nº 2567
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de março de 2008
 

   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Corregedoria-Geral de Justiça

Provimento nº 36/2007

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da contínua racionalização dos serviços forenses;

Considerando as propostas aprovadas pelos grupos de trabalho coordenados pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Corregedoria-Geral da Justiça e Secretaria de Primeira Instância, sob a consultoria da Fundação Getulio Vargas de São Paulo;

Considerando o decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura no Processo SPI 2.3 nº 56/2007;

Considerando a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,

Resolve:

Art. 1º - O item 5, alíneas d e h, do Capítulo II das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

“5 - (...)

d) Registro Geral de Feitos, com índice, dispensada impressão no caso previsto no subitem 12.1 deste Capítulo.

(...)

h) Registro de Sentença, observado o subitem 26.1 deste Capítulo.”

Art. 2º - O subitem 5.3 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“5.3 - Haverá nos Ofícios de Justiça controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais.”

Art. 3º - O item 5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido dos subitens 5.3.1, 5.4 e 5.5, com as seguintes redações:

“5.3.1 - Implementado no sistema informatizado oficial controle eletrônico da remessa e retorno dos autos aos Tribunais, fica dispensado o controle físico pelos Cartórios de primeira instância.

5.4 - Nos Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições ao Cartório Distribuidor deverão ser formalizados exclusivamente pelas vias eletrônicas.

5.5 - Os livros e classificadores obrigatórios serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem por este requisitados.”

Art. 4º - O item 12 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 12.1, com a seguinte redação:

“12.1 - Nos Cartórios integrados ao sistema informatizado oficial fica dispensada a impressão do livro de registro geral de feitos. As anotações pertinentes a este livro serão cadastradas no sistema.”

Art. 5º - O item 21 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“21 - Deverá ser mantido rigoroso controle sobre os livros em geral, sendo que os de carga serão submetidos a visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem requisitados pelo Juiz Corregedor Permanente, que se incumbirá de coibir eventuais abusos ou excessos.”

Art. 6º - O item 26 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 26.1, com a seguinte redação:

“26.1 - As sentenças registradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital, ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração, ficam dispensadas de registro em livro próprio.”

Art. 7º - O item 40 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido dos subitens 40.2 e 40.3, com as seguintes redações:

“40.2 - Serão atendidos em 48 horas os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um Cartório judicial para outro. A certidão será elaborada, materializada e encaminhada pelo Cartório judicial diretamente para a unidade solicitante.

40.3 - Dentre as obrigações dos senhores Diretores dos Cartórios judiciais está a de abrir diariamente os seus e-mails institucionais.”

Art. 8º - O item 46 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 46.2, com a seguinte redação:

“46.2 - Somente serão formados autos suplementares, quando da remessa dos autos à segunda instância, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial.”

Art. 9º - O item 52 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 52.2, com a seguinte redação:

“52.2 - A remessa dos despachos, sentenças e certidões de atos ordinatórios para a Imprensa Oficial, bem como as respectivas publicações, devem ser documentadas na mesma folha, ao pé ou, se não houver espaço, no verso do despacho, sentença ou certidão.”

Art. 10 - Os subitens 63.1 e 63.2 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passam a contar com a seguinte redação:

“63.1 - O Escrivão-Diretor certificará a autenticidade da firma do Juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no Juízo.

63.2 - A certificação da autenticidade da assinatura do Juiz pelo Diretor do Cartório somente será realizada nos casos de alvará de soltura, mandado e contra-mandado de prisão, requisição de preso, nas demais hipóteses em que a lei exigir ou quando houver dúvida a respeito da sua veracidade.”

Art. 11 - O item 64 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 64.1, com a seguinte redação:

“64.1 - Desde que haja expressa autorização da Corregedoria Permanente, é facultado que nos processos de execução fiscal a própria exeqüente, após a distribuição do pedido inicial e a ordem de citação, individual ou coletiva, providencie a expedição da carta de citação, com o endereço do Juízo para devolução do comprovante. A expedição da carta de citação e sua data serão comunicadas ao Juízo por meio de relação, que será arquivada em classificador próprio.”

Art. 12 - O item 68 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 68.2, com a seguinte redação:

“68.2 - Nas hipóteses em que o mandado ou carta precatória anterior não consignar elementos essenciais para o cumprimento da nova diligência, será dispensado o seu desentranhamento e aditamento, expedindo-se novo mandado ou carta precatória.”

Art. 13 - O item 74 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 74.7, com a seguinte redação:

“74.7 - Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa daquela constante da carta precatória, ou ainda, que o endereço originário pertence a outra jurisdição, deverá o Juízo deprecado encaminhá-la ao Juízo competente, comunicando tal fato ao Juízo deprecante, nos termos da lei.”

Art. 14 - O item 75 do Capítulo II das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“75 - A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do Juiz, salvo nos Juizados Especiais.”

Art. 15 - O Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do item 76-A, com a seguinte redação:

“76-A - Os acordos extrajudiciais, as desistências e os pedidos de suspensão poderão ser homologados ou deferidos independentemente da realização da audiência já designada, com aproveitamento da data para ato diverso.”

Art. 16 - O item 77 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 77.6, com a seguinte redação:

“77.6 - Havendo solicitação, a parte interessada receberá cópia do termo de audiência, que será impresso logo após a conclusão do ato.”

