nº 2568
« Voltar |Imprimir |  24 a 30 de março de 2008
 

  01 - ICMS - PRODUTOS EDUCACIONAIS - NÃO-INCIDÊNCIA
Direito Tributário - Importação de bens para uso próprio por Instituição Educacional e Assistencial (no caso, a União Brasileira de Educação e Assistência - Ubea): não-incidência do ICMS.
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- Não se sujeita ao ICMS, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001 (que exige, para a incidência do referido imposto, que o importador seja “contribuinte” dele, ainda que de forma “não habitual”), a importação de bens para uso próprio, efetuada por Instituição Educacional e Assistencial, porquanto o art. 155, II, da Constituição Federal/1988 apenas sujeita ao mesmo imposto a “mercadoria” tida como objeto de ato de comércio, ou seja, apenas o bem móvel adquirido com o intuito de revenda habitual mediante lucro, sentido esse que não pode, em hipótese alguma, ser, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, alterado para sujeitá-lo à incidência tributária. 2 - Não bastasse esse argumento, outro frustra a instituição e cobrança do ICMS sobre as importações de bens do exterior, por Instituição Educacional e Assistencial: o art. 150, VI, c, da mesma lei constitucional declara imunes a quaisquer impostos o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, que atendam, como no caso, os requisitos do art. 14 do CTN. Decisão: Apelo desprovido, por unanimidade.
(TJRS - 2ª Câm. Cível; AP c/ Reexame Necessário nº 70015831969-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 13/9/2006; v.u.)

   02 - IPTU PROGRESSIVO - IMPOSSIBILIDADE
Apelação Cível - Tributário - IPTU progressivo - Exercício 1992 - Taxas de iluminação pública e coleta de lixo - Inconstitucionalidade  - Efeitos ex nunc em controle difuso  - Impossibilidade.
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- O art. 67 da Lei nº 691/1984, do Município do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela Constituição da República porque estabeleceu a progressividade do IPTU em função da área e da localização dos imóveis, circunstâncias ligadas à capacidade contributiva. 2 - As taxas TIP e TCLLP são inconstitucionais, tendo em vista que remuneram serviços públicos executados em benefício da população em geral (uti universi), o que torna inviável a cobrança do tributo, porque ofende o art. 145, II e § 2º, da Constituição da República. 3 - A modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade só ocorre na ação direta perante o STF - controle concentrado. 4 - Negado provimento ao Recurso.
(TJRJ - 14ª Câm. Cível; Ag. Inominado na ACi nº 2007.001.49053-RJ; Rel. Des. José Carlos Paes; j. 3/10/2007; v.u.)

   03 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO
Empregado da F. - Diferenças de complementação de aposentadoria - Responsabilidade da sucessora C.
Tendo a parcela do patrimônio da F. relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de ... e ... sido transferida, por cisão, à C., resta caracterizada a sucessão de empresas nos termos dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que responde a C., na qualidade de sucessora, pelas obrigações assumidas pela sucedida F., obrigações essas que foram previstas inicialmente em norma regulamentar e, posteriormente, referendadas em lei estadual.
(TRT-2ª Região - 12ª T.; Recurso Ex Officio Ordinário nº 00442200607402005-SP; ac nº 20070531905; Rel. Des. Federal do Trabalho Vania Paranhos; j. 28/6/2007; v.u.)

   04 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PESSOA JURÍDICA
Contrato através de pessoa jurídica (PJ) - Atividade-fim - Pessoalidade e subordinação - Fraude - Vínculo empregatício caracterizado.
É empregado, e não autônomo, trabalhador que, embora formalmente contratado como “pessoa jurídica”, desenvolve atividade necessária ao funcionamento das empresas, e como tal, diretamente ligada à realização dos fins do empreendimento encetado pelo grupo econômico (necessitas faciendi). In casu, emergiu cristalina, do conjunto fático-probatório, a relação empregatícia havida entre as partes, por não provada a alegada autonomia e em face da presença dos elementos tipificadores do vínculo, tais como continuidade, pessoalidade e subordinação. A prática fraudulenta (art. 9º, CLT) de contratar empregado sob o revestimento formal de pessoa jurídica (PJ) vem adquirindo proporções endêmicas em nosso país, de sorte que cada vez mais se faz indispensável a atuação dos órgãos fiscalizadores e judicantes a fim de pôr cobro ao desmantelamento sistemático das conquistas sociais respaldadas pela Constituição Federal. Daí porque merece o mais veemente repúdio a pretensão de manietar a ação fiscalizadora do Estado através da inoportuna Emenda nº 3, que atenta contra o Estado Democrático de Direito, e em boa hora foi vetada pelo Presidente da República. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 00350200402602000-SP; ac nº 20070386468; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 22/5/2007; v.u.)

