nº 2570
« Voltar | Imprimir | Próxima » 7 a 13 de abril de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício da Profissão - Prestação de assistência jurídica à empresa de auditoria, por meio de contrato de prestação de serviços autônomos ou contrato de trabalho, para oferecimento de serviços de advocacia judicial generalizada a seus clientes - Impossibilidade - Caracterização de inculca e captação de clientela - Ofensa ao art. 7º do CED - Oferecimento de serviços jurídicos por empresa não sujeita à inscrição na OAB, em conjunto com outra atividade diversa da advocacia - Violação dos arts. 15 e 16 do EOAB. A contratação de Advogado, seja por meio de contrato autônomo de prestação de serviços, seja via contrato de trabalho, por empresa de auditoria, para atendimento de demandas judiciais de seus clientes, importa em vinculação indesejável dos mesmos com profissional não escolhido por eles livremente, constituindo, por conseqüência, inculca e captação ilícita de clientela, vedada pelo art. 7º do CED. Ademais, o art. 39 do Regulamento Geral da OAB somente permite às sociedades de Advogados contratar profissional, pessoa física, por meio de contrato de associação autônomo, estando vedada a qualquer outra tal prática. Ao mesmo tempo, o oferecimento de serviços jurídicos em conjunto com outra atividade, diversa da advocacia, por empresa não sujeita à inscrição na OAB importa em violação dos arts. 15 e 16 do EOAB. A prestação de serviços de advocacia, por uma das modalidades acima, somente se mostra viável para atendimento de demanda da própria empresa contratante, na defesa judicial de seus interesses. (Processo nº E-3.568/2008 - v.u., em 21/2/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª Sessão de 21/2/2008.

 
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