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CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS
- IPESP
A Ordem dos Advogados de São
Paulo - OAB/SP, a Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
e o Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP vêm, mais uma
vez, prestar os seguintes esclarecimentos a respeito do que
tem sido feito em defesa dos interesses dos colegas inscritos
na Carteira dos Advogados do IPESP:
1 - A Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual nº 5.174,
de 7/1/1959, reorganizada pela Lei Estadual nº 10.394, de
16/12/1970, e sempre foi administrada pelo IPESP - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo. Essa condição de estar
sob a responsabilidade do Governo do Estado é que estimulou
muitos colegas a se inscreverem na Carteira.
2 - Em 29/12/2003, foi promulgada a
Lei Estadual nº 11.608, que, ao dispor sobre a taxa judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense,
acabou com o repasse de custas, o qual constituía a principal
receita da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada
pelo IPESP. Essa situação ocorreu dias antes da posse da atual
gestão da Ordem. Imediatamente, a OAB/SP
provocou o Conselho Federal para
promoção de uma ADIn, que continua em tramitação, contra essa
Lei de Custas, visando à sua inconstitucionalidade.
3 - Já na solenidade de posse,
presente o Governador Geraldo Alckmin, cobramos uma solução
para a Carteira, pois se avizinhava o desequilíbrio
financeiro. O Governador, em seu discurso, designou o então
Secretário da Justiça, Alexandre de Moraes, para que, no
âmbito de sua Secretaria, constituísse uma Comissão integrada
por representantes do Governo, da OAB/SP, do IASP e da AASP,
objetivando encontrar uma solução.
4 - A Comissão fora constituída e
estava realizando seu trabalho na busca de restabelecer a
fonte de receita principal da Carteira, advinda de repasse de
custas processuais. O trabalho prosperava, quando adveio a
Emenda nº 45, que estabeleceu a obrigatoriedade de destinação
das custas processuais, exclusivamente, para o Poder
Judiciário.
5 - Diante dessa nova realidade, as
três Entidades passaram a trabalhar no sentido de encontrar
outra fonte de recursos, que não as custas processuais, uma
vez que, embora a Carteira detenha recursos de quase um bilhão
de reais, esse montante não é suficiente para garantir a saúde
financeira da Carteira.
6 - Outro fato novo alterou o rumo
dos trabalhos, pois, em 1º/6/2007, foi promulgada a Lei
Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência -
SPPrev, estabelecendo, em seu art. 40, o prazo de 2 (dois)
anos, a contar de sua publicação, para instalação e
funcionamento da SPPrev, e consignando, no parágrafo único do
citado artigo, que “concluída a instalação da SPPrev fica
extinto o IPESP, sendo suas funções não-previdenciárias
realocadas em outras unidades administrativas conforme
regulamento”. Mesmo com a prevista extinção do IPESP, a SPPrev,
como sucessora, a nosso entender, deve continuar a gerir a
Carteira dos Advogados, todavia a Lei silenciou sobre o tema.
7 - Não obstante o notório impacto de
tais alterações legislativas na Carteira de Previdência dos
Advogados, não houve qualquer alteração na sua lei de
regência, muito menos a adoção de providências pelo seu
administrador, o IPESP.
8 - Preocupados com as novas
alterações legislativas e estruturais da Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, a OAB/SP, a AASP e o
IASP, que já vinham trabalhando na defesa dos interesses dos
colegas inscritos na Carteira, como exposto acima, passaram a
tomar outras providências.
9 - Como estratégia, passamos a
trabalhar em duas frentes, uma política e outra jurídica. Na
frente política, o Presidente da OAB/SP esteve, pessoalmente,
com o Governador do Estado, em audiência, o qual designou o
Secretário da Justiça, Luiz Antônio Marrey, para provocar
reunião com o Secretário da Fazenda, objetivando um
levantamento detalhado da situação da Carteira, inclusive com
o cálculo atuarial, para prosperar o diálogo com o Governo.
