nº 2570
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  7 a 13 de abril de 2008
    Notícias do Judiciário

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

3ª Vara do Trabalho de Araraquara

Portaria nº 2/2008

O Dr. Sérgio Milito Barêa, Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, no uso de suas atribuições legais e considerando

- a adaptação de espaço no prédio do Fórum Trabalhista (R. São Bento, nº 1.725), que possibilita o atendimento aos jurisdicionados pela Secretaria da 3ª Vara do Trabalho,

- a cessão das salas de audiências das outras Varas do Trabalho para a realização das audiências da 3ª Vara do Trabalho em horários disponíveis,

Resolve:

- restabelecer, a partir de 21/2/2008, os serviços da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho, para atendimento ao público, na R. São Bento, nº 1.725;

- reabrir, a partir do primeiro dia útil após a publicação desta Portaria, a contagem dos prazos processuais que estavam suspensos desde 18/2/2008;

- determinar a redesignação das audiências que deixaram de ser realizadas de 18 a 21/2/2008.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 28/2/2008, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 10/2008

Dispõe sobre o remanejamento de competências e Corregedorias Permanentes das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Tatuí.

O Des. Ruy Pereira Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instalação da 2ª Vara da Comarca de Tatuí,

Considerando o interesse público na adequada distribuição do serviço nas unidades da referida Comarca,

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos Autos nº 2007/27.926,

Resolve:

Art. 1º - Compete à 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí processar e julgar os Crimes Comuns, do Júri e as Execuções Criminais, bem assim, a Corregedoria Permanente do Cartório de Armas, dos Presídios e da Polícia Judiciária.

Art. 2º - Compete à 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí processar e julgar os Crimes Comuns, bem como a jurisdição da Infância e da Juventude.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DJe, 5/3/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 5)

2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu

Portaria nº 1/2007

A Dra. Adriana Tayano Fanton, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Resolve:

Art. 1º - Credenciar a Secretaria da Administração Penitenciária, por meio do Departamento de Reintegração Social do Sistema Penitenciário, como órgão público apto a administrar a prestação de serviços gratuitos e voltados à comunidade, por parte dos condenados a essa modalidade de pena restritiva de direitos (art. 46 do Código Penal), bem como parte dos beneficiários com suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e com a transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995).

Art. 2º - Competirá ao mencionado Departamento receber e distribuir, entre as entidades conveniadas, os condenados à prestação de serviços e os beneficiados com a suspensão condicional do processo e a transação penal, levando em conta a conveniência de cada programa (comunitário ou estatal) e a aptidão pessoal de cada condenado ou beneficiado.

Art. 3º - Competirá, ainda, ao órgão ora credenciado fiscalizar, em conjunto com o(a) Juiz(íza) de Execução, a efetiva prestação de serviços por parte do condenado, bem como comunicar ao Juízo da condenação, ao final da pena imposta, sobre seu exato cumprimento.

Parágrafo único - Eventual comportamento insatisfatório, ausência ou falta disciplinar deverão ser desde logo comunicados, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.

Art. 4º - O condenado à prestação de serviços à comunidade será encaminhado ao referido Departamento - através da Central de Penas e Medidas Alternativas Regional, situada à R. Pestana, s/nº - Centro - 2º andar (Mercado Municipal), com ofício do Juízo, do qual constarão qualificações completas do condenado (inclusive profissão), e o tempo de pena a ser cumprido; deverão instruir o ofício cópias da denúncia, sentença e acórdão, se houver.

Art. 5º - As tarefas deverão ser cumpridas com jornada mínima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, desde que não prejudiquem a jornada de trabalho do condenado.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DJe, 6/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 2

 
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