nº 2566
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de março de 2008
 

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - Preliminares. Rejeição. Litisconsorte necessário. Não-ocorrência. Inscrição na Dívida Ativa. Execução Fiscal. Tributo pago. Dano moral. Critério para fixação do valor compensatório. Danos materiais. Não-comprovação. 1 - A preliminar de Inépcia da Inicial se confunde com o próprio mérito e com ele serão analisadas. 2 - A inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal são de responsabilidade do réu, motivos pelos quais possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminares rejeitadas. 3 - Não se vislumbra na hipótese a necessidade de formação de litisconsorte, na medida em que os fatos declinados na Petição Inicial como geradores dos supostos danos morais e materiais são de responsabilidade apenas do réu. 4 - Estando comprovado que o réu manteve indevidamente o nome do autor inscrito na Dívida Ativa, o que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal, resulta da conduta lesionadora o dano moral, que nada mais é do que a situação íntima de desconforto, revolta, insatisfação, angústia, tristeza, que decorrem da própria ofensa. 5 - A responsabilidade do agente ativo de tal ilícito decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa, o que vale dizer: verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo (rectius compensá-lo), não se cogitando da demonstração do prejuízo. 6 - A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande ao ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 7 - Os danos materiais não foram comprovados. Portanto, o pleito indenizatório não merece prosperar. 8 - Deu-se parcial provimento. Unânime (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2003.011099295-6-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 16/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, José Divino de Oliveira - Relator, João Timóteo de Oliveira - Revisor e Nívio Gonçalves - Vogal, sob a presidência do Desembargador Natanael Caetano, em dar parcial provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 16 de agosto de 2006

José Divino de Oliveira
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por P.M.S. em face do Distrito Federal.

O autor alega, em síntese, que o réu inscreveu o seu nome em Dívida Ativa e ajuizou Execução Fiscal de dívida relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, embora o débito tenha sido quitado cerca de 5 (cinco) anos antes, cujo fato acarretou-lhe danos morais e materiais. Assim, pelo abalo à credibilidade, o autor requer a importância de R$ 164.100,00 (cento e sessenta e quatro mil e cem reais). A título de danos emergentes e lucros cessantes, pretende indenização no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou resposta em forma de contestação, argüindo preliminares de Inépcia da Inicial e ilegitimidade passiva. Por outro lado, argumenta que o Detran/DF também deve compor o pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário. No mérito, sustenta que não há dano algum a ser compensado ou indenizado e que os valores pedidos são exorbitantes. Pede a extinção do Processo ou a improcedência.

Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 94/99).

Inconformado, o autor apelou, argumentando que os danos morais e materiais por ele suportados não decorrem de vício na constituição do crédito tributário, mas na conduta irregular do réu que ajuizou Ação de Cobrança, mantendo-o na condição de executado por longo período, embora o tributo já estivesse pago. Pede a reforma da r. sentença.

Recurso dispensado de preparo.

O Apelo foi contrariado.

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Desembargador José Divino de Oliveira - Relator: esse Processo foi concluso ao Relator em 22/5/2005. Todavia, somente agora foi possível incluí-lo em pauta de julgamento porque recursos de réus presos, que não são poucos, têm preferência na pauta. Ademais, convocações sucessivas para atuar em diversas Turmas Cíveis e Criminais resultaram em grande volume de processos conclusos, dentre eles alguns que gozam de preferência legal para julgamento, tais como mandado de segurança, habeas corpus, apelações oriundas da Vara da Infância e da Juventude, ações em que há parte maior de 65 anos de idade, agravos de instrumento com pedido de liminar, etc.

Em linhas gerais, estas são as razões pela demora na prestação jurisdicional.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

O apelante pretende ser indenizado por supostos danos morais e materiais decorrentes da indevida manutenção de seu nome inscrito na Dívida Ativa e a conseqüente Execução Fiscal em face dele proposta, sob o argumento de que o débito teria sido quitado cerca de cinco anos antes da propositura da Ação, cujos pleitos foram julgados improcedentes.

