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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos Autos, por unanimidade, em conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Ari Pargendler votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 11 de março de 2008
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Recurso Especial, interposto por V.S.B., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Trata-se do cumprimento de sentença proferida nos Autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela recorrente em face de L.D. S⁄A, ora recorrida.
Decisão: afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da “execução de sentença”, em virtude do advento da Lei nº 11.232⁄2005.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, nos termos do Acórdão (fls. 202⁄207) assim ementado:
“Ementa: Agravo de Instrumento -
Fase de cumprimento de sentença - Nova Lei de Execução nº 11.232⁄2005 - Fixação dos honorários no despacho inicial da execução - Execução não embargada - Impossibilidade. Sendo a ação de execução de título judicial continuidade do processo de conhecimento, incabível a fixação de honorários advocatícios no caso de a mesma não ser impugnada, ante a nova sistemática do processo de execução instaurado pela Lei
nº 11.232⁄2005.” Recurso Especial: alega a recorrente violação aos arts. 20, § 4º, 475-J, 475-R, 651 e 710 do CPC. Em suas razões, sustenta a necessidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Prévio juízo de admissibilidade: apresentadas contra-razões
(fls. 225⁄236), foi o Recurso Especial regularmente admitido na origem (fls. 238-239).
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): cinge-se a controvérsia a determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232⁄2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença.
Na fundamentação deste Julgado, restou consignado que:
“(...) de acordo com a nova lei, que altera substancialmente o Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários de sucumbência limitar-se-ão àqueles arbitrados na fase de conhecimento, a não ser que sejam criados eventuais incidentes causados pelo devedor, o que será analisado caso a caso (fls. 204).
(...) Dessa forma, sendo a ação de execução de título judicial continuidade do processo de conhecimento, tenho que não é cabível a fixação de honorários advocatícios no caso de a mesma não ser impugnada, como ocorre
no caso em discussão (...). Ora, não há cabimento em fixar verba honorária quando não existe sucumbência, não se fazendo necessária a fixação de honorários pelo D. Julgador a quo quando do despacho inicial da execução, uma vez que não se sabe se vai haver impugnação pelo devedor ou não (...)” (fls. 206).
Com efeito, as alterações perpetradas pela Lei nº 11.232⁄2005 tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou a continuação daquele. Conforme anota LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “hoje, o Princípio do Sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o Princípio da Autonomia” (Sentença Civil: liquidação e cumprimento, 3ª ed.,
São Paulo, RT, 2006, p. 419). Essa nova realidade foi materializada pela alteração da redação dos arts. 162, § 1º, 267,
caput, 269, caput, e 463, caput, todos do CPC; tudo para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.
Entretanto, o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
A idéia de que havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba honorária foi construída em uma época em que o CPC albergava o modelo liebmaniano da separação entre os processos de cognição e execução, e não pode ser simplesmente transplantada para a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232⁄2005.
Aliás, a própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
No julgamento do EREsp nº
158.884-RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, Rel.
para o acórdão, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
30/4/2001, a Corte
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Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art.
20, § 4º, do CPC “deixa induvidoso o cabimento de
honorários de Advogado em execução, mesmo não embargada,
não fazendo a Lei, para esse fim, distinção entre
execução, fundada em título judicial ou execução fundada
em título extrajudicial”.
Confrontando esse precedente
com as inovações da Lei
nº 11.232⁄2005, o Ministro Athos Gusmão Carneiro ressalta que “esta orientação jurisprudencial permanece, mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo” (Cumprimento da Sentença Cível, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 108).
Com efeito, diz a Lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos “processos de execução”, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que, existindo execução, deverá haver a fixação de honorários.
Acrescente-se, ainda, que o
art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20,
§ 4º, do CPC) e se o cumprimento
da sentença se faz por execução
(art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás,
ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp
nº 737.767-AL, 3ª T., Relator Ministro Castro Filho, Relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/5/2006; REsp 751.400-MG, 3ª T., Relator Ministro Ari Pargendler,
DJ de 19/12/2005; e AgRg no REsp nº 631.478-MG, 3ª T., minha relatoria, DJ de 13/9/2004.
Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo Advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do Julgado, o que está a exigir atividade do Advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Do contrário, o Advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei
nº 8.906⁄1994 - Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência.
Nesse ponto, o que releva destacar, apenas, é que, com o advento da Lei nº 11.232⁄2005, a incidência de novos honorários pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele se escoe, não há necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba.
Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232⁄2005, em especial a multa de 10% prevista
no art. 475-J do CPC. Conforme observa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial” (A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 83).
Realmente, a segunda onda de reformas do CPC⁄1973, a chamada “reforma de reforma”, foi centrada no processo de execução, tendo como objetivo maior a busca por resultados, tornando a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.
Nesse contexto, de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Considerando que para o devedor é indiferente saber a quem paga, a multa do art. 475-J do CPC perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei nº 11.232⁄2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba estaria agora adstrito tão-somente a uma multa no percentual fixo de 10%.
Tudo isso somado - embora cada fundamento me pareça per se bastante - leva à conclusão de que deve o Juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC. Forte em tais razões, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento, para determinar que, sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pela executada, incida verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
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