Art. 17 - O item 84 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 84.2, com a seguinte redação:

“84.2 - É dispensada a certidão de juntada das peças que não demandem a contagem de prazo processual, salvo determinação em contrário do MM. Juiz Corregedor Permanente.”

Art. 18 - O item 85 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“85 - Ressalvado o disposto no item 52.2 do Capítulo II, é vedado lançar termos no verso de petições, documentos, guias, etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.”

Art. 19 - O subitem 86.1 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“86.1 - A certidão de que trata o caput é dispensada com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. Também é dispensada a elaboração de certidão da expedição de carta ou mandado de citação/intimação quando a cópia do documento permanecer entranhada nos autos. Devolvido o AR ou meio similar, este será juntado atrás da cópia da carta expedida (por meio de grampeamento), certificando-se no sistema se a diligência foi positiva ou negativa e a data da juntada do AR ou meio similar aos autos.”

Art. 20 - O item 86 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 86.2, com a seguinte redação:

“86.2 - Caso o Cartório não esteja integrado ao sistema informatizado oficial, a data da juntada do AR ou meio similar será certificada nos autos.”

Art. 21 - O item 108 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“108 - Salvo motivada determinação judicial em sentido contrário, fica dispensada a certificação do número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos. Nos títulos de crédito desentranhados deverá ser certificado o número do processo em que se achavam juntados.”

Art. 22 - O subitem 126.4 das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“126.4 - Fica vedada às partes e Advogados a retirada de processos nos depósitos do Arquivo-Geral.”

Art. 23 - O item 128 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“128 - A consulta de processos depositados no Arquivo-Geral poderá ser feita junto ao Serviço de Consulta, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira.”

Art. 24 - O item 128 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 128.5, com a seguinte redação:

“128.5 - O requerente do desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao Cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.”

Art. 25 - O item 7 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“7 - A petição inicial, ao dar entrada em Cartório, deverá ser autuada e registrada em 24 horas. Não é necessária a lavratura de certidão, no interior dos autos, de autuação e de registro do processo.”

Art. 26 - O Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do item 10-A e dos subitens 10-A.1, 10-A.2 e 10-A.3, com as seguintes redações:

“10-A - Recebidos os autos do agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o Cartório providenciará a extração do acórdão e da certidão do trânsito em julgado, peças que serão juntadas aos autos do processo principal, dispensada a extração de cópias. Os autos do agravo de instrumento serão arquivados, certificando-se o desentranhamento.

10-A.1 - Caso não haja nos autos do agravo de instrumento certidão do trânsito em julgado, o Cartório providenciará a extração de cópias do acórdão, peças que serão juntadas aos autos do processo principal, certificando-se. Os autos do agravo de instrumento serão remetidos ao Arquivo.

10-A.2 - Nos Cartórios integrados ao sistema informatizado oficial Prodesp e para os quais não está disponível tela para o arquivamento individual do agravo de instrumento, bem como nos Cartórios não informatizados, recebidos os autos do recurso, o Cartório providenciará o seu apensamento ao processo principal. O apensamento será certificado ao pé ou no verso da decisão recorrida.

10-A.3 - Caso o agravo de instrumento seja convertido em agravo retido, o Cartório providenciará o seu apensamento aos autos do processo principal, certificando-se ao pé ou no verso da decisão recorrida que há agravo de instrumento convertido em retido.”

Art. 27 - Fica suprimido o subitem 13.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 28 - O item 16 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“16 - Os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, dispensando-se a numeração em ordem cronológica. Cópia dos ofícios expedidos em processos será anexada exclusivamente nos autos. As cópias dos ofícios que não se referirem a processos serão arquivadas exclusivamente no classificador previsto no item 32, d, do Capítulo II, seguindo-se a ordem cronológica anualmente renovável.”

Art. 29 - Fica suprimido o subitem 16.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 30 - O item 121 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

“121 - Deverá ser mantido rigoroso controle sobre os livros em geral, sendo que os de carga serão submetidos a visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem requisitados pelo Juiz Corregedor Permanente, que se incumbirá de coibir eventuais abusos ou excessos.”

Art. 31 - Fica suprimido o subitem 121.1 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 32 - Fica suprimido o item 145 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 33 - O item 83 do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 83.1, com a seguinte redação:

“83.1 - Serão atendidos em 48 horas os pedidos de certidões criminais dirigidos para e-mail institucional dos Cartórios criminais pelos estabelecimentos prisionais devidamente identificados. A certidão será elaborada, materializada e encaminhada pelo Cartório judicial diretamente para a unidade solicitante.”

Art. 34 - O item 3 do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 3.1, com a seguinte redação:

“3.1 - Nos Cartórios Distribuidores integrados ao sistema informatizado oficial fica eliminada a utilização de livros e fichas para as anotações de carga e descarga dos feitos e petições encaminhadas aos Ofícios de Justiça. As anotações serão efetivadas exclusivamente no sistema.”

Art. 35 - O item 5 do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do item 5-A, com a seguinte redação:

“5-A - Nos pedidos de autorização para expedição de RG em favor do menor que não esteja acompanhado do representante legal, cópia do requerimento (que consignará a qualificação do requerente e do menor, conforme certidão de nascimento) permanecerá arquivada em Cartório. É dispensada a guarda de cópia do RG do solicitante ou da certidão de nascimento do menor.”

Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial as previstas no Provimento CGJ nº 35/2001.

Art. 37 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 21/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)

 
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