nº 2569
« Voltar | Imprimir |  31 de março a 6 de abril de 2008
 

Penal - Contrabando e descaminho - Equiparação - Cigarros - Atipicidade - Princípio da Insignificância. Circunstância subjetiva - Reiteração de conduta. Abstração. 1 - Equiparam-se as figuras do contrabando e do descaminho em relações versando sobre a importação de cigarros de fabricação brasileira para exportação ou de fabricação estrangeira com procedência identificada, enquanto para a aplicação do Princípio da Insignificância, compreendidas como infrações semelhantes eis que a potencialidade lesiva aos bens tutelados, em face de uns e de outros, é idêntica. 2 - O Princípio da Insignificância incide como excludente da tipicidade do delito quando o valor dos tributos iludidos ou a sua projeção, devidos fossem, não excede a cifra de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3 - A circunstância subjetiva consistente na reiteração de conduta não opera em caráter obstativo à aplicação do Princípio da Bagatela (TRF-4ª Região - 7ª T.; RSE nº 2007.71.17.001106-8-RS; Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde; j. 28/8/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes Autos, Decide a Eg. 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2007

Amaury Chaves de Athayde
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal

Amaury Chaves de Athayde (Relator): trata-se de Recurso em Sentido Estrito (fls. 47 a 58), interposto de v. sentença (fls. 42 a 44) que rejeitou a denúncia contra o recorrido, acusado de incursão nas sanções do art. 334, caput, do Código Penal, na modalidade de contrabando (cigarros avaliados em R$ 31,60 - IPI, se devido, R$ 15,60), processo proveniente do MM. Juízo da VF e JEF Adjunto de Erechim-RS. O decisum é fincado no Princípio da Insignificância, afastado empeço em função de eventual circunstância subjetiva consistente na reiteração de conduta.

O recorrente deduz razões pela reforma do julgado. Assevera, em síntese, que o Princípio da Bagatela não tem aplicação em caráter absoluto, pelo que o seu cabimento não se restringe ao efeito pecuniário refletido na infração, não contestado in casu, mas subsume-se, conjugadamente, à ausência de circunstância subjetiva que entende operar a modo impeditivo. Ademais, a trato diferenciado, afirma cuidar-se de crime de contrabando, uma vez que os cigarros apreendidos não atendem aos requisitos da Anvisa - sendo portanto produtos de importação proibida.

Contra-razões (fls. 62 a 67).

Perante este Tribunal, o Ministério Público opinou pelo improvimento do Recurso (fls. 74 a 76).

É o relatório. Sem revisão.

  VOTO

O Sr. Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde (Relator): a D. Quarta Seção deste Tribunal firmou o entendimento pela aplicação do Princípio da Insignificância em relações da espécie. Fê-lo abstraindo diferenciação entre as figuras típicas do art. 334 do Código Penal, pela equiparação de contrabando e descaminho em se tratando de importação clandestina de cigarros e estabelecendo o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os tributos iludidos.

É como se registra no julgamento do Habeas Corpus  nº 2004.04.01.034885-7-SC,  conforme ementa:

“Penal - Art. 334 do CP - Importação ilegal de cigarros - Contrabando e descaminho - Delitos similares -

Princípio da Insignificância - Critérios - Valor limite - Reiteração da conduta - Dano à saúde pública.

1 - A jurisprudência desta Corte tem dado tratamento uniforme ao julgamento dos casos de importação de cigarros estrangeiros sem o pagamento dos tributos devidos (descaminho) e reintrodução no país daqueles de fabricação nacional destinados à exportação (contrabando) uma vez que se trata de infrações similares, traduzindo idêntico potencial lesivo ao mercado, à saúde pública, bem como à União. 2 - Não há qualquer evidência indicando que os cigarros originários do Paraguai ou de outros países trazem mais danos à saúde do que os produzidos pela indústria nacional, de modo a tornar-se irrelevante a distinção entre as duas espécies delitivas. 3 - O limite de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, instituído pela Lei  nº 11.033/2004, não merece aplicação na esfera criminal, para efeito de reconhecimento do Princípio da Insignificância, eis que destoante da realidade social. Mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 fixado nos precedentes desta Corte. 4 - A reiteração da conduta, assim considerada a existência de processos anteriores relativos ao mesmo delito, indicando habitualidade criminosa, afasta a incidência do apontado preceito.”

