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Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo |
Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008
A Mesa da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 22 da
Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º - O § 9º do art. 174
da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 174 - (...).
§ 9º - O Governador enviará à
Assembléia Legislativa:
1 - até 15 de agosto do primeiro
ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei
dispondo sobre o plano plurianual;
2 - até 30 de abril, anualmente, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e
3 - até 30 de setembro, de cada
ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o
exercício subseqüente.”
Art. 2º - O inciso III do
art. 47, o caput do art. 48 e o do art. 52 passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescido o art. 52 dos
seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 47 - (...).
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não
inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias,
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução,
ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver
interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra
a lei publicada;”.
“Art. 48 - São crimes de
responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários,
quando por eles praticados, os atos como tais definidos na
lei federal especial, que atentem contra a Constituição
Federal ou a do Estado, especialmente contra:”.
“Art. 52 - Os Secretários de
Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador,
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem
no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício.
§ 1º - Os Secretários de Estado
responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art.
20, os requerimentos de informação formulados por Deputados
e encaminhados pelo Presidente da Assembléia após apreciação
da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício
sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao
parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de
referir-se especificamente a cada questionamento feito.
§ 2º - Para os fins do disposto no
§ 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos
atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos
da administração pública direta, indireta e fundacional a
eles diretamente subordinados ou vinculados.
§ 3º - Aos diretores de Agência
Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 3º - O inciso XVI do
art. 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20 - (...).
XVI - requisitar informações dos
Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
superintendentes de órgãos da administração pública indireta
e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores
das universidades públicas estaduais e dos diretores de
Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta
ou instituição, importando crime de responsabilidade não só
a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como o fornecimento de informações falsas;”.
Art. 4º - O § 1º do art. 24
da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte item 4:
“Art. 24 - (...).
§ 1º - (...).
4 - declaração de utilidade pública
de entidades de direito privado.”
Art. 5º - O § 9º do art. 14
da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação, incluindo-se nesse artigo o seguinte § 9º-A:
“Art. 14 - (...).
§ 9º - No exercício do mandato, o
Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições
públicas estaduais.
§ 9º-A - Em cumprimento a decisão
de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão
permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração
direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser
atendido pelos respectivos responsáveis.”
Art. 6º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DO Legislativo, 30/1/2008, p. 6) |