nº 2571
« Voltar | Imprimir | Próxima » 14 a 20 de abril de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios - Valores fixos acrescidos de percentual de êxito - Admissibilidade mediante contratação por escrito e respeito à moderação - Pagamentos mensais a título de “manutenção” do processo - Possibilidade a título de antecipação de custas e despesas, cabendo ao Advogado a prestação periódica de contas acerca dos dispêndios efetivamente realizados - Benefício econômico da demanda, quando utilizado como base para contratação de honorários, deve ser definido e mensurado no contrato - Excessividade quando honorários superam valor recebido pelo cliente - Possibilidade de contratação de honorários com sociedade de Advogados regularmente constituída - Inteligência dos arts. 35 e 36 do Código de Ética e Disciplina e art. 15, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.906/1994. A contratação de honorários na forma de valores fixos, devidos ao profissional independentemente do sucesso de seu cliente na demanda, e mais um percentual de êxito sobre o benefício econômico percebido pelo cliente ao final do processo, não encontra vedação de caráter legal ou ético, desde que a contratação se dê por escrito, como previsto no art. 35 do Código de Ética e Disciplina, e o resultado total da honorária seja moderado, como preceitua o art. 36 do mesmo Código. É possível a previsão contratual de recebimento mensal de valores adiantados pelo cliente para fins de pagamentos de encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que haja prestação de contas, pelo Advogado, da utilização desses recursos. Em uma contratação de honorários que tenha por base de cálculo o proveito econômico a ser obtido em caso de sucesso na demanda, cabe às partes definir, de comum acordo e por escrito, o que se deve entender por proveito econômico e a forma de sua mensuração, sempre com a ressalva de que deve prevalecer a moderação e o respeito às condições econômicas do cliente. Não há vedação legal ou ética a que o contrato de honorários seja firmado entre o cliente e sociedade de Advogados regularmente constituída, ressalvando-se que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos Advogados, com identificação da sociedade a que pertencem. Precedentes: Processos nos E-3.246/2005 e E-1.203/1995. (Processo nº E-3.571/2008 - v.u., em 21/2/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Gilberto Giusti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª Sessão de 21/2/2008.

 
« Voltar | Topo