nº 2570
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de abril de 2008
 

Apelação Criminal - Legislação penal especial - Crime Ambiental - Art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.938/1981 e art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 - Sentença absolutória. Recurso da acusação. Conduta que na atualidade caracteriza a prática do crime definido no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. Pena mínima de um ano de reclusão cominada em abstrato. Inviabilidade de se perseguir a reforma da decisão, pois que disso não resultaria qualquer efeito prático na medida em que a pretensão acusatória estaria fulminada pela prescrição. Direito Penal do fato que repudia a responsabilidade penal objetiva. Exigência não atendida de prova do dominío material ou final do fato. Absolvição justificada. Réu processado, acusado de, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada, ter dado causa à poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto, sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. Sentença que o absolveu nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conduta imputada pelo Ministério Público na denúncia que se amoldaria, hoje, àquela descrita no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão. Imputação que, originariamente, estabelecia para a mesma pena de três a seis anos de reclusão. Sentença absolutória que não configura causa interruptiva da prescrição. Fato ocorrido em 15/3/1996. Denúncia recebida em 11/4/2005. Lapso prescricional consumado, em se considerando a probabilidade de aplicação da pena mínima, agora aquietada em abstrato em um ano de reclusão, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Ausência de interesse. Independentemente da inexistência de interesse processual, não há prova de que o apelado haja tido o domínio final do fato. Condição de sócio-gerente que, isoladamente, é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora. Eventual omissão do dever de cuidado que poderia, quando muito, caracterizar negligência. Impossibilidade de desclassificação, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, porque o Ministério Público não aditou a denúncia e não cabe alterar a imputação após a prolação da sentença. Não-provimento do Recurso (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.04275-Duque de Caxias-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 1º/11/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Criminal nº 2007.050.04275 em que é apelante o Ministério Público e apelado C.V.V.

Acordam, por unanimidade, os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de julgamento realizada no dia 1º/11/2007, em conhecer do Recurso e lhe negar provimento, nos termos do Voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2007

Geraldo Prado
Relator

  voto

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias, que absolveu o réu da prática da conduta definida no art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.938/1981.

O Ministério Público postula a reforma da sentença para determinar a condenação do apelado nos termos da denúncia, ao argumento de que haveria provas suficientes da autoria e materialidade do delito (fls. 249-50).

A Defesa, por seu turno, aduz em suas contra-razões que a Lei nº 6.938/1981 teria sido revogada pela Lei nº 9.605/1998, em vigor quando do recebimento da Denúncia. Nesse sentido, o tipo a ser imputado deveria ser aquele descrito no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena prevista em abstrato varia de seis meses a um ano de detenção. Alega que, ainda que se entenda pela prática do delito definido no caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão, em uma ou outra hipótese teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva (fls. 254-5).

Vale destacar que a D. Procuradoria de Justiça, embora tenha reconhecido a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito, opinou pelo não-provimento do Recurso Ministerial. Isto porque, nos termos do Parecer de fls. 260/2, a conduta praticada pelo apelado se amoldaria àquela prevista no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, e que, por força das circunstâncias judicias do apelado, infrator primário, teria ocorrido a “extinção da punibilidade, em foco a expectativa da pena a ser aplicada”.

Em que pese os argumentos expostos pelas partes, deve ser mantida a sentença absolutória.

De fato, a conduta imputada pelo Ministério Público na Denúncia, qual seja o fato de acusado, na qualidade de sócio-gerente da sociedade P.D.B. Ltda. “teria causado poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto, sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal”, se amoldaria, hoje, àquela descrita no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão.

Isto porque o art. 15 da Lei nº 6.938/1981, atribuído inicialmente na Denúncia, foi tacitamente revogado pelo art. 54 da Lei nº 9.605/1998, que em seu preceito secundário estabelece sanção penal mais branda (LUIS REGIS PRADO, Direito Penal do Ambiente, São Paulo, RT, 2005, p. 420).

Seja como for, não cabe analisar a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público ou, como denominado pela Procuradoria de Justiça, em “extinção da punibilidade, em foco a expectativa da pena a ser aplicada”, eis que o apelante foi absolvido.

Não há que se falar, ainda, em desclassificação da conduta imputada para a modalidade culposa (art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998), conforme alega a Defesa, sob pena de violação ao Princípio da Correlação e ao Princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum, conforme disposto no art. 617 do Código de Processo Penal.

Em verdade, “o poder da reformatio in mellius, deferido pelo art. 617 do Diploma Penal instrumental está limitado ao âmbito da impugnação recursal. Caracteriza rematada violação ao Princípio do Tantum Devolutum Quantum Apellatum e da coisa julgada a desclassificação operada em recurso exclusivo da acusação pública, quando visa à exasperação da pena” (STJ, REsp nº 168.554-RS, 6ª T.; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 19/8/1999).

Melhor sorte não assiste ao Ministério Público.

