|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO
Corregedoria-Geral de Justiça
Comunicado nº 1.307/2007
Republicado com
alteração por determinação do Excelentíssimo Desembargador
Corregedor da Justiça nos autos do Processo nº 2007/27560 -
Dicoge 2.3.
O Desembargador Gilberto Passos de
Freitas, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o grande número de
feitos em andamento nos Ofícios de Justiça de todo o Estado,
Considerando a necessidade de
adoção de providências para dar agilidade ao andamento dos
processos,
Considerando que a padronização dos
procedimentos traz inúmeras vantagens ao bom andamento dos
processos,
Considerando que alguns atos podem
ser praticados pelo Ofício de Justiça, independentemente de
ordem judicial, por serem ordinatórios, evitando-se remessas
desnecessárias ao Juiz da causa,
Considerando os trabalhos
realizados pela Corregedoria-Geral da Justiça em conjunto
com a Secretaria da Primeira Instância, sob a consultoria da
Fundação Getulio Vargas,
Comunica:
Aos MM. Juízes Corregedores
Permanentes dos Ofícios de Justiça Cíveis, da Família, dos
Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública, de Acidentes
do Trabalho e dos Anexos e Varas das Execuções Fiscais da
Capital e do Interior que, salvo motivada decisão
jurisdicional em sentido contrário, os atos ordinatórios e
de aprimoramento dos serviços a seguir relacionados poderão
ser praticados pelo Cartório do Ofício Judicial
independentemente de ordem judicial, não havendo necessidade
de Portaria do Juízo ou ordem de serviço:
1 - Constatada falta ou
irregularidade na representação de qualquer das partes, a
serventia desde logo providenciará a intimação necessária à
regularização, com as advertências previstas nos arts. 13 e
37 do Código de Processo Civil. O prazo será de 15 (quinze)
dias, salvo determinação judicial ou legal em sentido
contrário.
2 - Nos casos previstos em
lei (art. 9º do CPC), o próprio Cartório expedirá
comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do
Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem
judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente
nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação.
3 - Constatada a falta ou a
insuficiência das custas, o Cartório providenciará a
intimação do autor, na pessoa de seu Advogado, para
recolhê-las no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
4 - Constatada a falta ou a
insuficiência de peças necessárias à instrução do
mandado/carta ou do valor para as diligências do Oficial de
Justiça ou expedição de carta, o Cartório providenciará a
intimação do autor, na pessoa de seu Advogado, para
apresentar as peças ou recolher o valor devido no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do
art. 267, IV, do CPC.
5 - Devolvido o mandado ou a
carta de citação com resultado negativo, o autor/exeqüente
será intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado serão
expedidos independentemente de nova ordem judicial.
6 - O original da carta
precatória transmitida por fac-símile deverá conter em seu
rosto advertência de que foi efetivada a transmissão (“carta
precatória já transmitida por fac-símile”), a fim de que os
originais, ao chegarem ao Juízo deprecado, sejam entranhados
no expediente anterior, sem nova distribuição.
7 - Salvo determinação
expressa do Juízo deprecado em sentido contrário, o
cumprimento e devolução da carta precatória destinada a
citação (em processo de conhecimento ou execução) ou
intimação independem de despacho. Nos casos de arresto ou
penhora, transferência de valores, prisão, soltura,
alteração de guarda, liberação de bens ou levantamento de
constrição (penhora, arresto, caução, etc.), é necessária
prévia deliberação do Juiz deprecado.
8 - Devolvida a carta
precatória sem o efetivo cumprimento, o Cartório
providenciará a intimação da parte interessada para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecido o endereço
ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será
cumprida independentemente de nova ordem judicial.
9 - Decorrido o prazo sem
que haja informação sobre o atendimento da requisição ou
solicitação, o Cartório reiterará a diligência por uma vez.
Quando o destinatário da reiteração for repartição do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo, o não-atendimento do
primeiro pedido deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral
da Justiça. As informações entre ofícios e setores judiciais
de primeira instância do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo poderão ser solicitadas por e-mail dirigido ao
endereço institucional de cada serventia. Não serão
expedidos ofícios ou e-mails para solicitação de informações
que podem ser acessadas diretamente pela repartição
interessada por meio do sistema informatizado.
10 - Verificada a
paralisação do processo por mais de um ano por inércia das
partes, o Cartório providenciará a intimação do interessado
pela imprensa, onde houver. Não o fazendo, será intimado
pessoalmente, para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II
e § 1º, do CPC).
11 - Constatado que o autor
não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e
diligências que lhe competem, o Cartório providenciará a sua
intimação pela imprensa, onde houver. Mantida a inércia, o
autor será intimado, pessoalmente, para suprir a omissão em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo
caso haja requerimento do réu nesse sentido (art. 267, III e
§ 1º, do CPC).
12 - Findo o prazo de
suspensão do processo de que trata o art. 265, § 3º, do CPC,
o Cartório intimará a parte para promover o andamento do
processo, sob pena de extinção.
13 - Constatado que o réu,
em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas
no art. 301 do Código de Processo Civil, ou apresentou
documento novo, desde logo o Cartório providenciará a
intimação do autor para réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo solicitação de medida urgente, os autos serão
encaminhados ao Magistrado.
14 - O Cartório
providenciará a autuação e a anotação da impugnação ao valor
da causa, e a intimação do autor para manifestação em 5
(cinco) dias.
15 - Designada perícia pelo
Imesc, o Cartório providenciará a intimação das partes.
16 - Com a juntada aos autos
de laudos periciais, documentos ou outras informações
requisitadas pelo Juízo, o Cartório providenciará a
intimação das partes para manifestação direta ou por meio
dos seus assistentes técnicos.
17 - Apresentadas as
contra-razões do recurso de apelação, o Cartório
providenciará a imediata remessa dos autos ao Tribunal. Na
hipótese de apelação de decisão do indeferimento da petição
inicial, os autos serão remetidos ao Juiz para fins do art.
296 do CPC.
18 - Verificada a
insuficiência do preparo, o Cartório providenciará a
intimação do recorrente para complementar a diferença em 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC).
19 - Convertido o bloqueio
eletrônico pelo Bacen Jud em primeira penhora, será o
devedor intimado para oferecer impugnação/embargos no prazo
legal, sem prejuízo da transferência dos valores para a
conta indicada pelo Juízo.
20 - Constatada a
necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o
Oficial de Justiça, independentemente da devolução do
mandado, apresentará ao Juízo requerimento em modelo
padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de
requisição da força policial e cópia dele será entranhada
aos autos.
21 - Do mandado de entrega
de bens a depositário constará a seguinte advertência: “Fica
o depositário advertido de que o descumprimento da ordem
judicial poderá implicar na expedição de mandado de busca e
apreensão ou imissão na posse, inclusive com uso de força
policial, sem prejuízo de outras medidas”.
22 - Restando negativas as
duas hastas públicas inicialmente designadas, o exeqüente
será intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias. Requerida
nova hasta, desde logo será designada mais uma data, salvo
determinação legal em contrário.
23 - Após a apresentação do
comprovante de cumprimento da obrigação pelo devedor, se
necessário, o exeqüente será intimado para se manifestar
sobre o documento.
24 - Em casos de erro na
qualificação das partes ou de simples atualização de dados,
comparecendo pessoalmente a parte interessada em Cartório, a
serventia certificará nos autos a informação e tomará as
providências ordinatórias necessárias para o bom andamento
do processo.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 -
Administrativo, p. 13)
(DJe, 28/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 9,
Retificação) |