|
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso do reclamante para determinar o pagamento de indenização por
dano moral equivalente a
R$ 20.000,00, como se apurar na fase de liquidação. Juros e correção monetária, na forma da lei.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas em reversão.
São Paulo, 2 de agosto de 2007
Wilson Fernandes
Presidente
Maria Inês Moura Santos Alves
da Cunha
Relatora
relatório
Inconformado com a r. sentença de fls. 91-92, que julgou improcedente a reclamatória, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 93/99, alegando que a dispensa foi obstativa, pois a reclamada, ciente de que o autor é alcoólatra, efetuou dipensa sem justa causa, quando deveria ter encaminhado o autor para o órgão Previdenciário, suspendendo o contrato de trabalho. Alega que há limites para o poder potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho, e pretende a reintegração. Sustenta ainda que é credor de indenização em razão de dano moral em face da dispensa obstativa e dos males que isso lhe ocasionou.
Tempestividade observada.
Contra-razões às fls. 118/127.
É o relatório.
voto
Conheço do Recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Da estabilidade:
Alega o recorrente que foi dispensado sem justa causa no dia 3/10/2003. Sustenta que um dia antes da dispensa procurou o serviço de assistência social da empresa e solicitou ajuda, pois não conseguia mais controlar o alcoolismo, patologia de que é portador e de cujo fato tinha ciência a reclamada, posto que ficou afastado da empresa pelo período de 22 dias, por essa razão, em outubro de 2002.
Aduz que a assistente social da empresa assinalou com a assertiva de que poderia se afastar novamente e procurar o mesmo Hospital em que se internou no período em que ficou afastado. Todavia, no dia seguinte foi dispensado sem justa causa.
A reclamada, em defesa, sustenta que a dispensa, sem justa causa, ocorreu nos limites do poder potestativo de que é detentor o empregador. Assevera que ao autor não é conferida qualquer estabilidade, visto que não preencheu os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Releva que a reclamada não contestou o fato de o autor ser alcoólatra. Arrimou a licitude da dispensa no fato de ser detentora do poder potestativo.
As circunstâncias do caso, os termos da defesa e os dispositivos constitucionais e do Novo Código Civil que se aplicam ao caso concreto permitem concluir que a dispensa foi obstativa e exorbitou os limites do direito potestativo do empregador de resilir o contrato, caracterizando abuso de direito.
O contrato de trabalho, ainda que considerado em seu aspecto econômico, tem conteúdo eminentemente social e características próprias e, portanto, mais do que qualquer contrato, deve atender ao sentido finalístico dos direitos para coibir o abuso de direito.
Desta forma, sendo o empregador detentor dos meios de produção, que se colocam como uma das dimensões do direito de propriedade, haverá que atender a sua função social.
Veja-se que, nos termos do
art. 170, VIII, da Constituição Federal, a ordem econômica tem por princípio a busca do pleno emprego, posto estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tudo para assegurar a todos existência
digna consoante os ditames da justiça social. Desta forma, se é verdade que são os direitos sociais, em seu conjunto, que dão concretude a esta promessa, admitir a dispensa imotivada no caso concreto como exercício de um direito potestativo fere tal princípio e afronta os fundamentos da ordem econômica como estabelecidos, pois a dispensa ocorreu um dia após o autor ter se dirigido ao serviço social da empresa, solicitando encaminhamento para tratamento do alcoolismo, obtendo resposta positiva nesse sentido da assistente social, para ao final ser surpreendido, com a notícia de que estava sendo dispensado sem justa causa.
Releva que a fidúcia característica do contrato de trabalho não pode ser entendida como via de mão única. Era justa a expectativa do reclamante de que, expondo sua intimidade, obteria junto à reclamada o respaldo necessário à superação de seu problema.
Foi a reclamada que com sua conduta traiu a confiança do reclamante ao utilizar informação sigilosa como suporte para o despedimento.
Nesse sentido, disponibilizando a empresa assistentes sociais para atendimento psicológico de seus empregados e ciente esse setor de que o autor enfrentava problemas de saúde e manifestava intenção de se afastar do trabalho para superar a dependência química, à evidência não poderia, valendo-se dessa informação, efetuar dispensa injusta arrimando-se tão-só em seu poder diretivo.
A reclamada pretende dar foros de licitude ao seu comportamento ao sustentar ter apenas exercido seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho.
Todavia, assim não nos parece, porquanto exerceu seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito.
Destarte, entendo abusiva a dispensa, mormente por obstar ao reclamante o acesso a tratamento adequado para o alcoolismo de que padece.
Não obstante, os limites entabulados pela causa de pedir e pedido fulminam a pretensão do autor de reintegração ou sua conversão em indenização.
Ocorre que o autor alega que é detentor de estabilidade com fulcro na Lei nº 8.213/1991 e no art. 476 consolidado e aí o pedido não guarda procedência, vez que o autor não preenche os requisitos contidos na Lei nº 8.213/1991 no dispositivo que trata da estabilidade provisória, tampouco à época estava no gozo de benefício previdenciário.
Destarte, conquanto reconheça que no caso concreto a reclamada abusou do direito de resilir o contrato de trabalho, ante os limites entabulados no pedido e na causa de pedir, o pedido está fadado à improcedência.
Daí porque mantenho a sentença, neste tópico.
Do dano moral:
Alega o recorrente que
restou caracterizado o dano moral, visto que a empresa
efetuou a injusta dispensa em momento que mais precisava
do emprego para que pudesse dar continuidade ao
tratamento por dependência alcoólica.
|
 |
Alega que o fato de a empresa ter negado amparo social ocasionou dano
moral.
