Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Processo
disciplinar - Sigilo processual - Dever da reserva jurisdicional
- Processo judicial - Segredo de justiça - Utilização de peças
em situações recíprocas - Requisição de peças em processo
judicial para produção de prova no processo disciplinar -
Interpretação das disposições dos arts. 50, 68 e 72, § 2º, da
Lei nº 8.906/1994; 25 e 47 do Código de Ética e Disciplina.
Advogado que pretende representar contra colega por violação do
dever de reserva jurisdicional (sigilo processual disciplinar)
praticada em processo judicial sob segredo de justiça (na
impossibilidade de fazer prova documental deste último naquele
outro) deve valer-se dos meios permissíveis em Direito, por
disposição da Lei Processual Penal, aplicável subsidiariamente
nos processos disciplinares (art. 68 do EAOAB). Para utilização
do permissivo do art. 50 da Lei Estatutária (requisição de
cópias de peças de processo judicial), compete ao Relator do
futuro procedimento disciplinar fazer a avaliação, em face das
circunstâncias e mediante requerimento do interessado. Descabe,
todavia, à Turma Deontológica opinar por antecipação. (Processo
nº E-3.427/2007 - v.u., em 22/2/2007, parecer e ementa do Rel.
Dr. Benedito Édison Trama).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
496ª Sessão de 22/2/2007. |