   05 - aPROPRIAÇÃO DE VALORES - ATIPICIDADE DO FATO
Direito Penal - Crime funcional próprio imputado a ex-prefeito - Apropriação de valores - Condenação - Recurso que alega, em preliminar, nulidade do processo por cerceamento de defesa - Preliminar rejeitada pois articulada em texto sem nexo - No mérito pugna pela absolvição por atipicidade do fato - Subsidiariamente pretende a extinção da punibilidade - Regularização do repasse dos valores antes do oferecimento da denúncia - Ausência de elemento subjetivo do tipo penal.
Sentença que reconhece a responsabilidade penal do apelante pelo crime definido no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Acusação de que o apelante, ex-prefeito do Município ..., teria se apropriado de valores referentes à contribuição sindical dos servidores municipais e deixado de efetuar o repasse da quantia ao Sindicato dos Servidores Municipais. Defesa que apela pretendendo a absolvição do apelante dada a atipicidade do fato. Alegação de que o Sindicato não estava legalizado junto ao Ministério do Trabalho. Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento no § 3º do art. 312 do Código Penal, diante da regularização do repasse antes do recebimento da denúncia. Acolhimento da tese defensiva por outro fundamento. Tipo que possui dolo “específico”, consistente no objetivo de obter proveito para si ou para outrem, sem o qual não há a subsunção do fato à norma proibitiva. Fatos incontroversos. Declaração do apelante, em Juízo, que confirma o desconto e a determinação de não repassar os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais, justificada pelo fato de o mencionado Sindicato não ser registrado perante o Ministério do Trabalho. Apelante que comprova veracidade da alegação da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Tipicidade subjetiva não aperfeiçoada. Não-configuração da apropriação de valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas ao Sindicato, relacionado à especial finalidade de agir, qual seja “em proveito próprio ou alheio”. Inexistência nos Autos de qualquer indício ou prova de que os valores descontados dos servidores municipais tenham sido revertidos em proveito do apelante ou de terceiro por ele indicado. Valores oportunamente devolvidos aos funcionários. Atipicidade de fato. Cabimento. Provimento do Recurso.
(TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.04352-Cambuci-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 17/1/2008; v.u.)

   06 - Alimentos - binômio necessidade/ possibilidade
Direito Civil - Família - Separação Judicial Litigiosa - Bem excluído do regime de comunhão estabelecido entre o casal - Instrumentos da profissão - Automóvel - Dever de prestar alimentos - Culpa - Não-comprovação - Dever que se baliza pelo binômio Necessidade do alimentando e Possibilidade do alimentante.

1 - Somente podem ser considerados “instrumentos de profissão” e, portanto, excluídos do regime de comunhão de bens, aqueles tidos como indispensáveis ao exercício do ofício, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência. 2 - No caso daquele que ocupa a profissão de pedreiro, necessárias, indispensáveis são as ferramentas utilizadas diretamente no exercício da profissão, não o veículo que transporta este instrumental. 3 - Não comprovada a culpa pela separação, conforme quiseram delinear os litigantes, a questão atinente ao dever de prestar alimentos deixou de ser vista sob o prisma dos arts. 1.702 do Código Civil e 19 da Lei nº 6.515/1977, para ser analisada sob o exclusivo enfoque do binômio Necessidade do alimentando e Possibilidade do alimentante. 4 - Se o alimentando não necessita (para si) dos alimentos requeridos, podendo prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o alimentante não está em condições de prestá-los, o indeferimento de pleito é medida que se impõe. 5 - Se o pedido de alimentos visa, em verdade, atender interesse dos netos do casal, devem eles próprios, representados ou assistidos por quem de direito, pleiteá-los através da via adequada. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2003.07.1.023953-6-DF; Rel. Des. João Batista Teixeira; j. 22/8/2007; v.u.) 

