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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Corregedoria-Geral de Justiça
Provimento nº 36/2007
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade da contínua racionalização dos serviços
forenses;
Considerando as
propostas aprovadas pelos grupos de trabalho coordenados
pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Corregedoria-Geral da Justiça e Secretaria de Primeira
Instância, sob a consultoria da Fundação Getulio Vargas de
São Paulo;
Considerando o
decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura no
Processo SPI 2.3 nº 56/2007;
Considerando a
necessidade de atualização das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça,
Resolve:
Art. 1º
- O item 5, alíneas d e h, do Capítulo II das Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte
redação:
“5 - (...)
d) Registro Geral
de Feitos, com índice, dispensada impressão no caso previsto
no subitem 12.1 deste Capítulo.
(...)
h) Registro de
Sentença, observado o subitem 26.1 deste Capítulo.”
Art. 2º - O
subitem 5.3 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“5.3 - Haverá nos
Ofícios de Justiça controle, pela utilização de livros de
folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento
de feitos aos Tribunais.”
Art. 3º - O
item 5 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido dos subitens
5.3.1, 5.4 e 5.5, com as seguintes redações:
“5.3.1 -
Implementado no sistema informatizado oficial controle
eletrônico da remessa e retorno dos autos aos Tribunais,
fica dispensado o controle físico pelos Cartórios de
primeira instância.
5.4 - Nos Ofícios
de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os
registros de remessa e recebimento de feitos e petições ao
Cartório Distribuidor deverão ser formalizados
exclusivamente pelas vias eletrônicas.
5.5 - Os livros e
classificadores obrigatórios serão submetidos ao Juiz
Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições
ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem por este
requisitados.”
Art. 4º - O
item 12 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 12.1,
com a seguinte redação:
“12.1 - Nos
Cartórios integrados ao sistema informatizado oficial fica
dispensada a impressão do livro de registro geral de feitos.
As anotações pertinentes a este livro serão cadastradas no
sistema.”
Art. 5º - O
item 21 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“21 - Deverá ser
mantido rigoroso controle sobre os livros em geral, sendo
que os de carga serão submetidos a visto por ocasião das
correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem
requisitados pelo Juiz Corregedor Permanente, que se
incumbirá de coibir eventuais abusos ou excessos.”
Art. 6º - O
item 26 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 26.1,
com a seguinte redação:
“26.1 - As
sentenças registradas no sistema informatizado oficial com
assinatura digital, ou com outro sistema de segurança
aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça e que também
impeça a sua adulteração, ficam dispensadas de registro em
livro próprio.”
Art. 7º - O
item 40 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido dos subitens 40.2
e 40.3, com as seguintes redações:
“40.2 - Serão
atendidos em 48 horas os pedidos de certidões de objeto e pé
formulados pelo e-mail institucional de um Cartório judicial
para outro. A certidão será elaborada, materializada e
encaminhada pelo Cartório judicial diretamente para a
unidade solicitante.
40.3 - Dentre as
obrigações dos senhores Diretores dos Cartórios judiciais
está a de abrir diariamente os seus e-mails institucionais.”
Art. 8º - O
item 46 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 46.2,
com a seguinte redação:
“46.2 - Somente
serão formados autos suplementares, quando da remessa dos
autos à segunda instância, se o processo envolver questão de
alto risco, conforme determinação judicial.”
Art. 9º - O
item 52 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 52.2,
com a seguinte redação:
“52.2 - A remessa
dos despachos, sentenças e certidões de atos ordinatórios
para a Imprensa Oficial, bem como as respectivas
publicações, devem ser documentadas na mesma folha, ao pé
ou, se não houver espaço, no verso do despacho, sentença ou
certidão.”
Art. 10 - Os
subitens 63.1 e 63.2 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passam a contar com a seguinte
redação:
“63.1 - O
Escrivão-Diretor certificará a autenticidade da firma do
Juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o
cargo e o exercício no Juízo.
63.2 - A
certificação da autenticidade da assinatura do Juiz pelo
Diretor do Cartório somente será realizada nos casos de
alvará de soltura, mandado e contra-mandado de prisão,
requisição de preso, nas demais hipóteses em que a lei
exigir ou quando houver dúvida a respeito da sua
veracidade.”
