Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício da Profissão - Prestação de
assistência jurídica à empresa de auditoria, por meio de
contrato de prestação de serviços autônomos ou contrato de
trabalho, para oferecimento de serviços de advocacia judicial
generalizada a seus clientes - Impossibilidade - Caracterização
de inculca e captação de clientela - Ofensa ao art. 7º do CED -
Oferecimento de serviços jurídicos por empresa não sujeita à
inscrição na OAB, em conjunto com outra atividade diversa da
advocacia - Violação dos arts. 15 e 16 do EOAB. A contratação de
Advogado, seja por meio de contrato autônomo de prestação de
serviços, seja via contrato de trabalho, por empresa de
auditoria, para atendimento de demandas judiciais de seus
clientes, importa em vinculação indesejável dos mesmos com
profissional não escolhido por eles livremente, constituindo,
por conseqüência, inculca e captação ilícita de clientela,
vedada pelo art. 7º do CED. Ademais, o art. 39 do Regulamento
Geral da OAB somente permite às sociedades de Advogados
contratar profissional, pessoa física, por meio de contrato de
associação autônomo, estando vedada a qualquer outra tal
prática. Ao mesmo tempo, o oferecimento de serviços jurídicos em
conjunto com outra atividade, diversa da advocacia, por empresa
não sujeita à inscrição na OAB importa em violação dos arts. 15
e 16 do EOAB. A prestação de serviços de advocacia, por uma das
modalidades acima, somente se mostra viável para atendimento de
demanda da própria empresa contratante, na defesa judicial de
seus interesses. (Processo nº E-3.568/2008 - v.u., em 21/2/2008,
parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª
Sessão de 21/2/2008. |