nº 2566
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de março de 2008
 

HABEAS CORPUS - PENAL - TENTATIVA DE FURTO DE CARTÃO TELEFÔNICO - Valor ínfimo de R$ 7,00. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. Irrelevância da conduta na espera penal por ausência de lesividade. 1 - Paciente primário que foi condenado em Primeira Instância pela prática do delito de tentativa de furto de um cartão telefônico, tendo a vítima, momentos após os fatos, quando o paciente foi preso em flagrante, rejeitado o recebimento do pagamento do cartão, que foi recuperado intacto. 2 - Sendo ínfimo o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do réu, deve ser reconhecida a natureza insignificante da infração. 3 - Ordem concedida para anular a decisão condenatória e trancar a Ação Penal por falta de justa causa (STJ - 5ª T.; HC nº 51.965-SP; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 25/10/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a Ordem, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 25 de outubro de 2007

Laurita Vaz
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de D.B.P., denunciado pela prática do delito de tentativa de furto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o Writ originário.

Infere-se da denúncia que, no dia 29/4/2005, o paciente solicitou um lanche à funcionária do estabelecimento comercial denominado “B.L. M. Ltda.”, localizado na cidade de São Paulo, e, enquanto ela o preparava, o paciente solicitou ainda um cartão telefônico de 50 unidades, avaliado em R$ 7,00 (sete reais).

Após simular que estava utilizando o telefone público em frente ao estabelecimento, o paciente empreendeu fuga sem pagar o cartão. A Polícia Militar foi acionada, e ele foi preso em flagrante. O cartão foi recuperado sem ter sido utilizado.

O Tribunal a quo concedeu-lhe liberdade provisória.

O impetrante alega, em suma, atipicidade da conduta, requerendo, assim, o trancamento da Ação Penal nº 603⁄05, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo⁄SP.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 29.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 38⁄66, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

Foi proferida sentença condenatória, que ora faço juntar aos Autos, na qual o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semi-aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 68⁄70, opinando pela concessão da Ordem, em parecer que guarda a seguinte ementa:

Habeas Corpus. Penal. Furto de cartão telefônico. Valor ínfimo de R$ 7,00 reais. Trancamento da Ação Penal. Ausência de lesividade penal. Aplicação do Princípio da Insignificância. Possibilidade. Concessão de ofício.

Considerando o valor ínfimo da coisa subtraída - R$ 7,00 -, a falta de prejuízo da vítima que recuperou o cartão telefônico, ao esgotamento do fato criminoso em si, diante das condições pessoais do denunciado, o que afasta qualquer presunção de fomento a criminalidade contra a sociedade, deve ser considerado o delito como de bagatela, já que não houve lesividade jurídica ao bem tutelado.

Parecer pela concessão da Ordem, de ofício, para que seja determinado ao Tribunal de Justiça Paulista que aprecie o pleito da defesa de trancamento da Ação Penal, sob a ótica da aplicação do Princípio da Insignificância.” (fls. 68).

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): o Habeas Corpus merece concessão.

Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

É certo que o pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do Princípio da Insignificância. Não se pode confundir o pequeno valor com valor insignificante, que não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal.

Na presente hipótese, o paciente, primário, foi condenado em Primeira Instância pela prática do delito de tentativa de furto de um cartão telefônico, tendo a vítima, momentos após os fatos, quando o paciente foi preso em flagrante, rejeitado o recebimento do pagamento do cartão. É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto da sentença condenatória:

“(...) Narra a denúncia que o réu se dirigiu ao estabelecimento comercial mencionado e solicitou um lanche e, enquanto este era preparado, solicitou o cartão telefônico. De posse do cartão, fingiu estar usando o telefone público e empreendeu fuga. A vítima presenciou a conduta do réu e o seguiu, até que acionou a Polícia Militar, sendo ele preso em flagrante.

(...)

A testemunha M. (fls. 92), também Policial Militar,   narrou,   à    semelhança    de   seu

colega, que recebeu a notícia do furto no rádio da viatura e se dirigiu ao estabelecimento comercial da vítima. A vítima narrou que o rapaz havia furtado o cartão telefônico e que o tinha seguido, tendo ele dito que retornaria para pagar o cartão, o que não ocorreu. O réu foi localizado em uma lanchonete e se ofereceu para pagar o cartão, mas a vítima não aceitou (...).”

Consoante se constata do Acórdão impugnado, o valor da res furtiva, de R$ 7,00 (sete reais), pode ser considerado ínfimo, tendo em vista as condições econômicas da vítima. Além disso, o fato não causou qualquer conseqüência danosa (a vítima recuperou o cartão intacto), justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela. Nesse contexto, confira-se o seguinte trecho do Acórdão impugnado:

“(...) Trata-se de tentativa de furto de coisa de pequeno valor (cartão telefônico no valor de R$ 7,00), que não trouxe prejuízo à vítima, já que recuperado intacto.

Ademais, ao que se verifica dos documentos trazidos aos Autos, o paciente é primário (fls. 47⁄49) (...)” (fls. 24-25).

Assim, ponderadas todas as circunstâncias evidenciadas, isto é, sendo ínfimo o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do agente, deve ser reconhecida a natureza insignificante da infração.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

Habeas Corpus. Furto qualificado por destreza. Valor ínfimo da res furtiva. R$ 8,00. Restituição à vítima. Princípio

da Insignificância. Possibilidade. Maus antecedentes. Circunstância que, por si só, não é capaz de afastar a aplicação do mencionado Princípio. Ordem concedida.

1 - A qualificação do delito de furto não impede a aplicação do Princípio da Insignificância, mas apenas as circunstâncias do caso concreto.

2 - Sendo ínfimos o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do agente, deve ser reconhecida a natureza bagatelar da infração.

3 - Ordem concedida.” (HC nº 83.143- DF, Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJ-MG), 5ª T., j. 6/9/2007, DJ de 1º/10/2007, p. 341)

“Recurso em Habeas Corpus. Furto. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade, em sendo irrisório o valor subtraído. Recurso provido.

1 - O poder de resposta penal, positivado na Constituição da República e nas leis, por força do Princípio da Intervenção Mínima do Estado, de que deve ser expressão, ‘(...) só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas.’ (in FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, Princípios Básicos de Direito Penal).

2 - A incidência, contudo, do Princípio da Insignificância requisita a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como na lição do E. Supremo Tribunal Federal, circunstâncias induvidosamente ocorrentes no caso de furto de pouco mais de um quilo de carne bovina, avaliado à época do fato em R$ 17,13 (dezessete reais e treze centavos).

3 - Recurso provido.” (RHC nº 16.890- RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 20/10/2005, DJ de 6/2/2006, p. 316).

Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal. Ausência de justa causa evidenciada de plano. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. Furto de pequeno valor tentado. Bem subtraído. Panela de pressão.

1 - O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do Princípio da Insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão.

2 - Consoante se constata dos termos da peça acusatória, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, outrossim, as condições econômicas da vítima. Além disso, o fato não lhe causou qualquer conseqüência danosa, uma vez que a paciente foi presa em flagrante antes de consumar o delito, de posse da coisa, justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal. Precedentes.

3 - Vislumbra-se, na hipótese, verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado na tutela de bens jurídicos mais gravemente lesados.

4 - Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa.” (HC nº 36.947-SP, de minha relatoria, 5ª T., j. 4/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 351)

Ante o exposto, concedo a Ordem para anular a sentença condenatória e trancar a Ação Penal por falta de justa causa.

É como voto.

Laurita Vaz
Relatora

 
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