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01 -
DANOS MORAIS -
campanha
DIFAMAtória NÃO CARACTERIZADA
Direito Civil - Indenização - Danos Morais causados por campanha difamatória que teria sido promovida pelo C. e pela A. contra curso de pós-graduação.
1 - Endereçar ofícios e representações para autoridades públicas, em especial as da área de educação, não é campanha difamatória, mas sim exercício regular do direito fundamental de petição.
2 - Ao questionar, investigar e eventualmente denunciar ao Ministério Público e ao Governo do Estado de Rondônia irregularidades em curso de pós-graduação, o Conselho de Odontologia e a Associação Brasileira de Odontologia nada mais fizeram do que seu papel institucional de salvaguardar a boa formação de profissionais da área odontológica.
3 - Não existe nos Autos qualquer prova a respeito de terem sido publicadas matérias em jornais ou mesmo qualquer outra forma de divulgação pública de opinião contrária ao curso prestado pela apelante, de modo que se pudesse caracterizar ofensa do C. e A. contra sua imagem. C. e A. questionaram apenas autoridades públicas e a Universidade de T. sobre a regularidade do curso, nada havendo para reparar em suas condutas.
4 - Apelação improvida. (TRF-1ª Região - 5ª T.; Aci nº 1997.41.00.004745-9-RO; Rel. Des. Federal Convocado Cesar Augusto Bearsi; j. 29/11/2006; v.u.)
02 - taxas condominiais -
cobrança - ilegitimidade passiva Cobrança - Taxas condominiais - Ilegitimidade passiva - Promessa de compra e venda - Transferência da posse - Multa moratória - Redução.
Apesar de o promissário comprador não deter a posse, uso e gozo do imóvel, não tendo recebido as chaves do mesmo, entendo que está obrigado a arcar com despesas condominiais, por força do contrato de compra e venda. O § 1º do art. 1.336 do novo Código Civil, que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12/1/2003, data da entrada em vigor daquele Código, prevalecendo até então o que foi pactuado entre as partes, se de acordo com a legislação civil então vigente e se ausente abusividade. V.V.: Somente quando ficar patente a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda. Não sendo o réu, no caso dos Autos, proprietário do imóvel em questão, e tendo demonstrado sequer estar na posse do mesmo, não pode responder pelo pagamento das taxas condominiais. (TJMG - 17ª Câm. Cível; Aci nº 1.0188.03.015802-9/001-Nova Lima-MG; Rel. Des. Lucas Pereira; j. 17/5/2007; m.v.)
03 - GUARDA DE MENOR - ATRIBUIÇÃO AOS AVÓS
Direito de Família - Guarda - Atribuição aos avós - Pais que não propiciam condições ideais para a criação do filho - Avós que desempenham satisfatoriamente as atribuições inerentes à guarda do menor.
1 - A guarda dos filhos menores constitui dever dos pais (CC, art. 1.566, IV) e um dos apanágios do poder familiar (CC, art. 1.634, II), não podendo ser outorgada a terceiros a não ser em hipóteses excepcionais fundamentadas no exclusivo interesse dos menores (CC, art. 1.586).
2 - A guarda não pode ser atribuída para o fim exclusivo de garantir benefícios previdenciários ou para emprestar juridicidade a situações que não correspondem à realidade dos fatos, porém pode ser desconectada do poder familiar em situações específicas orientadas pelo Princípio do Melhor Interesse dos Menores.
3 - À luz do que dispõem os arts. 33 da Lei nº 8.069/1990 e 1.586 do Código Civil, circunstâncias extraordinárias respaldam a supressão da guarda dos filhos naturalmente conferida aos pais, sempre a providência for exigida para a preservação de seus interesses.
4 - A guarda dos filhos é da natureza, mas não da essência do poder familiar. Não é juridicamente estática e pode ser alterada sempre que assim demandarem os interesses prevalecentes do menor.
5 - Se os pais não reúnem as condições morais e materiais que constituem o núcleo jurídico do instituto da guarda, os interesses maiores do menor podem legitimar a sua atribuição a terceiros, notadamente a parentes próximos que efetivamente disponibilizam assistência material, moral e educacional.