Art. 11 - O
item 64 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 64.1,
com a seguinte redação:
“64.1 - Desde que
haja expressa autorização da Corregedoria Permanente, é
facultado que nos processos de execução fiscal a própria
exeqüente, após a distribuição do pedido inicial e a ordem
de citação, individual ou coletiva, providencie a expedição
da carta de citação, com o endereço do Juízo para devolução
do comprovante. A expedição da carta de citação e sua data
serão comunicadas ao Juízo por meio de relação, que será
arquivada em classificador próprio.”
Art. 12 - O
item 68 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 68.2,
com a seguinte redação:
“68.2 - Nas
hipóteses em que o mandado ou carta precatória anterior não
consignar elementos essenciais para o cumprimento da nova
diligência, será dispensado o seu desentranhamento e
aditamento, expedindo-se novo mandado ou carta precatória.”
Art. 13 - O
item 74 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 74.7,
com a seguinte redação:
“74.7 - Constatado
que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição
diversa daquela constante da carta precatória, ou ainda, que
o endereço originário pertence a outra jurisdição, deverá o
Juízo deprecado encaminhá-la ao Juízo competente,
comunicando tal fato ao Juízo deprecante, nos termos da
lei.”
Art. 14 - O
item 75 do Capítulo II das Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça passa a contar com a seguinte redação:
“75 - A designação
de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do Juiz,
salvo nos Juizados Especiais.”
Art. 15 - O
Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça é acrescido do item 76-A, com a seguinte redação:
“76-A - Os acordos
extrajudiciais, as desistências e os pedidos de suspensão
poderão ser homologados ou deferidos independentemente da
realização da audiência já designada, com aproveitamento da
data para ato diverso.”
Art. 16 - O
item 77 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 77.6,
com a seguinte redação:
“77.6 - Havendo
solicitação, a parte interessada receberá cópia do termo de
audiência, que será impresso logo após a conclusão do ato.”
Art. 17 - O
item 84 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 84.2,
com a seguinte redação:
“84.2 - É
dispensada a certidão de juntada das peças que não demandem
a contagem de prazo processual, salvo determinação em
contrário do MM. Juiz Corregedor Permanente.”
Art. 18 - O
item 85 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“85 - Ressalvado o
disposto no item 52.2 do Capítulo II, é vedado lançar termos
no verso de petições, documentos, guias, etc., devendo ser
usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos
espaços em branco.”
Art. 19 - O
subitem 86.1 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“86.1 - A certidão
de que trata o caput é dispensada com relação à emissão de
documento que passe a fazer imediatamente parte integrante
dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo
emitente. Também é dispensada a elaboração de certidão da
expedição de carta ou mandado de citação/intimação quando a
cópia do documento permanecer entranhada nos autos.
Devolvido o AR ou meio similar, este será juntado atrás da
cópia da carta expedida (por meio de grampeamento),
certificando-se no sistema se a diligência foi positiva ou
negativa e a data da juntada do AR ou meio similar aos
autos.”
Art. 20 - O
item 86 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 86.2,
com a seguinte redação:
“86.2 - Caso o
Cartório não esteja integrado ao sistema informatizado
oficial, a data da juntada do AR ou meio similar será
certificada nos autos.”
Art. 21 - O
item 108 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“108 - Salvo
motivada determinação judicial em sentido contrário, fica
dispensada a certificação do número do processo nas peças e
documentos desentranhados dos autos. Nos títulos de crédito
desentranhados deverá ser certificado o número do processo
em que se achavam juntados.”
Art. 22 - O
subitem 126.4 das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
passa a contar com a seguinte redação:
“126.4 - Fica
vedada às partes e Advogados a retirada de processos nos
depósitos do Arquivo-Geral.”
Art. 23 - O
item 128 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“128 - A consulta
de processos depositados no Arquivo-Geral poderá ser feita
junto ao Serviço de Consulta, das 9h às 17h, de segunda a
sexta-feira.”
Art. 24 - O
item 128 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 128.5,
com a seguinte redação:
“128.5 - O
requerente do desarquivamento será intimado, por qualquer
meio idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao Cartório
e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como
de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo.”