10 - Na frente jurídica, cada
Entidade solicitou a elaboração de pareceres de renomados
juristas, a OAB/SP, do Prof. Arnold Wald, a AASP, do Prof.
Adilson Dalari, e o IASP, do Prof. Wagner Balera, cujas
conclusões estão a seguir resumidas:
a) A Lei Complementar nº 1.010/2007 é
perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de
sucessora do IPESP, atribuindo-lhe o encargo de continuar
zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados;
b) O dever do IPESP ultrapassa a
simples contabilização dos recursos da Carteira, abrangendo,
indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e
a obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto;
c) Tanto o IPESP quanto a SPPrev são
prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do
Estado no campo da Previdência, sendo, assim, indiscutível a
responsabilidade subsidiária deste último;
d) Verificada, atuarialmente, a
inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev, na condição de
sucessora do IPESP, se for totalmente inviável sua
revitalização, promover a sua liquidação nos termos da Lei
Estadual que vier a disciplinar essa matéria;
e) Em qualquer hipótese, deverão ser
respeitados os direitos adquiridos, que são intangíveis, e
deverão ser também amparados os direitos decorrentes dos atos
jurídicos perfeitos, praticados durante o pleno funcionamento
da Carteira;
f) Os participantes inativos, que já
recebem os benefícios para os quais contribuíram, e aqueles
que, embora não estejam recebendo benefícios, já implementaram
as condições de sua fruição são titulares de direitos
adquiridos e deverão continuar a recebê-los;
g) Os contribuintes ativos,
detentores de expectativas de direitos, devem ser indenizados
com base na “reserva individual” de cada participante, a ser
calculada tomando-se como referência a soma das contribuições
efetuadas e a participação proporcional ao tempo de
contribuição nos ingressos referentes às custas, aos
rendimentos das aplicações e outros ingressos. Em nenhuma
hipótese o Estado poderá apropriar-se dos recursos da
Carteira;
h) O IPESP, até sua extinção, e a
SPPrev, como sua sucessora, respondem diretamente perante os
beneficiários da Carteira e, na hipótese destas Entidades não
poderem arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado
subsidiariamente.
11 - Em paralelo, pelas três
Entidades, está sendo analisada a viabilidade da propositura
de medida judicial de caráter coletivo, que ampare os
interesses de todos os contribuintes ativos e inativos da
Carteira dos Advogados do IPESP.
12 - Outra frente que se estabeleceu
foi a do diálogo com parlamentares, objetivando um Projeto de
Lei que pudesse corrigir o que silencia a lei que criou a
SPPrev, englobando, expressamente, a Carteira dos Advogados
naquele novo órgão. Tal projeto já está tramitando na
Assembléia Legislativa de São Paulo, de autoria do Deputado
Hamilton Pereira. A Frente Parlamentar de Advogados, na
Assembléia de São Paulo, presidida pelo Deputado Campos
Machado, também está empenhada nessa luta.
13 - Cumpre alertar que o
contribuinte da Carteira que não continuar recolhendo as
contribuições pelo prazo de seis meses, à luz do teor do
disposto no art. 7º da Lei nº 10.394/1970, será
automaticamente excluído da Carteira, sendo que o art. 45, da
referida Lei, consigna que “salvo caso de erro, não haverá
restituição de contribuição do segurado”, o que deve ser
levado em conta para que cada um decida sobre qual atitude
adotar.
Assim, tais esclarecimentos se fazem
necessários, a fim de demonstrar todas as providências que as
três Entidades, OAB/SP, AASP e IASP, vêm tomando para
resguardo do direito dos colegas contribuintes da Carteira do
IPESP. Estamos trabalhando nas três frentes, política,
jurídica e legislativa, e vamos continuar nessa luta para
formalizar que a responsabilidade da Carteira é do Governo do
Estado de São Paulo, que deverá geri-la por meio da SPPrev.
São Paulo, 2 de abril de 2008
OAB/SP AASP IASP. |