Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Assistência judiciária
- Justiça gratuita - Honorários advocatícios quota litis
(ou condicionados ao êxito da demanda) - Admissibilidade havendo
moderação, proporcionalidade e respeito à Tabela da OAB. Não há
que se confundir a isenção de custas decorrente da justiça
gratuita, prevista na Lei nº 1.060/1950, com a assistência
judiciária gratuita decorrente do convênio OAB/PGE, na qual o
Advogado recebe seus honorários do Estado. Desta forma, o
Advogado, não sendo o caso de assistência judiciária, pode
celebrar contrato de honorários quota litis (ou
condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da
isenção de custas, desde que observados os requisitos da
moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda
requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB. O cliente,
mesmo carente de recursos, tem inegável direito de contratar
Advogado de sua confiança, não estando obrigado a contratar
Advogados vinculados ao convênio OAB/PGE. O Advogado que se
sentir prejudicado por decisão judicial que infirme a
contratação de honorários, nestes casos, pode valer-se da
Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB. Havendo honorários
de sucumbência, a soma de seu valor com os honorários quota
litis não pode ser superior às vantagens que a demanda
trouxer ao cliente (art. 38, in fine, do CED).
Precedentes do TED I, Processos nºs E-1.299, E-1.171 e
E-3.312/2006.(Processo nº E-3.558/2007 - v.u., em 13/12/2007,
parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
506ª Sessão de 13/12/2007. |