O entendimento adotado por este julgado é de que a injusta dispensa caracterizou abuso do direito,
posto que não observou a função social de que se reveste o contrato e malferiu o quanto preconiza o inciso III do
art. 1º da Constituição Federal. Insta perquirir se o reconhecimento do abuso de direito enseja reparação por dano.
A questão do ato ilícito nos remete necessariamente ao problema da responsabilidade, posto que, violado um dever normativo e constatada a existência de lesão a um interesse jurídico que se pretenda tutelar, impõe-se ao agente causador do dano a obrigação de indenizar, observados alguns pressupostos.
Refere a Doutrina que são pressupostos da obrigação de indenizar a ação humana, positiva ou negativa, a violação de dever jurídico preexistente, dano (moral ou material), nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo.
Reza o art. 186 do Novo Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dever de indenizar está previsto no mesmo Diploma no
art. 927 que determina “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Anote-se, todavia, que da dicção do art. 187 do Novo Código Civil não se conclui que a idéia de prejudicar terceiro seja imprescindível na caracterização do abuso de direito como ato ilícito. Basta que o agente haja excedido manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Isso porque, em muitas situações o patrimônio não está sendo debelado, visualizando-se apenas a conduta e não o resultado. Adotou, desta forma, o legislador um critério finalístico para a identificação do abuso de direito, com a possibilidade de se compreender
os direitos subjetivos como
direitos-função. Destarte, também a conduta abusiva enseja a reparação por dano. Cumpre perquirir se a conduta abusiva da empresa, como ora reconhecido, encetou dano moral.
A reclamada efetuou a dispensa do autor sem justa causa um dia após o reclamante e sua esposa terem procurado o serviço social da empresa e solicitado ajuda para o tratamento do alcoolismo de que é portador o reclamante. A reclamada já tinha ciência de que o autor era alcoólatra, posto que ficou afastado por essa razão, com percepção do benefício previdenciário, em outubro de 2002.
Releva que o alcoolismo é patologia. De acordo com a Organização Mundial de Saúde - OMS, o tema específico do alcoolismo foi incorporado pela OMS à Classificação Internacional das Doenças em 1967 (CID-8), a partir
da 8ª Conferência Mundial de
Saúde, conforme dados constantes do sítio da Internet: www.opas.org.br, último acesso em 28/5/2007,
às 13h50. Reza o art. 4º do Novo Código Civil que é relativamente incapaz o ébrio habitual, o que resulta na presunção da diminuição na capacidade de discernimento do indivíduo portador da patologia. Daí porque a questão não se resolve da forma sustentada pela reclamada, vez que toma contornos sociais dos quais não se pode furtar o empregador, mediante a alegação simplista de que a qualquer tempo poderia dispensar sem justa causa o reclamante.
Note-se que o ponto de partida do Novo Código Civil tem sede nos fundamentos e nos objetivos fundamentais do Estado brasileiro, enumerados no arts. 1º e 3º da Constituição Federal.
Socializando os direitos, tendo por base a preocupação social, volta-se precipuamente para o ser humano, buscando implementar o fundamento maior contido no art. 1º, III, da Constituição Federal, qual seja a dignidade da pessoa humana.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2000, anota que “dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.
Vale dizer que a dignidade humana não pode significar nunca a defesa de direitos pessoais tradicionais, com esquecimento dos direitos sociais e da garantia das bases da existência humana.
Os objetivos fundamentais proclamados no art. 3º da Constituição, portanto, prestam-se a efetivar, na prática, a dignidade da pessoa humana.
O que se verifica no caso concreto é que a par de a reclamada ter agido de forma abusiva, cerrou as portas ao trabalhador um dia depois de este ter procurado o serviço social disponibilizado pela empresa, exposto a sua situação de fragilidade e total perda de controle sobre seus atos e solicitado ajuda.
Inegável, pois, que a atitude da reclamada causou no íntimo do autor dano passível de reparação e que é possível se aferir concretamente. A perda do emprego nessas circunstâncias reduziu a condição do reclamante à situação degradante mercê da total falta de perspectiva no que tange à própria vida.
A saúde física e mental é uma das dimensões do patrimônio imaterial do ser humano, direito do cidadão e dever do Estado e da sociedade, posto que a comunidade como um todo é chamada a integrar as ações de saúde (art. 198 da Constituição Federal).
A dependência do álcool levou o reclamante à procura de auxílio necessário à recuperação de sua saúde e equilíbrio. Em sua busca foi lançado ao desemprego, eis que a exposição de sua intimidade a tanto conduziu.
A boa-fé objetiva que deve presidir qualquer contrato, aí manifestada pelo dever de confidencialidade, foi violada em evidente afronta ao princípio que coloca a dignidade humana como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito.
Contraditória e abusiva a atitude da empresa. Se, por um lado, disponibiliza serviço social para assistência de seus empregados, por outro, quando ciente de problemas de saúde enfrentados, dispensa-os sem justa causa.
A sociedade moderna exige responsabilidade social. E, no caso, a reclamada não fez a sua parte.
Destarte, reconheço a existência de dano moral e determino o pagamento de indenização equivalente a R$ 20.000,00, valor que entendo compatível com a extensão do dano e suficiente à sanção do ofensor.
Honorários advocatícios são indevidos, porque não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. Prestigiam-se as Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso do reclamante para determinar o pagamento de indenização por
dano moral equivalente a
R$ 20.000,00, como se apurar na fase de liquidação. Juros e correção monetária, na forma da lei.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas em reversão.
Maria Inês Moura Santos Alves
da Cunha
Relatora
|