   07 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PAI BIOLÓGICO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
Direito Civil - Família - Investigação de paternidade - Pedido de alimentos - Assento de nascimento apenas com o nome da mãe biológica - Adoção efetivada unicamente por uma mulher.
O art. 27 do ECA qualifica o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o qual pode ser exercitado por qualquer pessoa, em face dos pais ou seus herdeiros, sem restrição. Nesses termos, não se deve impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, tenha sido adotada ou não, de ter reconhecido o seu estado de filiação, porque subjaz a necessidade psicológica do conhecimento da verdade biológica, que deve ser respeitada.Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz. O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o direito ao reconhecimento do estado de filiação. Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA. Na hipótese, ressalte-se que não há vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção, porquanto a investigante teve anotado no assento de nascimento apenas o nome da mãe biológica e foi, posteriormente, adotada unicamente por uma mulher, razão pela qual não constou do seu registro de nascimento o nome do pai. Recurso Especial conhecido pela alínea a e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 813.604-SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 16/8/2007; v.u.)

   08 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO - CABIMENTO DE JUROS
Apelação Cível - Ação de Desapropriação - Valor maior do depósito prévio que o fixado na justa indenização - Cabimento de juros moratórios e compensatórios, devendo estes ser calculados sobre a diferença apurada entre a parcela depositada passível de levantamento do preço ofertado e o valor indicado no laudo - Despesas processuais e honorários advocatícios - Sucumbência do expropriado - Apelo conhecido e parcialmente provido.
A avaliação provisória para o depósito prévio tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, cuja estimativa definitiva se fará ao final do processo; entretanto, no caso em julgamento, o valor do depósito inicial foi fixado em quantia maior que a da indenização tida como devida. Correta a incidência dos juros moratórios no valor da indenização, ante a natureza jurídica do instituto, visto que se “destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito” (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B). Os juros compensatórios também são devidos aos expropriados, que sofreram desapossamento sobre o uso do bem, no momento da imissão na posse provisória do imóvel, situação que ensejou a compensação pelo prejuízo advindo do não uso de sua propriedade. Base de cálculo deve ser a diferença apurada entre a parcela depositada passível de levantamento, ou seja, 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33, § 2º) e o valor indicado pelo laudo. Tendo em vista que o valor da indenização não ultrapassou a quantia previamente depositada, não é devido o pagamento das despesas processuais e da verba advocatícia pela autora, sendo necessária a inversão do ônus sucumbencial.
(TJPR - 4ª Câm. Cível; ACi nº 404839-5-Curitiba-PR; Rel. Des. Anny Mary Kuss; j. 10/12/2007; v.u.) 09

   09 - LIBERDADE DE IMPRENSA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Recurso de Apelação - Lei de Imprensa - Direito Constitucional e Civil - Indenização por dano moral - Liberdade de imprensa que não isenta a empresa jornalística de arcar com o pagamento de indenização por dano moral quando publica matéria ofensiva à honra - Exposição de fatos verídicos, de acordo com prova documental - Ausência de dever de indenizar.
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- Se é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 1.1 - A honra, para o padre ANTONIO VIEIRA, “é um bem imortal. A vida, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida em mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma forma. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Sermões). 2 - A própria Constituição estabelece limites ao exercício da plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos conferida pelo mesmo texto constitucional, os quais repousam no art. 5º, incisos IV, V, X, XII e XIV. 3 - Considerando que o veículo de imprensa noticiou fatos inverídicos, não obstante objeto de Inquérito Policial e de posterior processo em Juízo, com prova documental no sentido de que foram cometidas as irregularidades apontadas pela parte autora, não se trata de exercício regular do Direito Constitucional de informar ao público aquilo que lhe é de interesse, quando publica notícia de que fora demitido por justa causa, quando a Justiça do Trabalho já havia decidido em sentido contrário ou ainda quando a reunião com membros do Ministério Público foi para alteração de testemunha; ainda que se considere, sobretudo, quando flagrante o desvio de dinheiro de banco público, lesando o Erário. 4 - Dado parcial provimento ao Recurso da parte requerida, para reduzir o valor da reparação do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros conforme consta da sentença.
(TJPR - 8ª Câm. Cível; AP nº 0408525-2-Apucarana-PR; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; j. 19/12/2007; v.u.)


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