Com efeito, a materialidade do delito encontra-se retratada no laudo de exame de local às fls. 31-2, e no laudo complementar de fls. 120, ao atestarem que a “a fábrica em tela provoca degradação ambiental no local onde está instalada, causando transtornos às áreas circunvizinhas” e que “o despejo de óleo mineral, sem qualquer tipo de tratamento ou passagem por caixa separadora, tal qual descrito e registrado por fotografias, causam danos ao ecossistema e, por conseguinte, expõem a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal”.

Em que pese a confirmação da materialidade do delito, o ato imputado ao réu de causar poluição decorrente de atividade industrial, mediante o lançamento de óleo mineral da empresa na rede de esgoto, sem nenhum tipo de tratamento, não ficou seguramente demonstrado nos Autos pela prova testemunhal.

Destaco, inicialmente, que o réu, malgrado citado por edital, quedou-se inerte, e a sua revelia foi decretada (fls. 140 e 140 v.). Não houve suspensão do Processo eis que os fatos ocorreram em data anterior à Lei nº 9.271, de 17/4/1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal.

Assim é que o único relato do réu existente nos Autos é aquele prestado em sede policial e o fato de não ter sido corroborado em Juízo não autoriza o reconhecimento como prova para embasar decreto condenatório, sob pena de se violar o contraditório e a ampla defesa.

Importa dizer, ainda, que o Inquérito Policial afigura-se como mera peça de informação que tem por fim servir de substrato à denúncia do Ministério Público ou à queixa do particular, não tendo o condão de levar à condenação.

Nesse sentido, ao contrário do exposto no parecer da D. Procuradoria de Justiça, exclui eventual confissão do acusado feita em sede policial.

As provas testemunhais, por seu turno, em nada corroboram as alegações do apelante.

Os Inspetores de Polícia J. (fls. 154) e D. (fls. 155), em Juízo, não tiveram condições de imputar a autoria do delito ao apelado. Em razão do tempo transcorrido desde a data do fato, estas testemunhas limitaram-se a afirmar que não se recordavam do fato.

Vale ressaltar que a J. foi lida a denúncia “duas vezes, uma pelo Sr. O. e outra pela Magistrada, antes da audiência” e, nada obstante, não foi capaz de se lembrar, sequer, do nome da empresa (fls. 154).

As declarações de D. reforçam a tese da ausência de prova da autoria do delito, pois também não se recordou do nome da empresa (fls. 155).

Some-se a isto, o relato do Perito G. (fls. 156), responsável pela confecção do laudo de exame de local (fls. 31-2). O referido Perito, além de não confirmar os fatos narrados na Denúncia e o nome da empresa supostamente responsável pelos danos ambientais, na qualidade de Perito Revisor, não chegou a comparecer ao local indicado na Denúncia.

O Perito P. (fls. 188), autor do laudo complementar, também de nada se recordou.

A única testemunha que diz se lembrar dos fatos foi o Perito A., porém, assim o fez vagamente e sem apontar o réu como responsável pela sociedade poluidora (fls. 212).

Nestes termos, não há uma só prova produzida em Juízo que permita concluir que o réu foi o responsável pelos fatos narrados na Denúncia.

Ora, a Constituição da República elevou à condição de Princípio a Presunção de Inocência, impondo ao intérprete uma posição ativa no sentido de se exigir dos participantes da relação jurídica processual a premissa de que o réu é inocente, conforme bem esclarece SALO DE CARVALHO (“As presunções no Direito Processual Penal (estudo preliminar do ‘estado de flagrância’ na legislação brasileira”), in Processo Penal: Leituras Constitucionais, GILSON BONATO, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, p. 206).

“Como o processo de cognição é, em essência, um campo de diálogo direcionado à resolução de uma dúvida sobre o caso penal objeto de análise, e face à impossibilidade de se determinar ex ante, ou seja, fora do devido processo legal, a culpabilidade do autor, pressupõe a inocência. Desta feita, aos sujeitos processuais é constitucionalmente imposto um dever de aceitar uma proposição (o réu é inocente), até que este status (inocência) seja bloqueado ou destruído pelo mecanismo de contrariedade probatória. Se a prova inexistente, não é substancial ou não é passível de refutabilidade empírica, mantém-se o status inicial.”

Em verdade, não há elementos concretos que determinem que o acusado possuía o domínio material ou final do fato, e a condição de sócio-gerente, isoladamente, é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora.

Sendo assim, do conjunto probatório exposto e trazido aos Autos, sob o crivo do contraditório, verifica-se que não ficou demonstrado de forma cabal e indubitável que o apelado praticou o ato de causar poluição decorrente de atividade industrial, mediante o lançamento de óleo mineral da empresa na rede de esgoto, sem nenhum tipo de tratamento.

Num Estado Democrático de Direito, fulcrado nos Princípios do Favor Rei e do In Dubio pro Reo, e, principalmente, em face da adoção do sistema acusatório, como diretriz para a aplicação da lei penal e processual, mister impõe-se afastar qualquer forma de presunção que milite contra aquele sobre o qual recai a acusação. Por conseguinte, a única solução justa a infligir no presente caso é a de absolver o acusado.

Posto isto, dirijo meu voto no sentido de conhecer o Recurso interposto pelo Ministério Público, porém negar provimento ao Apelo para manter a absolvição do apelado.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2007

Geraldo Prado
Relator

 
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