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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Criminal
nº 2007.050.04780 em que é apelante A.P.S. e apelado o Ministério Público,
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal, na sessão de julgamento realizada no dia 19/11/2007, em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Recurso para arbitrar a pena relativa ao crime de homicídio em oito anos de reclusão, mantida no mais a sentença, nos termos do Voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Eduardo Mayr.
Participaram do julgamento o Desembargador Eduardo Mayr, como Revisor, e a Desembargadora Elizabeth Gregory, como Vogal.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007
Geraldo Prado
Relator
voto
Da preliminar.
A defesa alega nulidade do processo em razão da contradição existente entre a resposta dos jurados ao quesito da atenuante genérica e a afirmação divergente consignada na sentença proferida pelo Juiz Presidente.
Entretanto, verifico que não assiste razão ao apelante.
Trata-se de erro material.
Na sentença o Juiz enunciou de forma diversa a questão posta
aos jurados, porém manteve-se fiel à deliberação do Conselho de Sentença.
Afinal, dizer que os jurados, por maioria, afirmaram a inexistência
da atenuante ou negaram a existência da atenuante resulta no mesmo!
As redações diferentes do quesito, na série e na sentença, não resultaram contradição, mas simetria.
De toda forma, os jurados negaram a incidência das circunstâncias atenuantes e não cabe ao Tribunal rever a matéria.
Outrossim, registro que a impugnação a respeito da valoração do veredicto dos jurados, que ensejou a tipificação da conduta nos moldes do art. 121, caput, do Código Penal, constitui matéria de mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise de
mérito do Recurso. Do mérito.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa, visando
reformar a sentença que condenou o apelante a pena de onze anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e doze dias-multa, pela prática dos
crimes definidos nos arts. 121, caput, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O mérito recursal reside no pleito de anulação do julgamento
pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos Autos.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela adequação das penas
aplicadas ao réu, reduzindo-se a pena-base aplicada ao crime de homicídio e fixando-se a pena-base do crime de destruição de cadáver no mínimo legal. Por fim, pretende a redução das penas em razão do reconhecimento da circunstância
atenuante genérica. Merece parcial provimento o Recurso.
Inicialmente, ressalto que o apelante confessa a prática do crime de destruição de cadáver e afirma que sabia que a vítima estava grávida. Nega, contudo, a prática do crime de homicídio.
O Juízo de censura por
ambos os crimes não pode ser questionado porque
fundamentado em prova pericial (fls. 88,
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104/8 e 111) e na
prova oral (fls. 446/53), com destaque para as declarações de J. D., para quem o apelante confessou a prática dos dois crimes.
Nesse contexto, a decisão do Conselho de Sentença não se opôs de forma manifesta à prova
dos Autos. O não-acolhimento da tese defensiva é decorrência da aptidão das
provas produzidas no Plenário, que é característico do julgamento popular, ou seja, o que possibilitou a condenação do apelante é a opção pelos jurados da versão que
mais lhes pareceu verossímil. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença está sustentada na
qualidade da prova oral produzida. Há de se conferir especial ênfase aos depoimentos prestados em Plenário, e deve ser confirmado o juízo de censura, atendendo a
soberania do Júri. Da mesma maneira, o reconhecimento pelos jurados de que houve confissão espontânea no que concerne à prática do crime de destruição de cadáver não está em contradição com a negativa de circunstância atenuante, no que
se refere ao crime de homicídio, pois que, no tocante a este crime, o apelante não confessou (fls. 456).
Como já dito, a referência equivocada do Juiz na sentença
(fls. 461) não alterou o fundamental, isto é, a manifesta vontade dos jurados acerca da inexistente circunstância atenuante genérica.
Destaco, porém, que se não há nulidade porque não houve
incongruência no que concerne à mencionada atenuante, é censurável a técnica de inserir todos os quesitos em uma única série. Isso, porém, não causou qualquer
prejuízo à defesa, pois a tese, no que toca ao homicídio, consistiu em negativa de autoria.
Por outro lado, a pena do homicídio deve ser ajustada. A pena-base
ficará em oito anos de reclusão, pois o fato de não existir testemunha de visu e se desconhecer o motivo da ação não autoriza o significativo incremento da pena-base.
Convém destacar que, além disso, o próprio Juiz sentenciante afastou a possibilidade do reconhecimento da agravante do crime cometido contra
mulher grávida porque a matéria não foi quesitada (fls. 462).
Nesse contexto a fixação da pena-base em oito anos de reclusão é
mais do que suficiente para a reprovação do fato, consolidando-se a pena final neste mesmo patamar.
A pena final do crime de destruição de cadáver repousou no mínimo e não há que ser alterada.
Levando-se em consideração a pena total, justifica-se o arbitramento do regime fechado, na forma estabelecida na sentença, uma vez que mesmo com a redução da pena a resposta penal foi de oito anos de reclusão.
Por fim, a defesa pretende seja reconhecida a presença da
circunstância atenuante genérica para fins de aplicação da pena.
Contudo, destaco que, ao analisar o quarto quesito, os jurados
responderam negativamente, afirmando, por maioria, que inexiste circunstância atenuante a ser sopesada em favor do acusado
(fls. 455). Observado isso e em conformidade com o veredicto manifestado pelos jurados em Plenário, conclui-se que o reconhecimento de circunstância
atenuante genérica nesta instância viola o Princípio da Soberania dos Veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República.
Sendo assim, não há qualquer possibilidade de se considerar
em favor do apelante circunstância atenuante genérica.
Portanto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da
defesa, para adequar a pena-base relativa ao crime de homicídio em oito anos de reclusão, mantida no mais a sentença, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007
Geraldo Prado
Relator
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