Art. 25 - O
item 7 do Capítulo IV das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“7 - A petição
inicial, ao dar entrada em Cartório, deverá ser autuada e
registrada em 24 horas. Não é necessária a lavratura de
certidão, no interior dos autos, de autuação e de registro
do processo.”
Art. 26 - O
Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça é acrescido do item 10-A e dos subitens 10-A.1,
10-A.2 e 10-A.3, com as seguintes redações:
“10-A - Recebidos
os autos do agravo de instrumento, com decisão transitada em
julgado, o Cartório providenciará a extração do acórdão e da
certidão do trânsito em julgado, peças que serão juntadas
aos autos do processo principal, dispensada a extração de
cópias. Os autos do agravo de instrumento serão arquivados,
certificando-se o desentranhamento.
10-A.1 - Caso não
haja nos autos do agravo de instrumento certidão do trânsito
em julgado, o Cartório providenciará a extração de cópias do
acórdão, peças que serão juntadas aos autos do processo
principal, certificando-se. Os autos do agravo de
instrumento serão remetidos ao Arquivo.
10-A.2 - Nos
Cartórios integrados ao sistema informatizado oficial
Prodesp e para os quais não está disponível tela para o
arquivamento individual do agravo de instrumento, bem como
nos Cartórios não informatizados, recebidos os autos do
recurso, o Cartório providenciará o seu apensamento ao
processo principal. O apensamento será certificado ao pé ou
no verso da decisão recorrida.
10-A.3 - Caso o
agravo de instrumento seja convertido em agravo retido, o
Cartório providenciará o seu apensamento aos autos do
processo principal, certificando-se ao pé ou no verso da
decisão recorrida que há agravo de instrumento convertido em
retido.”
Art. 27 -
Fica suprimido o subitem 13.2 do Capítulo IV das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 28 - O
item 16 do Capítulo IV das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“16 - Os ofícios
extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir
precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e
identificados com o número dos autos respectivos,
dispensando-se a numeração em ordem cronológica. Cópia dos
ofícios expedidos em processos será anexada exclusivamente
nos autos. As cópias dos ofícios que não se referirem a
processos serão arquivadas exclusivamente no classificador
previsto no item 32, d, do Capítulo II, seguindo-se a ordem
cronológica anualmente renovável.”
Art. 29 -
Fica suprimido o subitem 16.2 do Capítulo IV das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 30 - O
item 121 do Capítulo IV das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte
redação:
“121 - Deverá ser
mantido rigoroso controle sobre os livros em geral, sendo
que os de carga serão submetidos a visto por ocasião das
correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem
requisitados pelo Juiz Corregedor Permanente, que se
incumbirá de coibir eventuais abusos ou excessos.”
Art. 31 -
Fica suprimido o subitem 121.1 do Capítulo IV das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 32 -
Fica suprimido o item 145 do Capítulo IV das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 33 - O
item 83 do Capítulo V das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 83.1,
com a seguinte redação:
“83.1 - Serão
atendidos em 48 horas os pedidos de certidões criminais
dirigidos para e-mail institucional dos Cartórios criminais
pelos estabelecimentos prisionais devidamente identificados.
A certidão será elaborada, materializada e encaminhada pelo
Cartório judicial diretamente para a unidade solicitante.”
Art. 34 - O
item 3 do Capítulo VII das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do subitem 3.1,
com a seguinte redação:
“3.1 - Nos
Cartórios Distribuidores integrados ao sistema informatizado
oficial fica eliminada a utilização de livros e fichas para
as anotações de carga e descarga dos feitos e petições
encaminhadas aos Ofícios de Justiça. As anotações serão
efetivadas exclusivamente no sistema.”
Art. 35 - O
item 5 do Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça é acrescido do item 5-A, com a
seguinte redação:
“5-A - Nos pedidos
de autorização para expedição de RG em favor do menor que
não esteja acompanhado do representante legal, cópia do
requerimento (que consignará a qualificação do requerente e
do menor, conforme certidão de nascimento) permanecerá
arquivada em Cartório. É dispensada a guarda de cópia do RG
do solicitante ou da certidão de nascimento do menor.”
Art. 36 -
Ficam revogadas as disposições em contrário às normas aqui
consolidadas, em especial as previstas no Provimento
CGJ nº 35/2001.
Art. 37 -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 21/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2) |