(Rel. p/ ac. Des. Élcio Pinheiro de Castro, maioria, j. 18/4/2005).

Relativamente à natureza da mercadoria (cigarros) empregada na conduta censurável, sem desconhecer a diversidade dos valores tutelados por uma e outra configuração delituosa, o r. Voto condutor do aludido julgado consigna.

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“Embora reunidos no mesmo tipo (art. 334 do CP) e sujeitos a idêntica sanção, os dois fatos: exportação ou importação de mercadoria proibida (contrabando) e não-pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no país (descaminho), possuem características peculiares, até quanto a sua natureza jurídico-penal. Apesar de ambos constituírem crimes contra a Administração Pública (Título XI do Estatuto Repressivo), o descaminho, grosso modo, aproxima-se dos delitos de sonegação fiscal e dos ilícitos de natureza tributária, pois atenta diretamente contra a Fazenda Pública, prejudicando a arrecadação, enquanto o contrabando visa proteger outros bens jurídicos, que, embora configurem interesse econômico da União, não se traduzem em interesses meramente fiscais.

Inobstante isso, não há justificativa plausível para sancionar criminalmente quem introduz mercadoria proibida de pequeno valor e, ao mesmo tempo, deixar de impor a sanção penal àquele que interna bem sonegando tributos de pouco montante.

Destarte, a jurisprudência desta Corte tem dado tratamento uniforme ao julgamento dos casos de importação de cigarros estrangeiros sem o pagamento dos tributos devidos (descaminho) e reintrodução no país daqueles de fabricação nacional destinados à exportação (contrabando), uma vez que se trata de infrações similares, traduzindo idêntico potencial lesivo ao mercado, à saúde pública, bem como à União, de modo a tornar-se  irrelevante a distinção entre as duas espécies delitivas. Veja-se, a propósito, os Acórdãos assim ementados.

‘Criminal - Descaminho e contrabando - Denúncia rejeitada.

Princípio da Insignificância - 1 e 2 - omissis. 3 - O contrabando de pequena quantidade de caixas de cigarros também não acarreta grave prejuízo à economia da sociedade. 4 - Manutenção da decisão que rejeitou denúncia por descaminho e contrabando, com base no Princípio da Insignificância.’ (ACr  nº 97.04.67743-0-SC, Rel. Des.  Fábio Rosa, DJU de 27/1/1999).

‘Descaminho - Contrabando - Insignificância - O descaminho pode ser considerado delito de bagatela quando o dano resultante da infração não causa impacto no objeto jurídico do tipo penal, em razão da pequena quantidade de produtos apreendidos e de seu diminuto valor. O mesmo se pode dizer do ilícito consistente na entrada proibida, em território nacional, de cigarros de fabricação brasileira comercializados no exterior. 2 - Conseqüentemente, a conduta delituosa é materialmente atípica, incidindo o Princípio da Insignificância Jurídica.’ (RSE nº 2000.71.00.005616-2-RS, Rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, DJU de 19/9/2001).

A par disso, não há qualquer evidência indicando que os cigarros originários do Paraguai ou de outros países provocam maiores danos à saúde do que os produzidos pela indústria nacional, e vice-versa. Nesse sentido, cabe transcrever pertinente argumentação do I. Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, referindo que ‘especificamente quanto ao contrabando de cigarros, não se vislumbra ofensa maior ao objeto jurídico resguardado pela norma, por tratar-se de mercadoria produzida no território nacional destinada à exportação e cujo reingresso no país é proibido. É cediço que a fabricação de produtos reservados à exportação obedece a rígidos padrões de qualidade, os quais muitas vezes são superiores àqueles adotados para os produtos consumidos no país. Logo, não há falar em grave dano à saúde pública. Do mesmo modo, eventual prejuízo que a prática possa acarretar à indústria do cigarro não é menor do que aquele que os comerciantes regulares sofrem com a atividade desenvolvida pelos chamados sacoleiros.’