Preliminares

Inépcia da Inicial:

As preliminares de Inépcia da Petição Inicial dizem respeito ao mérito e com ele serão analisadas.

Ilegitimidade Passiva do Distrito Federal:

A alegação de que a Ação devia ser manejada em face do Detran/DF não tem fomento jurídico, na medida em que a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal são de responsabilidade do réu, motivos pelos quais possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Assim sendo, rejeito a preliminar.

Litisconsórcio Necessário:

O réu também sustenta que o Detran deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário.

Todavia, não se vislumbra na hipótese a necessidade de formação de litisconsorte, na medida em que os fatos declinados na Petição Inicial como geradores dos supostos danos morais e materiais são de responsabilidade apenas do Distrito Federal.

Mérito

O Recurso merece, em parte, prosperar, uma vez que o pagamento do débito tributário restou comprovado, circunstância que torna indevida a inscrição do nome do contribuinte na Dívida Ativa, com posterior ação de execução fiscal, devendo ser indenizados os danos daí resultantes.

Ora, os elementos probatórios coligidos revelam que a obrigação tributária foi satisfeita em 26/3/1996, conforme atestado pela própria Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. Mesmo assim, a Fazenda Pública ajuizou Execução Fiscal em 26/3/2001 e somente reconheceu o pagamento do débito em 4/12/2002, tendo pedido a extinção do Processo em 13/12/2002, quando já havia sido determinada a penhora do bem e procedido ao bloqueio da transferência do veículo no cadastro do Detran/DF (fls. 16, 70, 71 e 28).

Assim sendo, estando comprovado que o réu manteve indevidamente o nome do autor inscrito na Dívida Ativa, o que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal, resulta da conduta lesionadora o dano moral, que nada mais é do que a situação íntima de desconforto, revolta, insatisfação, angústia, tristeza, que decorrem da própria ofensa.

A propósito, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“Responsabilidade Civil. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da CF. Inexistente a culpa da vítima. Inscrição na Dívida Ativa e Execução Fiscal indevidas. Tributo pago. Dano moral. Admissibilidade. Critério para fixação do quantum.

Havendo o caso de ser julgado à luz da Teoria do Risco Administrativo, em face do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que in casu restaram sobejamente demonstradas.

Embora possa o Magistrado formar livremente sua convicção, esta há de escorar-se nas provas produzidas, sendo certo que, na hipótese, não restou demonstrada a culpa da vítima que elidiria a obrigação de indenizar, abrandamento que diferencia a Teoria do Risco Administrativo da do Risco Integral.

Demonstrando, os Autos, que houve inscrição indevida do nome do contribuinte na Dívida Ativa, com posterior Ação de Execução Fiscal, eis que o tributo já foi pago, caracterizado está o dano moral sofrido.

Em se tratando de danos morais, segundo prevalente jurisprudência, tem a indenização dupla função: compensatória e penalizante, não se prestando a propiciar o enriquecimento do lesado.” (APC nº 20010110500200, Rel. Carmelita Brasil, 2ª T. Cível, j. 31/3/2003, DJ de 28/5/2003, p. 62).

“Ação de Reparação. Danos morais. Inscrição na Dívida Ativa - Débito pago. Responsabilidade objetiva do Distrito Federal.

1 - Se o nome do autor permaneceu inscrito na Dívida Ativa, quando havia parcelamento de débito que foi totalmente pago, responde o Distrito Federal por danos morais.

2 - Na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Poder Público responde pelos danos provocados por atividade do agente, não se exigindo a comprovação de culpa.

3 - A doutrina tem preconizado que há certos acontecimentos que dispensam demonstração do aviltamento da personalidade. A dor espiritual do lesado é suficiente para aflorar o dano moral.