6 - Revelando o quadro fático dos Autos que os avós do menor exercem de fato a sua guarda e a ele proporcionam todas as prestações materiais, morais e educacionais, não há empecilho à atribuição jurídica do estado de guardiães, máxime quando os pais ostentam conduta moral e material flagrantemente inadequada ao seu desempenho.
7 - Recurso conhecido e provido. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.072208-9-DF; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; j. 22/8/2007; v.u.)
04 - união estável - princípio da monogamia - não-reconhecimento Direito de Família - Relacionamento afetivo paralelo ao casamento - Impossibilidade de reconhecimento de União Estável - Princípio da Monogamia - Recurso não provido.
O relacionamento afetivo da apelante com o seu amado não se enquadra no conceito de União Estável, visto que o Princípio da Monogamia, que rege as relações afetivas familiares, impede o reconhecimento jurídico de um relacionamento afetivo paralelo ao casamento. Neste contexto, por se encontrar ausente elemento essencial para a constituição da União Estável, qual seja ausência de impedimento matrimonial entre os companheiros, e como o pai dos apelados não se encontrava separado de fato ou judicialmente, conforme restou suficientemente demonstrado nos Autos, não é possível se caracterizar o concubinato existente como uma União Estável. Entender o contrário seria vulgarizar e distorcer o conceito de União Estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar, e, ainda, viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da União Estável em casamento. Por fim, ainda que haja no Superior Tribunal de Justiça um precedente extremamente eloqüente e em tudo assemelhado ao caso que se examina, que consiste no REsp n° 742.685, do STJ, julgado em 4/8/2005, de que foi Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, da 5ª Turma do STJ, admitindo o direito à pensão previdenciária, deixo de apreciar o tema, visto que tal pleito há de ser formulado perante a Justiça Federal, visto que ..., era Policial Rodoviário Federal, o que impede, por absoluta incompetência (art. 109, inciso I, da Constituição da República), à Justiça Estadual reconhecer eventual direito previdenciário por parte da apelante. (TJMG - 5ª Câm. Cível; Aci nº 1.0027.05.074755-2/001-Betim-MG; Rel. Des. Maria Elza; j. 6/9/2007; v.u.)
05 - FLAGRANTE IRREGULAR - CRIME DE FURTO
Habeas Corpus - Alegação de constrangimento ilegal, pois o paciente teria sido preso pela suposta prática de um furto mais de (vinte e quatro) 24 horas após o fato.
1 - Como narrado nos Autos, o autor da infração não foi perseguido e a polícia, através de denúncias anônimas, tomou conhecimento de que teria sido o paciente quem praticou o furto, tendo então ido à sua casa onde ele foi preso, estando de posse da coisa subtraída.
2 - Caso ele tivesse sido denunciado como receptador poderíamos admitir a situação de flagrante delito, mas isto não pode ser adotado em relação ao crime contra o patrimônio.
3 - As expressões “logo após” e “logo depois”, contidas nos incisos III e IV do art. 302 do Código de Processo Penal, não possuem a elasticidade que lhes quer emprestar a autoridade coatora.
4 - A manutenção da custódia, em tais circunstâncias, configura indisfarçável constrangimento ilegal.
5 - Ordem concedida, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059.05414-RJ; Rel. Des. Cairo Ítalo França David; j. 11/10/2007; v.u.)
06 - porte ilegal e disparo de arma de fogo - aplicação do princípio da consunção Penal - Processo Penal - Apelação - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003) - Lugar habitado - Disparo em conjunto residencial - Crime de mera conduta -
Aplicação, de ofício, do Princípio da Consunção - Multa e penas restritivas aplicadas cumulativamente - Princípio da Legalidade - Pena mantida no mínimo legal - Encaminhamento da arma de fogo ao comando do Exército para destruição - Recurso não provido, absolvendo, de ofício, o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
1 - É irrelevante a alegação de que, embora em lugar povoado, os tiros não acertariam em ninguém. Para efeito do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, “lugar habitado” é o local que possui, ao redor, pessoas residindo, não importando se estas residências, no momento dos fatos, estavam habitadas ou não.
2 - É cabível a incidência da consunção entre porte e disparo de arma de fogo quando a denúncia relata as condutas em um mesmo contexto fático.
