|
Ministério da
Previdência Social |
GABINETE DO MINISTRO
Portaria Interministerial nº 77, de 11/3/2008
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS.
Os Ministros de Estado da
Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e
Considerando as Emendas
Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, e nº 41, de
19/12/2003, que modificaram o Sistema de Previdência Social,
Considerando a Lei nº 8.212, de
24/7/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade
Social e institui o Plano de Custeio,
Considerando a Lei nº 8.213, de
24/7/1991, que institui os Planos de Benefícios da
Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de
correção para o reajustamento do valor dos benefícios,
Considerando a Medida Provisória nº
421, de 29/2/2008, que dispõe sobre o Salário Mínimo a
partir de 1º/3/2008, e
Considerando o disposto no art. 40
do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999,
Resolvem:
Art. 1º - Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir
de 1º/3/2008, em cinco inteiros por cento.
§ 1º - Os benefícios
concedidos pela Previdência Social, em data posterior ao mês
de abril de 2007, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para os benefícios
majorados devido à elevação do Salário Mínimo para R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º - Aplica-se o disposto
neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
Síndrome da Talidomida e aos portadores de hanseníase de que
trata a Lei nº 11.520, de 18/9/2007.
Art. 2º - A partir de
1º/3/2008, o Salário-de-Benefício e o
Salário-de-Contribuição não poderão ser inferiores a R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$
3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove
centavos).
Art. 3º - A partir de
1º/3/2008:
I - não terão valor inferior
a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais):
a) os benefícios de
prestação continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b) as aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de
21/12/1958; e
c) a pensão especial paga às
vítimas da Síndrome da Talidomida.
II - os valores dos
benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756, de
5/12/1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma,
duas e três vezes o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei
nº 7.986, de 28/12/1989, terá valor igual a R$ 830,00
(oitocentos e trinta reais);
IV - é de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru
- PE;
b) amparo social ao idoso e
à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º - O valor da cota do
Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1º/3/2008, é de:
I - R$ 24,23 (vinte e quatro
reais e vinte e três centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e
setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e
II - R$ 17,07 (dezessete
reais e sete centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois
reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$
710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
§ 1º - Para os fins deste
artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo Salário-de-Contribuição, ainda que
resultante da soma dos Salários-de-Contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º - O direito à cota do
Salário-Família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de
dias efetivamente trabalhados.
§ 3º - Todas as importâncias
que integram o Salário-de-Contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do
art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito
à cota do Salário-Família.
§ 4º - A cota do
Salário-Família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º - O
auxílio-reclusão, a partir de 1º/3/2008, será devido aos
dependentes do segurado cujo Salário-de-Contribuição seja
igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
§ 1º - Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da
reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como
remuneração o seu último Salário-de-Contribuição.
§ 2º - Para fins do disposto
no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a
que corresponder o Salário-de-Contribuição considerado.
Art. 6º - A partir de
1º/3/2008, será incorporada à renda mensal dos benefícios de
prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data
de início no período de 1º/4/2007 a 29/2/2008, a diferença
percentual entre a média dos Salários-de-Contribuição
considerados no cálculo do Salário-de-Benefício e o limite
máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que
a referida diferença resultar positiva, observado o disposto
no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.038,99 (três mil e
trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 7º - A contribuição dos
segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a
partir da competência de março de 2008, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o Salário-de-Contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º - A partir de
1º/3/2008:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida,
é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e
cinco centavos);
II - o valor da diária paga
ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 50,79
(cinqüenta reais e setenta e nove centavos);
III - o valor das demandas
judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213/1991 é
limitado em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos
reais);
IV - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do RPS
varia de R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez
centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil quinhentos e dez
reais e trinta e seis centavos);
b) inciso I do parágrafo
único do art. 287 do RPS é de R$ 36.689,68 (trinta e seis
mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito
centavos); e
c) inciso II do parágrafo
único do art. 287 do RPS é de R$ 183.448,36 (cento e oitenta
e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e
seis centavos);
V - o valor da multa pela
infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, previsto no seu art. 283,
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um
mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove
centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco
centavos);
VI - o valor da multa
indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 12.548,77
(doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e
sete centavos);
VII - é exigida Certidão
Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 31.371,68 (trinta e um mil
trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos);
e
VIII - o valor de que trata
o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto
Lei nº 2.848, de 7/12/1940, é de R$ 2.682,94 (dois mil
seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro
centavos).
Art. 9º - A partir de
1º/3/2008, o pagamento mensal de benefícios de valor
superior a R$ 60.779,80 (sessenta mil setecentos e setenta e
nove reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único - Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e
manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10 - Na hipótese de não
se confirmar o INPC estimado para o mês de fevereiro de
2008, a eventual diferença será compensada no pagamento dos
benefícios do mês seguinte.
Art. 11 - O INSS e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 12 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Fator de reajuste
dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas
de início
|
Data de
Início do Benefício |
Reajuste
(%) |
|
até
abril de 2007 |
5,00 |
|
em maio
de 2007 |
4,73 |
|
em junho
de 2007 |
4,45 |
|
em julho
de 2007 |
4,13 |
|
em
agosto de 2007 |
3,80 |
|
em
setembro de 2007 |
3,19 |
|
em
outubro de 2007 |
2,93 |
|
em
novembro de 2007 |
2,62 |
|
em
dezembro de 2007 |
2,19 |
|
em
janeiro de 2008 |
1,20 |
|
em
fevereiro de 2008 |
0,51 |
Anexo II
Tabela de
contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir
de 1º/3/2008
|
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota para
fins de recolhimento ao INSS |
|
até
911,70 |
8,00% |
|
de
911,71 até 1.519,50 |
9,00% |
|
de
1.519,51 até 3.038,99 |
11,00% |
(DOU, Seção I, 12/3/2008, p. 42) |