Com efeito, diferentemente do caso dos remédios e produtos farmacêuticos falsificados  (art. 273 do CP) ou das armas de fogo e munições (Lei  nº 10.826/2003), a importação clandestina de cigarros não acarreta grave lesão aos interesses nacionais a ponto de justificar a não-incidência do aludido princípio despenalizante, devendo a conduta noticiada nos autos ser considerada atípica.”

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Eu me permito subscrever a igual fundamentação, concordando com ela em sua inteireza. Faço-o e aplico-a ao caso em examen, tanto porque não se cuida de mercadoria incerta, tratando-se de cigarros com indicação de procedência do Paraguai, como porque soma pequena quantidade (39 maços) para a espécie.

No que diz com a repercussão financeira da infração, quando devidos tributos, é verdade, ao mesmo tempo em que se tinha estabelecido o limite máximo indicado (R$ 2.500,00), compreendia-se que a reiteração de conduta delitiva pelo réu era contemplada como óbice à atipificação decorrente do Princípio da Insignificância. Esse óbice, no entanto, veio a ser afastado pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, bastante exemplificativo o r. aresto.

“3 - Descaminho considerado como ‘crime de bagatela’: aplicação do Princípio da Insignificância. Para a incidência do Princípio da Insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ de 19/11/2004). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC nº 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). 4 - Concessão de Habeas Corpus de ofício, para cassar a condenação imposta à recorrente, por falta de justa causa.” (STF, RE - QO  nº 514530-RS, 1ª T, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU-I de 2/3/2007, p. 39).

Ao norte apontado pela E. Corte, aquela Quarta Seção veio a aderir, estabelecendo:

“Penal - Embargos Infringentes - Princípio da Insignificância - Circunstância de caráter subjetivo - Aplicabilidade - Ação revestida de inexpressiva ou de nenhuma potencialidade de dano social, inexistência de adequação típica.

As circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo, como processos em curso visando à apuração da mesma prática delituosa, não interferem na aplicação do Princípio da Bagatela.

Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 34.641-RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 2/8/2004, p. 464) e da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 7/6/2005)”

(EIACr nº 2005.71.05.006370-6-RS, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15/3/2007).

Vale lembrar, o julgado assim estipulado deu-se sob acirrada disputa, com voto de desempate da Presidência do Colegiado. O centro do debate, porém, no caso in concreto onde sediado, não residiu propriamente no afastamento do óbice que se tinha para a aplicação do Princípio da Bagatela - em relação a isso ajustado consenso unânime - mas, sim, no tocante ao valor dos tributos iludidos enquanto limite para a aplicação do mencionado Princípio. A resistência ao cabimento da Insignificância naquele caso concreto foi levantada sob o entendimento de que o valor do tributo não podia ultrapassar a cifra de R$ 100,00 (cem reais). Vale dizer, para a corrente que assim perfilhava, na medida em que se procedia ao afastamento da reiteração da conduta delitiva como empeço ao Princípio da Insignificância (circunstância subjetiva), reduzia-se o valor do tributo (circunstância objetiva) inserto no conceito. A esse novo delineamento, posto no caso ora sub examen, eu não logro emprestar a minha concordância.

Com efeito.

As circunstâncias subjetiva e objetiva em comento, apesar de endereçadas a vértice comum, consubstanciam temas distintos e independentes entre si, não cabendo estabelecer-se vinculação entre elas para a modificação da essência nuclear a que concorrem. Logo, o fato de resolver-se ex novo no que tange à circunstância subjetiva, para a adequação com o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (incluso em relações nas quais os tributos iludidos ultrapassam a cifra de R$ 100,00, diga-se en passant), não repercute na definição da circunstância objetiva assente no parâmetro de valor e tampouco abre oportunidade própria a sua revisão, na medida em que nos contornos específicos dessa mesma circunstância objetiva, pelas balizas sob as quais definidos, nenhum elemento novo há a considerar.

