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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com revisão nº 410.123-5/4-00, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que é apelante A.O.J., sendo apeladas D.E.E. B.B. e outra:
Acordam, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao Recurso, vencido o Revisor”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ivan Sartori (Presidente) e Almeida Sampaio.
São Paulo, 26 de setembro de 2007
Ferraz de Arruda
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando o retorno do impetrante à escola onde freqüentava o 3º ano colegial e da qual foi expulso, sob argumento de não ter lhe sido concedido direito à defesa.
A respeitável sentença denegou a Segurança e inconformado apela o impetrante sustentando, em síntese, que a expulsão foi arbitrária e sem nenhuma razão. Tempestivo,
o Recurso foi contra-arrazoado e a D. Procuradoria-Geral
de Justiça deixou de opinar sobre seu mérito.
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É o relatório.
VOTO
Concedo a Segurança.
A Constituição Federal consagrou o Princípio do Direito à Ampla Defesa, inclusive no procedimento administrativo.
Tem-se que no caso presente impunha-se que fosse instaurado procedimento administrativo para expulsão do impetrante onde viesse escrito de forma clara e precisa a acusação e a falta cometida que autorizaria a autoridade escolar a expulsá-lo da escola.
Nada disso foi realizado.
Apenas foi lavrado um Boletim de Ocorrência e registrada reunião do Conselho Escolar pela expulsão do impetrante.
Não houve, pois, regular abertura de procedimento administrativo expulsório, com direito de defesa que inclui a produção de provas.
Dou, pois, provimento ao Recurso para anular a decisão administrativa, sem prejuízo, se prescrita não estiver a instalação do regular procedimento administrativo.
É o meu voto.
Ferraz de Arruda
Relator
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