4 - Apelo improvido.” (APC nº 20040110058612, Rel. Sandra de Santis, 6ª T. Cível, j. 30/5/2005, DJ de 1º/9/2005, p. 157).

“Indenização. Danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Débito quitado. Dever de indenizar.

1 - Restou comprovado nos Autos que o nome do apelado foi indevidamente inscrito no cadastro da Dívida Ativa, eis que o débito encontrava-se pago, impondo-lhe constrangimentos.

2 - ‘Não há falar em prova de dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil’ (REsp nº 318099-SP).

3 - Apelação e Remessa Oficial desprovidas. Unânime.” (APC nº 20030110140832, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª T. Cível, j. 3/3/2005, DJ de 9/6/2005, p. 352).

“Indenização. Danos Morais. Requisitos. Presença. Adimplemento da obrigação. Inscrição do nome. Cadastro da Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal. Recurso desprovido. Unânime. A simples inclusão indevida do nome em cadastro de devedores inadimplentes configura dano à imagem, passível de ser indenizado.” (APC nº 20030110634147, Rel. Lécio Resende, 3ª T. Cível, j. 22/11/2004, DJ de 22/3/2005, p. 114).

Por outro lado, não procede a alegação de que o autor não comprovou ter sofrido o alegado dano moral. Ora, como já cristalizado em iterativa jurisprudência e na

concepção da boa doutrina, sobre o tema enfocado, a responsabilidade do agente ativo de tal ilícito decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa, o que vale dizer: verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo (rectius compensá-lo), não se cogitando da demonstração do prejuízo. Todavia, é sabido que o dano dessa natureza é de difícil constatação, uma vez que atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo. Conforme ensina RUI STOCO:

“A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo ele presumido.

Desse modo, a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere.

Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., RT, p. 1381).

Nesse mesmo sentido, é iterativo o entendimento jurisprudencial, sendo curial destacar o seguinte aresto:

“Civil. Responsabilidade por danos morais. Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito. Prova da efetiva existência do prejuízo. Condenação. Valor proporcional e razoável. 1 - Conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 165.727-DF), em se tratando de indenização por dano moral, de caráter extrapatrimonial, desnecessária a prova do prejuízo sofrido, bastando, no caso, a comprovação da inscrição irregular perante o órgão de crédito. 2 - Para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. 3 - Recurso conhecido e desprovido.” (APC nº 1998.01.1.0229483, 3ª T. Cível, Rel. Des. Wellington Medeiros, DJU de 16/8/2000).

Como é sabido e consabido, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande ao ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Conforme a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Forense, p. 60).

Desse modo, a fim de atender aos pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo Direito, entendo que a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra perfeitamente proporcional e razoável para compensar os danos morais sofridos pelo autor.

Danos materiais:

Nesse ponto, o apelante não tem razão. Conforme destacado na r. sentença, “(...) não merece prevalecer o pedido de lucros cessantes, pois estes não foram em nenhum momento descritos ou comprovados nos Autos. Com efeito, o autor apenas enumerou a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) que representaria possível dano material que teria experimentado pela rescisão do contrato de compra e venda, nada além disso. Não fundamentou nem provou o porquê desse valor, nem mesmo se o contrato foi realmente rescindido pelo comprador”.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso para, reformando a r. sentença, condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da data do julgamento nesta Instância (“Embargos de Declaração. Recurso Especial. Ação de Indenização. Danos morais. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial). A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da Decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54-STJ). Embargos acolhidos.” (EDcl no REsp nº 615.939-RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 13/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 359), sobre eles incidindo juros legais moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (CC/1916, art. 1.062), desde 26/3/2001 (data da propositura da Execução Fiscal) (Súmula nº 54- STJ) até 10/1/2003. A partir desta data, em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, o percentual é de 1% (um por cento) ao mês (CC/2002, art. 406 c.c. o CTN, art. 161, § 1º).

