nº 2567
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  17 a 23 de março de 2008
    Notícias do Judiciário

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete do Ministro Diretor da Revista

Instrução Normativa nº 1/2008

Dispõe sobre o registro dos repositórios autorizados e credenciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mídia impressa e eletrônica, e em páginas e portais da Rede Mundial de Computadores.
(DJU, 22/2/2008, p. 854)

  tribunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência

Portaria GP nº 8/2008

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a empresa Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU é composta por várias unidades operacionais e empreendimentos distribuídos por todo o território do Estado de São Paulo;

Considerando a solicitação feita mediante expediente protocolizado sob nº 019863, de 26/11/2007,

Resolve:

Art. 1º - As notificações iniciais ou quaisquer outras intimações, à exceção dos mandados de citação, que não possam ser feitas por meio de Advogados constituídos, devem ser encaminhadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, de forma centralizada, na R. Boa Vista, nº 170, bl. I, 12º andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 01014-000.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 28/2/2008, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Presidência

Resolução nº 1/2008

Disciplina o Sistema de Plantão Judiciário no âmbito da Justiça Militar Estadual.

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o contido no inciso XII do art. 93 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade da atualização das normas que disciplinam o Sistema de Plantão Judiciário no âmbito da Justiça Militar Estadual;

Considerando a conveniência da racionalização do emprego de recursos humanos e materiais;

Considerando o que ficou decidido na Sessão Plenária Administrativa de 23/1/2008,

Resolve:

Art. 1º - A atividade jurisdicional da Justiça Militar Estadual é ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, em sistema de plantão, nos termos do disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O Plantão Judiciário, nos dias em que não houver expediente forense, destina-se exclusivamente:

a - ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial militar, com exceção do Chefe da Casa Militar e do Comandante-Geral da Polícia Militar;

b - à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

c - ao conhecimento de pedidos de autoridade policial militar para proceder busca domiciliar e apreensão;

d - ao exame de representação de autoridade policial militar que tenha por finalidade a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

e - às comunicações de prisão em flagrante delito;

f - à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, de maneira inadiável, antes do início do próximo expediente forense.

Art. 3º - Não se destina o Plantão Judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil.

Art. 4º - O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar, que mantém serviço diuturno de atendimento telefônico.

Art. 5º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

§ 1º - O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo Distribuidor no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - Conforme a urgência requerida, a petição poderá ser apresentada via fac-símile, observado o disposto na Lei nº 9.800/1999.

Art. 6º - Quando pertinente e desde que não haja Servidor para cumprir a decisão, poderá o Magistrado autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Juízo Distribuidor no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Art. 7º - Responderá pelo plantão o Juiz de Direito do Juízo Militar designado mediante escala a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça Militar.

Parágrafo único - O Magistrado que não puder realizar o plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Art. 8º - Junto com o Juiz de Direito do Juízo Militar, participarão do plantão um Oficial de Justiça e um Servidor de sua unidade cartorária, previamente designados por aquela autoridade, que igualmente serão acionados, caso necessário, por intermédio da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 9º - Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar, designado como Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar, o conhecimento das questões urgentes relacionadas no art. 2º.

Art. 10 - A compensação dos Magistrados e Servidores que participarem do plantão e porventura forem acionados será feita mediante a concessão de horas de crédito correspondentes àquelas em que se deslocaram até a sede da Justiça Militar.

Art. 11 - No âmbito da Segunda Instância, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar a apreciação dos casos que extrapolarem a competência do Plantão Judiciário e, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, de maneira inadiável, antes do início do próximo expediente forense.

Art. 12 - As eventuais dúvidas e omissões serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Militar.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 1/1998.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, permanecendo nesse período o Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar como responsável pelo atendimento no Plantão Judiciário.
(DOe Just., TJM, 11/2/2008, p. 1)

 
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