3 - A pena de multa subsiste mesmo quando há a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
4 - O Estatuto do Desarmamento dispõe
que as
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armas e munições que não mais interessarem à persecução
penal devem ser encaminhadas ao Comando Geral do
Exército. (TJPR - Vara Criminal; ACr nº 429.696-6-Uraí-PR; Rel. Des. Noeval de Quadros; j. 20/12/2007; v.u.)
07 - progressão de regime - condenado estrangeiro
Habeas Corpus - Execução Penal -
Condenado estrangeiro em situação irregular no país - Decreto de expulsão - Progressão de regime - Possibilidade - Ordem parcialmente concedida.
A progressão ao regime semi-aberto, atendidos os reclamos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não é incompatível com a situação do condenado estrangeiro contra o qual pesa ordem de expulsão do país, pois, se é certo que a sua situação irregular no país não favorece a saída extramuros prevista no regime de semiliberdade, é certo também que essa circunstância não compromete as condições próprias às quais os internos são submetidos nesse regime, e nem constitui óbice a que se conceda os demais favores de um regime de menor rigidez, que estão ao alcance de todos os condenados, sem distinção, através de um sistema legal e progressivo de cumprimento de pena. Vulneração aos Princípios da Igualdade e da Legalidade (art. 5º, CR). Processo suficientemente instruído. Concessão parcial da ordem para, afastado o óbice decorrente da existência de decreto de expulsão do país, determinar que sejam enfrentados os demais requisitos da progressão de regime, independente de nova instrução. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059.05833-RJ; Rel. Des. Carlos Augusto Borges; j. 25/10/2007; v.u.)
08 - ASSÉDIO MORAL - NÃO-
CARACTERIZAÇÃO
Assédio Moral - Dano existencial decorrente de terrorismo psicológico e degradação deliberada da integridade, dignidade, das condições físicas e psicoemocionais do trabalhador mediante conduta de conteúdo vexatório e finalidade persecutória - Inocorrência.
Ausência de comprovação de fatos tendentes à desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, em relação aos pares e a si mesmo, com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada ou induzida ou prejuízo das perspectivas de progressão na carreira. Mácula que só se considera existente quando perceptível ao senso comum de indivíduo médio e que possua o condão de afetar negativamente a auto-estima por seu potencial razoavelmente aferível como ofensivo ou degradante a algum dos direitos da personalidade. (TRT-2ª Região - 7ª T.; RO nº 02445200447102005-São Caetano do Sul-SP; ac nº 20070716948; Rel. Des. Federal do Trabalho Luiz Antonio M. Vidigal; v.u.)
09 - Perícia - Valor relativo Perícia - Valor relativo - Reconhecimento do nexo causal pelo conjunto probatório.
O laudo pericial é peça técnica informativa de valor relativo, que não vincula a solução a ser dada pelo Juízo, mormente se do conjunto fático-probatório for possível extrair convicção diversa daquela veiculada nas conclusões lançadas pelo perito. Conquanto o perito não tenha concluído pela existência do nexo causal, a prova encartada (laudos médicos, atestados, licenças) testifica recomendações para que a reclamante fosse afastada das funções associadas a esforços repetitivos. Os documentos emitidos pelo INSS reportam, inclusive, a concessão de auxílio-doença à reclamante. O próprio perito afirmou que as patologias da qual a reclamante é portadora “são provenientes de movimentos repetitivos e vícios de postura no trabalho ou fora dele” e, ainda, que a reclamante “realizava em média 130 atendimentos por dia por telefone e digitava os dados do cliente no computador”. Tendo trabalhado no Banco por mais de 6 (seis) anos, em várias funções, sempre efetuando serviços que implicavam esforços repetitivos, até o seu desligamento em 2004, é razoável considerar que a perícia realizada somente em 2006 já foi encontrar a reclamante parcialmente recuperada, o que não significa que esteja apta a exercer as mesmas funções nas quais se ativou no recorrido. Diante do exposto, é de se reconhecer o nexo entre as doenças e a atividade laborativa da reclamante, e seu conseqüente direito à indenização pela estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. (TRT-2ª Região -
4ª T.; RO nº 01565200538402004-Osasco-SP; ac nº 20071026775; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros;
j. 27/11/2007; m.v.)
