Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários advocatícios - Valores fixos
acrescidos de percentual de êxito - Admissibilidade mediante
contratação por escrito e respeito à moderação - Pagamentos
mensais a título de “manutenção” do processo - Possibilidade a
título de antecipação de custas e despesas, cabendo ao Advogado
a prestação periódica de contas acerca dos dispêndios
efetivamente realizados - Benefício econômico da demanda, quando
utilizado como base para contratação de honorários, deve ser
definido e mensurado no contrato - Excessividade quando
honorários superam valor recebido pelo cliente - Possibilidade
de contratação de honorários com sociedade de Advogados
regularmente constituída - Inteligência dos arts. 35 e 36 do
Código de Ética e Disciplina e art. 15, §§ 1º e 3º da
Lei nº
8.906/1994. A contratação de honorários na forma de valores
fixos, devidos ao profissional independentemente do sucesso de
seu cliente na demanda, e mais um percentual de êxito sobre o
benefício econômico percebido pelo cliente ao final do processo,
não encontra vedação de caráter legal ou ético, desde que a
contratação se dê por escrito, como previsto no art. 35 do
Código de Ética e Disciplina, e o resultado total da honorária
seja moderado, como preceitua o art. 36 do mesmo Código. É
possível a previsão contratual de recebimento mensal de valores
adiantados pelo cliente para fins de pagamentos de encargos
gerais e despesas com a condução do processo, desde que haja
prestação de contas, pelo Advogado, da utilização desses
recursos. Em uma contratação de honorários que tenha por base de
cálculo o proveito econômico a ser obtido em caso de sucesso na
demanda, cabe às partes definir, de comum acordo e por escrito,
o que se deve entender por proveito econômico e a forma de sua
mensuração, sempre com a ressalva de que deve prevalecer a
moderação e o respeito às condições econômicas do cliente. Não
há vedação legal ou ética a que o contrato de honorários seja
firmado entre o cliente e sociedade de Advogados regularmente
constituída, ressalvando-se que as procurações devem ser
outorgadas individualmente aos Advogados, com identificação da
sociedade a que pertencem. Precedentes: Processos nos
E-3.246/2005 e E-1.203/1995. (Processo nº E-3.571/2008 - v.u.,
em 21/2/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Gilberto Giusti).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª
Sessão de 21/2/2008. |