Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Turma de Ética Profissional -
Competência - Exame de minutas ou punctuações -
Inadmissibilidade - Questão que se examina apenas em tese -
Contrato de prestação de serviços advocatícios e contrato de
sociedade de Advogados - Contratos típicos com rigorosa e
específica regulamentação - Previsão de serviços estranhos à
advocacia - Vedação ético-estatutária - Previsão de honorários
advocatícios - Necessário respeito aos ditames do EAOAB, do CED
e da tabela da seccional competente da OAB. O TED I não cuida do
exame específico e concreto de minutas ou punctuações tendentes
à formação de contratos de prestação de serviços advocatícios ou
de sociedades de Advogados. Consulta que se examina apenas em
tese. Os contratos de prestação de serviços advocatícios e os
contratos de constituição de sociedades de Advogados são
típicos, isto é, têm seus contornos definidos pelo Título I,
Capítulos VI e IV, respectivamente, do EAOAB, e não podem
conter, em hipótese alguma, prestação de serviços estranhos à
advocacia. O contrato de prestação de serviços advocatícios há
de observar o disposto nos arts. 22 a 26 do EAOAB, nos arts. 35
a 43 do CED e respeitar os ditames da Tabela de Honorários da
Seccional da OAB competente. (Processo nº E-3.573/2008 - v.u.,
em 21/2/2008, parecer e ementa Rel. Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª
Sessão de 21/2/2008. |