Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Ministro
Diretor da Revista
Instrução Normativa nº
1/2008
Dispõe sobre o
registro dos repositórios autorizados e credenciados da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mídia
impressa e eletrônica, e em páginas e portais da Rede Mundial de
Computadores.
(DJU, 22/2/2008, p. 854)
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência
Portaria GP nº 8/2008
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que a
empresa Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU é composta por várias unidades
operacionais e empreendimentos distribuídos por todo o
território do Estado de São Paulo;
Considerando a
solicitação feita mediante expediente protocolizado sob nº
019863, de 26/11/2007,
Resolve:
Art. 1º - As
notificações iniciais ou quaisquer outras intimações, à exceção
dos mandados de citação, que não possam ser feitas por meio de
Advogados constituídos, devem ser encaminhadas à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU, de forma centralizada, na R. Boa Vista, nº 170, bl. I, 12º
andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 01014-000.
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 28/2/2008, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Presidência
Resolução nº 1/2008
Disciplina o Sistema
de Plantão Judiciário no âmbito da Justiça Militar Estadual.
O Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando o contido
no inciso XII do art. 93 da Constituição Federal;
Considerando a
necessidade da atualização das normas que disciplinam o Sistema
de Plantão Judiciário no âmbito da Justiça Militar Estadual;
Considerando a
conveniência da racionalização do emprego de recursos humanos e
materiais;
Considerando o que
ficou decidido na Sessão Plenária Administrativa de 23/1/2008,
Resolve:
Art. 1º - A
atividade jurisdicional da Justiça Militar Estadual é
ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, em sistema de plantão, nos termos do disposto
nesta Resolução.
Art. 2º - O
Plantão Judiciário, nos dias em que não houver expediente
forense, destina-se exclusivamente:
a - ao
conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como
coatora autoridade policial militar, com exceção do Chefe da
Casa Militar e do Comandante-Geral da Polícia Militar;
b - à apreciação
dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
c - ao
conhecimento de pedidos de autoridade policial militar para
proceder busca domiciliar e apreensão;
d - ao exame de
representação de autoridade policial militar que tenha por
finalidade a decretação de prisão preventiva ou temporária,
desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente
forense;
e - às
comunicações de prisão em flagrante delito;
f - à apreciação
de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil
reparação, tiverem de ser decididos, de maneira inadiável, antes
do início do próximo expediente forense.
Art. 3º - Não se
destina o Plantão Judiciário à reiteração de pedido já apreciado
no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem
prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos arts. 14
e 17 do Código de Processo Civil.
Art. 4º - O
acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio da Assessoria
Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar, que mantém
serviço diuturno de atendimento telefônico.
Art. 5º - As
petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em
duas vias.
§ 1º - O
Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a
remeterá ao Juízo Distribuidor no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º - Conforme
a urgência requerida, a petição poderá ser apresentada via
fac-símile, observado o disposto na
Lei nº 9.800/1999.
Art. 6º - Quando
pertinente e desde que não haja Servidor para cumprir a decisão,
poderá o Magistrado autorizar que a petição na qual despachou
sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao
Juízo Distribuidor no primeiro dia útil subseqüente, para
formalização e controle.
Art. 7º -
Responderá pelo plantão o Juiz de Direito do Juízo Militar
designado mediante escala a ser elaborada pela
Corregedoria-Geral da Justiça Militar.
Parágrafo único
- O Magistrado que não puder realizar o plantão será substituído
pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala,
competindo-lhe as providências necessárias para comunicação
tempestiva ao substituto.
Art. 8º - Junto
com o Juiz de Direito do Juízo Militar, participarão do plantão
um Oficial de Justiça e um Servidor de sua unidade cartorária,
previamente designados por aquela autoridade, que igualmente
serão acionados, caso necessário, por intermédio da Assessoria
Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 9º - Nos
dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá ao Juiz de
Direito do Juízo Militar, designado como Corregedor Permanente
da Polícia Judiciária Militar, o conhecimento das
questões urgentes relacionadas no art. 2º.
Art. 10 - A
compensação dos Magistrados e Servidores que participarem do
plantão e porventura forem acionados será feita mediante a
concessão de horas de crédito correspondentes àquelas em que se
deslocaram até a sede da Justiça Militar.
Art. 11 - No
âmbito da Segunda Instância, caberá ao Presidente do Tribunal de
Justiça Militar a apreciação dos casos que extrapolarem a
competência do Plantão Judiciário e, sob pena de prejuízo grave
ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, de maneira
inadiável, antes do início do próximo expediente forense.
Art. 12 - As
eventuais dúvidas e omissões serão dirimidas pela
Corregedoria-Geral da Justiça Militar.
Art. 13 - Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o
Provimento
nº 1/1998.
Art. 14 - Esta
Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação,
permanecendo nesse período o Juiz Corregedor Permanente da
Polícia Judiciária Militar como responsável pelo atendimento no
Plantão Judiciário.
(DOe Just., TJM, 11/2/2008, p. 1) |