nº 2570
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de abril de 2008
 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 9º do art. 174 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174 - (...).

§ 9º - O Governador enviará à Assembléia Legislativa:

1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;

2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e

3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subseqüente.”

Art. 2º - O inciso III do art. 47, o caput do art. 48 e o do art. 52 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o art. 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 47 - (...).

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;”.

“Art. 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:”.

“Art. 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

§ 1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembléia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.

§ 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.”

Art. 3º - O inciso XVI do art. 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - (...).

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;”.

Art. 4º - O § 1º do art. 24 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte item 4:

“Art. 24 - (...).

§ 1º - (...).

4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado.”

Art. 5º - O § 9º do art. 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se nesse artigo o seguinte § 9º-A:

“Art. 14 - (...).

§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais.

§ 9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.”

Art. 6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DO Legislativo, 30/1/2008, p. 6)

 
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