10 - VíNCULO EMPREGATÍCIO -
cooperativa Cooperativa - Inexistência de verdadeira affectio societatis - Intermediação de mão-de-obra - Reconhecimento de vínculo empregatício com a Tomadora.
1 - Segundo o conceito contido na Lei nº 5.764/1971, “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro” (art. 3º). No caso em questão, não se vislumbra o preenchimento desse requisito. Consoante se verifica, a vaga multiprofissionalidade em que se fundamenta a 1ª reclamada, à evidência, a torna mais próxima de uma agência de intermediação e colocação de mão-de-obra do que de uma verdadeira cooperativa. Com efeito, basta se verificar o art. 2º dos seus Estatutos Sociais para constatar que ela se propõe a atuar em ramos tão distintos quanto Engenharia e Hotelaria, Vistorias e Inspetorias de Seguros e Telemarketing, Propaganda e Produção Agropecuária, bem assim em diversos outros ramos de atividade, adquirindo, com isso, a qualidade de uma entidade quase onipresente (fls. 91).
2 - Note-se que em relação à 1ª e à 2ª reclamadas, embora esta, em tese, congregue apenas profissionais que se ativam na área de telemarketing, também não verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à configuração do trabalho cooperativo, dado que ausentes os requisitos da dupla qualidade e da remuneração diferenciada, posto que não há prova de que as Cooperativas prestassem serviços aos associados, bem assim de que a reclamante recebesse remuneração superior à que receberia caso se ativasse como empregada.
3 - Em sociedades do tipo noticiado nos Autos, não emerge clara a denominada
affectio societatis, requisito indispensável para que se afaste a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho.
4 - Não se pode olvidar que o Direito do Trabalho é
composto de normas que, em sua grande maioria, envergam a característica de normas de ordem pública e visam à proteção de direitos irrenunciáveis, além do que esse ramo do Direito é fundado em Princípios Universais (v.g. Princípio da Norma mais Favorável,
In Dubio Pro Operario, etc.), cujo alcance se destina à proteção da própria dignidade do trabalhador (arts. 1º, III e IV, 7º, I a XXXV, CF). (TRT-2ª Região - 10ª T.; RO nº 01436200303102004-SP; ac nº 20070245350; Rel. Des. Federal do Trabalho Edivaldo de Jesus Teixeira; j. 10/4/2007; v.u.)

11 - execução fiscal - prescrição Tributário - Apelação Cível - Execução Fiscal - Contribuição de Melhoria -
Prescrição - Ocorrência - Início da contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária - Execução ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos -
Ofensa ao determinado pelo art. 174 do CTN - Inaplicabilidade do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 - Prevalência do Código Tributário Nacional -
Recurso Desprovido.
Em sendo a contribuição de melhoria um tributo cujo lançamento se opera de ofício, a notificação do contribuinte se dá quando do recebimento do carnê de pagamento, e não havendo notícia de tal recebimento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Havendo decorrido mais de cinco anos da constituição do crédito (art. 174 do CTN) sem que a Fazenda Pública o executasse, imperioso o reconhecimento da prescrição da obrigação tributária. Ainda que se trate de Execução Fiscal, não se aplica a regra do § 3º do art. 2º da LEF, que suspende o prazo prescricional por 180 dias, vez que o CTN se sobrepõe àquela. (TJPR -
2ª Câm. Cível; Aci nº 439.872-9-Londrina-PR; Rel. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias;
j. 6/11/2007; v.u.)
12 - imunidade tributária - instituição de assistência
social Apelação Cível - Reexame Necessário - Direito Tributário - Mandado de Segurança - Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos - Imunidade tributária.
O art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço das instituições de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos.
In casu, os documentos coligidos aos Autos demonstram que a apelada é, de fato, uma Entidade de Assistência Social sem fins lucrativos. Assim, indevida a exigência do prévio recolhimento do ICMS para a liberação de equipamentos importados, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001. Apelo desprovido, sentença mantida em Reexame Necessário. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AP em Reexame Necessário nº 70019758705-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. João Armando Bezerra Campos; j. 5/11/2007; v.u.)
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