nº 2570
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de abril de 2008
 

Apelação Cível - Direito Administrativo - Ação de Cobrança - Contrato de prestação de serviços mecânicos. Inadimplemento. Acordo de parcelamento. Teoria da Aparência. Princípio da Boa-fé Objetiva. Existente contrato de prestação de serviços mecânicos firmado entre a autora e o Município, e ocorrente a inexecução negocial pelo não-pagamento do preço, mostra-se válido o acordo para parcelamento do débito, realizado por aparente representante do ente público, aliás seu procurador no processo, apondo sua assinatura e carimbo, estabelecendo presunção de capacidade para representação, situação que gerou na credora convicção do pagamento do seu crédito nas condições acordadas, cujos efeitos devem ser preservados em atenção à Teoria da Aparência e ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Apelo provido (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70015169584-Candelária-RS; Rel. Des. João Armando Bezerra Campos; j. 20/6/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Desembargador Arno Werlang (Presidente) e Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.

Porto Alegre, 20 de junho de 2007

João Armando Bezerra Campos
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador João Armando Bezerra Campos (Relator): P.P.G.C. Ltda. ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Candelária, em razão de acordo firmado em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de recuperação de trator.

Sobreveio sentença julgando a demanda nos seguintes termos: “Isso posto, julgo procedente em parte o pedido e condeno o réu a pagar para a autora o valor correspondente à correção monetária pelo IGP-M, de todas as parcelas do preço, a contar dos vencimentos em 28/5/2004 e 28/6/2004 até a data dos pagamentos parciais, acrescidos de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a contar da citação para a presente.”

Apela a autora sustentando que o acordo firmado pelas parte é válido e demonstra o descumprimento por parte do Município. Postula a procedência da Ação para a condenação dos valores constantes na repactuação. Por fim, pediu a minoração da verba honorária.

Oferecidas as contra-razões, subiram os Autos a este Tribunal.

Nesta Instância, o Ministério Público opina pelo provimento do Apelo.

Após, os Autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador João Armando Bezerra Campos (Relator): ORLANDO GOMES (Contratos, 6ª ed., 2ª tir., Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 17) conceitua contrato como “o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam.”

São seus elementos essenciais: as partes (centros de interesses em face da situação na qual incide o ato, no dizer de MIRABELLI) e uma coincidência de fundo entre as declarações.

O contrato, durante a história, mudou sua feição. A palavra “contrato” tem sua origem latina, contractus, que significa unir, contrair.

No Direito moderno há uma nova compreensão do contrato, que passa pela atividade do Estado de, através de leis, interferir nas relações negociais, balizando as vontades, para impedir eventual coação do contratante com maior poder. Trata-se do dirigismo contratual ou da publicização do contrato.

Na espécie, firmaram as partes contrato de prestação de serviços mecânicos. A controvérsia no presente feito funda-se na validade de acordo para parcelamento do crédito firmado em razão de descumprimento do contrato pelo Município. Isto porque resta incontroversa a realização do negócio jurídico, bem como a efetiva prestação do serviço pela autora.

Da análise do acordo firmado das fls. 20, verifica-se que consta a numeração das

notas fiscais impagas e a proposta de

 parcelamento, mediante depósito em conta-corrente da autora. Cumpre salientar que o documento menciona que o parcelamento estaria “Conforme proposto pelo Procurador do Município de Candelária Dr. U.G.”.

A boa-fé e a necessidade de segurança no convívio social deram origem à denominada Teoria da Aparência. JOSÉ PUIG BRUTAU (Estudios de Derecho Comparado, La Doctrina de Los Actos Propios, Barcelona, Ediciones Ariel, 1951, p. 103) afirma que a aparência surge quando atos são realizados “por una persona engañada por una situación jurídica que es contraria a la realidad, por que presenta exteriormente las caracteristicas de una situación jurídica verdadera”.

Cabe, neste aspecto, mencionar o exemplo ofertado por ARNALDO RIZZARDO (“Teoria da Aparência”, Revista da Ajuris, nº 24, p. 224): “Na hipótese de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidade aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiado na capacidade de representação em vista da aparência que revelou, convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar proteção e boa-fé, manifestadas através da confiança depositada na aparência.”

No caso, existente contrato de prestação de serviços mecânicos firmado entre a autora e o Município, e ocorrente a inexecução negocial pelo não-pagamento do preço, mostra-se válido o acordo para parcelamento do débito, realizado por aparente representante do ente público, aliás, seu procurador no processo, apondo sua assinatura e carimbo, estabelecendo presunção de capacidade para representação, situação que gerou na credora convicção do pagamento do seu crédito nas condições acordadas, cujos efeitos devem ser preservados em atenção à Teoria da Aparência e ao Princípio da Boa-fé Objetiva.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

“Administrativo. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços. Conquanto nulo o contrato de prestação de serviços de manutenção de equipamentos por ter sido celebrado verbalmente e sem licitação, a Administração Pública tem o dever de indenizar o contratado pelo serviço realizado se a nulidade não lhe é imputável, tendo em conta o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e o Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa. Hipótese em que o autor comprovou a realização do serviço de manutenção de equipamentos do Município. Recurso provido.” (ACi nº 70006295349, 22ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 30/9/2003).

Ante o exposto, vai provido o Apelo para condenar o Município de Candelária ao pagamento da quantia de R$ 2.425,50, valor este corrigido pelo IGP-M desde 15/6/2005 (data do cálculo de atualização das fls. 24) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

Sucumbente arcará o Município com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini (Revisor) - de acordo.

Desembargador Arno Werlang (Presidente) - de acordo.

Desembargador Arno Werlang - Presidente - Apelação Cível nº 70015169584, Comarca de Candelária: “Deram provimento. Unânime.”

Julgador de Primeiro Grau: Gerson Martins da Silva.

 
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