Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Araraquara
Portaria nº 2/2008
O Dr. Sérgio Milito Barêa, Juiz do
Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, no uso de
suas atribuições legais e considerando
- a adaptação de espaço no prédio do
Fórum Trabalhista (R. São Bento, nº 1.725), que possibilita o
atendimento aos jurisdicionados pela Secretaria da 3ª Vara do
Trabalho,
- a cessão das salas de audiências das
outras Varas do Trabalho para a realização das audiências da 3ª
Vara do Trabalho em horários disponíveis,
Resolve:
- restabelecer, a partir de 21/2/2008,
os serviços da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho, para
atendimento ao público, na R. São Bento, nº 1.725;
- reabrir, a partir do primeiro dia
útil após a publicação desta Portaria, a contagem dos prazos
processuais que estavam suspensos desde 18/2/2008;
- determinar a redesignação das
audiências que deixaram de ser realizadas de 18 a 21/2/2008.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 28/2/2008, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento CG nº 10/2008
Dispõe sobre o remanejamento de
competências e Corregedorias Permanentes das 1ª e 2ª Varas
Criminais da Comarca de Tatuí.
O Des. Ruy Pereira Camilo,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a instalação da 2ª Vara da
Comarca de Tatuí,
Considerando o interesse público na
adequada distribuição do serviço nas unidades da referida
Comarca,
Considerando o sugerido, exposto e
decidido nos Autos nº 2007/27.926,
Resolve:
Art. 1º - Compete à 1ª Vara
Criminal da Comarca de Tatuí processar e julgar os Crimes
Comuns, do Júri e as Execuções Criminais, bem assim, a
Corregedoria Permanente do Cartório de Armas, dos Presídios e da
Polícia Judiciária.
Art. 2º - Compete à 2ª Vara
Criminal da Comarca de Tatuí processar e julgar os Crimes
Comuns, bem como a jurisdição da Infância e da Juventude.
Art. 3º - Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
(DJe, 5/3/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 5)
2ª Vara Criminal da Comarca de
Botucatu
Portaria nº 1/2007
A Dra. Adriana Tayano Fanton, MMª
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Botucatu, no uso de suas
atribuições legais, etc.,
Resolve:
Art. 1º - Credenciar a
Secretaria da Administração Penitenciária, por meio do
Departamento de Reintegração Social do Sistema Penitenciário,
como órgão público apto a administrar a prestação de serviços
gratuitos e voltados à comunidade, por parte dos condenados a
essa modalidade de pena restritiva de direitos (art. 46 do
Código Penal), bem como parte dos beneficiários com suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e com a
transação penal (art. 76 da
Lei nº 9.099/1995).
Art. 2º - Competirá ao
mencionado Departamento receber e distribuir, entre as entidades
conveniadas, os condenados à prestação de serviços e os
beneficiados com a suspensão condicional do processo e a
transação penal, levando em conta a conveniência de cada
programa (comunitário ou estatal) e a aptidão pessoal de cada
condenado ou beneficiado.
Art. 3º - Competirá, ainda, ao
órgão ora credenciado fiscalizar, em conjunto com o(a) Juiz(íza)
de Execução, a efetiva prestação de serviços por parte do
condenado, bem como comunicar ao Juízo da condenação, ao final
da pena imposta, sobre seu exato cumprimento.
Parágrafo único - Eventual
comportamento insatisfatório, ausência ou falta disciplinar
deverão ser desde logo comunicados, para que sejam adotadas as
medidas judiciais cabíveis.
Art. 4º - O condenado à
prestação de serviços à comunidade será encaminhado ao referido
Departamento - através da Central de Penas e Medidas
Alternativas Regional, situada à R. Pestana, s/nº - Centro - 2º
andar (Mercado Municipal), com ofício do Juízo, do qual
constarão qualificações completas do condenado (inclusive
profissão), e o tempo de pena a ser cumprido; deverão instruir o
ofício cópias da denúncia, sentença e acórdão, se houver.
Art. 5º - As tarefas deverão ser
cumpridas com jornada mínima de 8 (oito) horas semanais, aos
sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, desde que não
prejudiquem a jornada de trabalho do condenado.
Art. 6º - Esta Portaria entrará
em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, 6/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 2 |