lógico que, em sede daquela Ação, viesse a F. pleitear a revisão da decisão inicial da Juíza que negava autorização para a realização da AGE. A decisão agravada é corolário óbvio da decisão antecipatória de tutela. Se a Juíza entendeu que a forma ajustada era prejudicial para o desenvolvimento regular e à administração da Companhia, causaria espécie se não deferisse a autorização. A autorização foi concedida, e com acerto, não só porque decorre da decisão antecipatória de tutela, mas também porque atende àquilo que as próprias partes sabiam que teriam de fazer, pois no Edital de Privatização constava a abertura do capital, exigência da qual ainda não se desincumbiram e que lhes imporia perda da concessão se acaso não atendida no prazo. Este prazo até já se expirou, conforme consta do ofício expedido pela ANTT. Ademais, no próprio acordo de acionistas feito pelas partes, consta no art. 2º, item 3, o comprometimento de todos com os termos do Edital. Portanto, a questão de perda ou não do controle acionário pela agravante é matéria que não pode servir de argumento para se negar à 1ª agravada o direito de adotar providências que visem atender às obrigações assumidas com o Poder concedente por ocasião da concessão. O interesse de manter a Companhia em perfeito e regular funcionamento, atendendo às suas obrigações, sobrepõe-se aos interesses dos acionistas. O interesse social é maior do que o interesse de grupos controladores. Recurso desprovido, nos termos do Voto do Desembargador Relator. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; AI nº 2007.002.26209-RJ; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; j. 27/11/2007; v.u.)

   07 - débitos trabalhistas - sucessão

Ação de Cobrança - Procedimento Ordinário - Dívida oriunda de débito trabalhista - Direito de regresso pactuado entre os sucessores de sociedade comercial - Procedência do pedido - Desprovimento dos Recursos - Sentença confirmada.
Tratando-se de reconhecimento de débito relativo à dívida oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes, deve ser confirmada a sentença que acolheu o pedido formulado em Ação de Cobrança, uma vez que é indiscutível o direito dos autores ao ressarcimento que postulam, já que mencionado débito refere-se a período cujas obrigações passivas da sociedade eram de responsabilidade dos demandados. (TJRJ - 3ª Câm. Cível; ACi nº 23.814/2006-RJ; Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte; j. 10/10/2006; v.u.)

   08 - sustação de protesto
Concessão de liminar.
Agravante que demonstrou estar expressamente autorizado a efetuar o apontamento por decisão proferida no bojo de Ação Consignatória pendente entre as partes. Fumus boni juris afastado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 462.851-4/8-SP; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; 12/9/2006; v.u.)

   09 - DIREITO AUTORAL - EXPRESSÃO DE USO COMUM - IMPOSSIBILIDADE

Direito Autoral - Ação objetivando cumprimento de obrigação de não-fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Autor que pretende proteção, como obra intelectual, da expressão “arrancada”, utilizada em eventos esportivos, ao fundamento de que a registrou no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional. Contudo, nomes, títulos, slogans ou frases pequenas não podem ser objeto de Direito Autoral (art. 8º da Lei nº 9.610/1998). Podem, eventualmente, ser registrados como marcas, se permitir a lei. De outra parte, não há proteção autoral para idéias, conceitos, sistemas ou métodos de fazer algo, esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios (art. 8º, incisos I e II). Inexistência de perícia de modo a caracterizar a apontada obra como propriedade intelectual. Acerto da sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.28981-RJ; Rel. Des. Luis Felipe Salomão; j. 7/8/2007; v.u.)

   10 - investigação criminal - provocação - responsabilidade civil
Apelação Cível - Preliminar de intempestividade - Rejeição - Responsabilidade Civil - Provocação de investigação policial - Dano moral - Abuso de direito configurado - Recurso a que se nega provimento.
Interposto o recurso no prazo legal, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada. A provocação de investigação policial ou o ajuizamento de ação penal, em princípio, traduz legítimo exercício regular de direito, salvo se presentes elementos evidentes de imprudência grave, má-fé ou leviandade, a mostrarem a intenção de expor pessoas inocentes à abominação pública. (TJMG - 13ª Câm. Cível; ACi nº 1.0647.06.068425-3/001-São Sebastião do Paraíso-MG; Rel. Des. Cláudia Maia; j. 25/10/2007; v.u.)

   11 - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA - ANULAÇÃO

Agravo de Instrumento - Pedido de Liminar - Mandado de Segurança - Direito Administrativo - Licitação - Concorrência Pública - Critério de julgamento - Menor preço global - Desclassificação da agravante que apresentou proposta com menor preço, por apresentar alguns itens de materiais em valores individuais acima dos valores cotados no instrumento convocatório - Fumaça do bom Direito na alegação de ilegalidade do Edital - Formalidade excessiva - Cotações de itens em valores aparentemente dissociados da realidade de mercado - Suspensão da execução do Contrato Administrativo - Provimento do Recurso.
Cabível a concessão de Liminar para o fim de suspender a execução do Contrato Administrativo referente à licitação, sob modalidade Concorrência Pública, para contratação de obras e serviços de reforma da R.E.H.M.I.P.V., em razão de aparente ilegalidade na desclassificação da proposta da agravante. Uma vez que o certame adotou como critério de julgamento o menor preço global, não poderia, em princípio, desclassificar a proposta da agravante, em razão de que alguns itens continham valor individual acima dos valores cotados no Edital, máxime quando tal cotação parece estar dissociada dos valores de mercado. Presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a justificar a suspensão da execução do contrato firmado com a concorrente da agravante, litisconsorte passiva necessária no mandamus impetrado na instância originária. Agravo de Instrumento provido. (TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº 70021519509-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick; j. 28/11/2007; v.u.)

   12 - motivação dos atos administrativos
Administrativo - Dever de motivação dos atos administrativos restritivos de direitos - Concurso Público - Reprovação em exame médico - Inaptidão para o ingresso no cargo de Professora - Ato imotivado e desproporcional - Liquidez e certeza do direito invocado.
Segundo a moderna doutrina administrativista, o dever de motivação da Administração está atrelado não à natureza vinculada ou discricionária do ato, mas à sua repercussão na esfera jurídica do administrado. Observância dos Princípios Constitucionais da Publicidade e da Moralidade. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e sucumbe ante a produção de prova contrária pelo particular. Conjunto probatório coeso, que demonstra a inexistência de qualquer óbice ao exercício do cargo, a impor a prevalência do Princípio da Acessibilidade dos Cargos Públicos. Laudos médicos que concluem por alterações mínimas e reversíveis, a curto prazo, nas cordas vocais, as quais não obstam o desempenho normal da atividade. O Princípio da Separação dos Poderes não impede que o Poder Judiciário afira a legalidade e a razoabilidade dos atos emanados da Administração. A discricionariedade administrativa não há de ser invocada para encobrir arbitrariedades, sob pena de abuso de poder. Reforma parcial da sentença para exclusão da condenação em custas. Recurso provido em parte. (TJRJ - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.63776-RJ; Rel. Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos; j. 12/12/2007; v.u.)


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