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ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar a nulidade de todo o processado a partir da decisão de fls. 306, determinando, ainda, a reabertura da instrução processual para que seja colhida a prova oral. Encerrada a fase instrutória, seja proferida nova decisão de mérito como entender de direito.
São Paulo, 12 de novembro de 2007
Antero Arantes Martins
Relator
RELATÓRIO
Versa a hipótese sobre Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença de fls. 308/311 que julgou o feito procedente em parte e cujo relatório adoto.
Postula o reclamante recorrente através das razões de fls. 316/334 a reforma da r. sentença de Primeiro Grau, eis que (1) - requer a nulidade processual por cerceamento de provas, ensejando que sejam declarados nulos todos os atos praticados a partir da conclusão pericial. Esclarece o reclamante que referida argüição de nulidade processual foi protocolizada no dia 22/3/2006, e somente foi juntada ao processo no dia 29/3/2006, ou seja, após o julgamento que se deu em 27/3/2006, e certamente não foi apreciada pelo MM. Juízo a quo. Seja determinada a baixa dos autos à 1ª Instância, para a designação de nova audiência, no intuito de se esclarecer a questão pericial; (2) - seja concedido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 1999, vez que a reclamada suspendeu o pagamento do mesmo sem nenhuma justificativa; (3) - caso a conclusão pericial seja mantida, requer o reclamante o benefício da justiça gratuita quanto ao pagamento dos honorários periciais, e, caso não lhe seja concedido o referido benefício, requer o recorrente a redução do valor arbitrado; (4) - a aposentadoria do reclamante não extinguiu o contrato de trabalho, visto que ele trabalhou por mais 6 (seis) anos na reclamada. Devida, pois, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral; (5) - são devidas as horas extras para o reclamante a partir de novembro de 2000 até a data do seu último dia de trabalho, observando-se, ainda, os períodos vencidos. As horas extras, que deverão ser quitadas ao trabalhador, deverão, também, incidir sobre as verbas de férias vencidas mais 1/3, ou outros acréscimos previstos em normas coletivas de trabalho, gratificações natalinas, DSRs, incluindo-se domingos, feriados santificados e civis, FGTS acrescido da multa de 40% e demais consectários remuneratórios, indenizatórios e resilitórios; (6) - seja reformada a r. sentença para anular a antecipação da PLR paga. Que a verba paga ao reclamante seja considerada como parcela salarial com reflexos em todas as verbas, conforme pleiteado na inicial; (7) - requer que sejam deferidos honorários assistenciais em favor do Sindicato, vez que o reclamante está sendo assistido por seu Órgão de Classe; (8) - com relação à correção monetária, os créditos
do recorrente deverão ser atualizados monetariamente a partir do próprio mês da prestação dos serviços.
Contra-razões apresentadas tempestivamente. Não há manifestação circunstanciada do M.D. Representante do Ministério Público do Trabalho.
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VOTO
I - Admissibilidade.
Conheço do Recurso interposto, vez que atendidas as formalidades legais.
II - Cerceamento de defesa.
Tem razão a recorrente. Houve claro cerceamento de defesa.
Com efeito, concluída a prova pericial, a autora, que havia impugnado o resultado do trabalho técnico, requereu a produção de prova oral (fls. 306).
A pretensão foi indeferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 306) que, ato contínuo, proferiu sentença pela improcedência do pedido.
Contrariamente ao que esposou a r. sentença recorrida, a matéria não é exclusivamente técnica.
Todo trabalho pericial consiste em construir um pensamento técnico sobre alicerces fáticos, ou seja, o Sr. Perito constata fatos e sobre estes fatos elabora seu parecer técnico.
Alterações no local de trabalho e a verificação das reais funções (tarefas cotidianas) realizadas pelo obreiro são fatos sujeitos à produção de prova oral.
Quando o Sr. Perito realiza a vistoria no local de trabalho, vale-se de informações colhidas no local por aqueles que acompanham a perícia.
A análise não pode ser tida como absoluta. As funções podem não ser as mesmas executadas pela reclamante à época de vigência do contrato de trabalho. Ainda que sejam as mesmas, a maneira de realizar tais funções pode ter sido alterada da época da autora para a época atual.
Isto sem falar que as pessoas que prestam tais informações ao Sr. Perito, por não estarem em Juízo sob o compromisso de dizer a verdade, podem falseá-las.
Ademais, a vistoria, sempre programada com antecedência, possibilita (registre-se: fato hipotético) ao empregador maquiar o local de trabalho, com a utilização de ardis (por exemplo, fornecimento de EPIs, desligamento de algumas máquinas, etc.) que visem induzir o
Expert em erro.
Evidente, pois, que a prova pericial pode, no que tange à matéria de fato, ser elidida pela prova oral.
Se (aqui, bem hipoteticamente) a reclamante lograr demonstrar com a prova oral que os fatos são diversos daqueles narrados pelo Sr. Perito, então, ficará demonstrado que o trabalho técnico teve alicerce em fatos irreais. Eventual nova base fática (se porventura assim for provada) poderia alterar a conclusão técnica.
Tal somente poderia ser constatado com o deferimento da prova oral. Daí porque o indeferimento da prova tempestiva e regularmente deferida ocasiona cerceamento de defesa.
Do exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar a nulidade de todo o processado a partir da decisão de fls. 306, determinando, ainda, a reabertura da instrução processual para que seja colhida a prova oral. Encerrada a fase instrutória, seja proferida nova decisão de mérito como entender de direito.
Antero Arantes Martins
Relator
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