nº 2568
« Voltar | Imprimir | Próxima » 24 a 30 de março de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Captação de causas e clientes - Advogado que pretende advogar para empresa de recuperação de créditos, com o fim de prestar consultoria jurídica ou ajuizar ações de potenciais clientes - Vedação ética - Infração disciplinar - O Advogado, segundo PAULO LOBO, deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo. Assim, prestar serviços advocatícios, seja atuando na consultoria jurídica seja judicialmente, em prol de potenciais interessados, identificados por empresa especializada em recuperação de créditos, resulta em inequívoca captação de clientes e causas, indo de encontro ao ordenamento ético vigente, e sujeitando os eventuais infratores às penas disciplinares cabíveis (art. 34, IV, EAOAB, e art. 4º, I, do Provimento nº 94/2000). Sob outro ângulo, o desempenho de atividades de cunho jurídico por empresas, não registráveis perante a OAB, implica a impossibilidade de sua divulgação conjunta com a advocacia. Precedente: E-3.489/2007 e decisões do Conselho Federal referidas. (Processo nº E-3.563/2008 - v.u., em 21/2/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avolio).

Fonte
: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª Sessão de 21/2/2008.

 
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