Em face da sucumbência recíproca, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, cuja verba arbitro modicamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O autor deverá pagar a metade do valor das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

É como voto, Sr. Presidente.

O Sr. Desembargador João Timóteo de Oliveira - Revisor: nestes termos restaram os Autos relatados.

Trata-se de Ação de Conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por P.M.S. em face do Distrito Federal.

O autor alega, em síntese, que o réu inscreveu o seu nome em Dívida Ativa e ajuizou Execução Fiscal de dívida relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, embora o débito tenha sido quitado cerca de 5 (cinco) anos antes, cujo fato acarretou-lhe danos morais e materiais. Assim, pelo abalo à credibilidade, o autor requer a importância de R$ 164.100,00 (cento e sessenta e quatro mil e cem reais). A título de danos emergentes e lucros cessantes, pretende indenização no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou resposta em forma de contestação, argüindo preliminares de Inépcia da Inicial e ilegitimidade passiva. Por outro lado, argumenta que o Detran/DF também deve compor o pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário. No mérito, sustenta que não há dano algum a ser compensado ou indenizado e que os valores pedidos são exorbitantes. Pede a extinção do Processo ou a improcedência.

Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 94/99).

Inconformado, o autor apelou argumentando que os danos morais e materiais por ele suportados não decorrem de vício na constituição do crédito tributário, mas na conduta irregular do réu que ajuizou Ação de Cobrança, mantendo-o na condição de executado por longo período, embora o tributo já estivesse pago. Pede a reforma da r. sentença.

Rejeito as preliminares: a alegada Inépcia da Petição Inicial diz respeito ao próprio mérito; no que se refere à ilegitimidade passiva do Distrito Federal tenhamos que a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal são de responsabilidade do GDF, assim, têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

Da mesma forma, o pedido do Detran para compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário, quando os fatos que geraram os supostos danos são da inteira responsabilidade da Fazenda Pública do Distrito Federal, como se vê do documento de fls. 20, não refletem nenhum interesse a favor do apelante, razão de rejeitá-los.

No mérito, tenho com razão o recorrente. Efetivado o pagamento do débito tributário - IPVA, o Distrito Federal, por meio da Fazenda Pública inscreveu seu nome na Dívida Ativa, e o acionou em Executivo Fiscal; tendo inclusive sido efetuada penhora do seu veículo.

A Teoria da Responsabilidade Civil está construída sobre a reparação do dano, que pode ser real ou moral - arts. 159 do Código Civil e 186 do atual. O Estado não pode agir com tamanha displicência em relação aos seus contribuintes.

O dano moral, pois, deve advir da ofensa a um bem jurídico, com a devida comprovação do seu nexo de causalidade.

Observa-se que o recorrente fez prova do efetivo pagamento da obrigação tributária em 26/3/1996, conforme atestado pela própria Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (fls. 31/33). Mesmo assim, a Fazenda Pública ajuizou Execução Fiscal em 26/3/2001 e somente reconheceu o pagamento do débito em 4/12/2002, tendo pedido a extinção do Processo em 13/12/2002, quando já havia sido determinada a penhora do bem e procedido ao bloqueio da transferência do veículo no cadastro do Detran/DF (fls. 16, 70, 71 e 28). Portanto, quase dois anos depois (exercícios de 2001 e 2002) é que a Fazenda Pública resolveu rever o seu engano. Tem pouco apreço o Estado pelas pessoas.

Dou parcial provimento ao Recurso para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da data do julgamento nesta Instância, sobre eles incidindo juros legais moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 26/3/2001. A partir desta data, em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, o percentual é de 1% (um por cento) ao mês (CC/2002, art. 406 c.c. o CTN, art. 161, § 1º).

Em face da sucumbência recíproca, pois não se evidenciaram os alegados lucros cessantes, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

É como voto.

O Sr. Desembargador Nívio Gonçalves - Vogal: de acordo.

  DECISÃO

Deu-se parcial provimento. Unânime.

 
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