nº 2567
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de março de 2008
 

MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - Expulsão de aluno. Instauração de procedimento administrativo. Necessidade. Direito líquido e certo à produção de provas. Cerceamento do direito à ampla defesa reconhecido. Recurso provido (TJSP - 13ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 410.123-5/4-00-Santa Cruz do Rio Pardo-SP; Rel. Des. Ferraz de Arruda; j. 26/9/2007; m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com revisão nº 410.123-5/4-00, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que é apelante A.O.J., sendo apeladas D.E.E. B.B. e outra:

Acordam, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao Recurso, vencido o Revisor”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ivan Sartori (Presidente) e Almeida Sampaio.

São Paulo, 26 de setembro de 2007

Ferraz de Arruda
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando o retorno do impetrante à escola onde freqüentava o 3º ano colegial e da qual foi expulso, sob argumento de não ter lhe sido concedido direito à defesa.

A respeitável sentença denegou a Segurança e inconformado apela o impetrante sustentando, em síntese, que a expulsão foi arbitrária e sem nenhuma razão.

Tempestivo, o Recurso foi contra-arrazoado e a D. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre seu mérito.

É o relatório.

  VOTO

Concedo a Segurança.

A Constituição Federal consagrou o Princípio do Direito à Ampla Defesa, inclusive no procedimento administrativo.

Tem-se que no caso presente impunha-se que fosse instaurado procedimento administrativo para expulsão do impetrante onde viesse escrito de forma clara e precisa a acusação e a falta cometida que autorizaria a autoridade escolar a expulsá-lo da escola.

Nada disso foi realizado.

Apenas foi lavrado um Boletim de Ocorrência e registrada reunião do Conselho Escolar pela expulsão do impetrante.

Não houve, pois, regular abertura de procedimento administrativo expulsório, com direito de defesa que inclui a produção de provas.

Dou, pois, provimento ao Recurso para anular a decisão administrativa, sem prejuízo, se prescrita não estiver a instalação do regular procedimento administrativo.

É o meu voto.

Ferraz de Arruda
Relator

 
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