O parâmetro que interessa  (R$ 2.500,00), pois, eu o tenho por manter, tal como fora disposto no entendimento pacificado pela Quarta Seção. Faço-o, haja vista estar estabelecido com fincas em sólida interpretação do direito pertinente, por fundamentação que permito também subscrever.

In casu, então, equiparadas as figuras do contrabando e do descaminho, tendo em conta a projeção do valor de tributos iludidos (R$ 15,60), caso coubessem, e em não havendo ou em não sendo de considerar como impeditiva circunstância subjetiva assente em reiteração de conduta, faz-se inescusável a aplicação do Princípio da Insignificância.

Prequestionamento

Atuando o Princípio da Insignificância como excludente de tipicidade, não se há falar em negativa de vigência da lei federal (CP, art. 334 em suas múltiplas formas), a qual dou por questionada.

Ante o exposto,

Nego provimento ao Recurso.

É como voto.

  VOTO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia de crime de descaminho, entendendo aplicável, para a hipótese, o Princípio da Insignificância.

O Relator, Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, entendendo pela manutenção da decisão vergastada. Acompanho o eminente Relator, não obstante, por fundamento diverso. Explico.

Inicialmente, destaco que a  Seção Criminal desta Corte Regional, ao analisar o  HC nº 2004.04.01.034885-7, (Rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, DJU de 18/5/2005), por uma questão de política criminal, firmou orientação de que, apesar da alteração efetivada pela Lei  nº 11.033, de 21/12/2004, dando nova redação ao art. 20 da Lei  nº 10.522/2002, deveria ser  adotado o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o reconhecimento do Princípio da Insignificância, desde que não houvesse notícia de que o réu tivesse praticado o mesmo delito anteriormente ao fato sub judice.

Veja-se o Acórdão do julgado:

“Penal. Art. 334 do CP. Importação ilegal de cigarros - Contrabando e descaminho - Delitos similares - Princípio da Insignificância - Critérios - Valor limite - Reiteração da conduta - Dano à saúde pública - (...) 3 - O limite de  R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, instituído pela Lei nº 11.033/2004, não merece aplicação na esfera criminal, para efeito de reconhecimento do Princípio da Insignificância, eis que destoante da realidade social. Mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 fixado nos precedentes desta Corte.

4 - A reiteração da conduta, assim considerada a existência de processos anteriores relativos ao mesmo delito, indicando habitualidade criminosa, afasta a incidência do apontado preceito.”

Entretanto, na sessão de 15/2/2007, a maioria dos ilustres componentes da Seção Criminal, quando  da apreciação dos Recursos levados a exame (v.g.: EAC  nº 2005.71.05.006370-6), reviu o entendimento em face dos inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, em oposição à orientação que majoritariamente seguia este  4º Tribunal Regional Federal. Ocorre que, enquanto o art. 18,

§ 1º, da Lei nº 10.522/2002 determina a extinção do crédito fiscal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), o art. 20 da mesma lei prevê apenas o arquivamento dos Autos de Execução Fiscal, sem baixa na distribuição, de débitos com valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não ocorrendo, neste caso, a extinção do crédito. Daí porque indevido invocar este dispositivo normativo como patamar para a aplicação do Princípio Destipificante.

Nessa esteira, entendo por acompanhar o posicionamento sedimentado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp  nº 848.456-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJU de 5/2/2007; HC nº 32.576-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJU de 6/2/2006), de que, se o valor do tributo devido não ultrapassa o montante de R$ 100,00 (cem reais), como no presente caso (R$ 15,60 - quinze reais e sessenta centavos), resta aplicável o Princípio da Insignificância, independentemente de haver ou não reiteração da conduta delituosa.

Ante o exposto, por fundamento diverso, acompanho o E. Relator, negando provimento ao Recurso  em Sentido Estrito.

Tadaaqui Hirose
Relator

 
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