nº 2569
« Voltar | Imprimir | Próxima » 31 de março a 6 de abril de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Turma de Ética Profissional - Competência - Exame de minutas ou punctuações - Inadmissibilidade - Questão que se examina apenas em tese - Contrato de prestação de serviços advocatícios e contrato de sociedade de Advogados - Contratos típicos com rigorosa e específica regulamentação - Previsão de serviços estranhos à advocacia - Vedação ético-estatutária - Previsão de honorários advocatícios - Necessário respeito aos ditames do EAOAB, do CED e da tabela da seccional competente da OAB. O TED I não cuida do exame específico e concreto de minutas ou punctuações tendentes à formação de contratos de prestação de serviços advocatícios ou de sociedades de Advogados. Consulta que se examina apenas em tese. Os contratos de prestação de serviços advocatícios e os contratos de constituição de sociedades de Advogados são típicos, isto é, têm seus contornos definidos pelo Título I, Capítulos VI e IV, respectivamente, do EAOAB, e não podem conter, em hipótese alguma, prestação de serviços estranhos à advocacia. O contrato de prestação de serviços advocatícios há de observar o disposto nos arts. 22 a 26 do EAOAB, nos arts. 35 a 43 do CED e respeitar os ditames da Tabela de Honorários da Seccional da OAB competente. (Processo nº E-3.573/2008 - v.u., em 21/2/2008, parecer e ementa Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª Sessão de 21/2/2008.

 
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