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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Arnoldo Camanho de Assis - Relator, Natanael Caetano -
Revisor e Flavio Rostirola - Presidente e Vogal, em conhecer e negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 30 de julho de 2007
Arnoldo Camanho de Assis
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ... em face de sentença proferida pelo D. Juízo a quo, que julgou improcedente seu pedido de obter a guarda do filho ... .
Alega, em resumo, que atualmente reúne condições financeira e moral de cuidar pessoalmente do filho. Esclarece que concordou em passar a guarda do menor para os avós paternos, por estar, na ocasião, vivenciando dificuldades que a impediam de fornecer ao menor uma criação adequada e por acreditar que, agindo assim, estaria resguardando os direitos do menor em relação a uma possível herança. Aduz que confiou nos recorridos, acreditando que esses não ofereceriam nenhuma resistência em lhe transferir a guarda de ... quando sua situação melhorasse. Sustenta que o MM. Juiz não se ateve ao fato de que a guarda é prioritariamente dever jurídico dos pais, em decorrência de sua autoridade parental, sendo que sua transferência para os avós é medida de exceção. Por fim, salienta que, embora a conclusão do parecer sugira a permanência do menor com os avós paternos, ventila a possibilidade de que a mudança de ... para sua companhia poderia proporcionar uma diminuição na intensidade e freqüência dos conflitos existentes entre ela e a avó paterna do menor. Requer o provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a d. sentença singular e lhe seja concedida a guarda de seu filho ... .
Em contra-razões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença vergastada.
A D. Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 131/141, oficiou pelo conhecimento e improvimento do Recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis - Relator: a guarda tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica, como também no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para ver definido quem é a autoridade em sua vida, devendo ser preservada sua rotina e o contato freqüente com o genitor que não possuir sua guarda.
No presente caso, há de se considerar que o menor possui atualmente 7 (sete) anos de idade,
e convive no núcleo familiar
paterno desde o seu nascimento, com o consentimento expresso
de sua mãe. O parecer técnico realizado pelo Serviço Psicossocial Forense atesta que o menor está sendo bem cuidado pelos avós na casa destes, onde se encontra totalmente adaptado e tendo nesta o seu referencial de lar. Logo, não há motivo para a transferência da guarda.
É sabido que, em lides como a presente, afigura-se patente a animosidade entre as partes, cada uma imputando à outra a incapacidade para deter a guarda da criança. O Ministério Público, em seu judicioso parecer, ressaltou que: “é necessário que haja uma reflexão entre as partes, para que se estabeleça um canal de comunicação mais objetivo a favorecer o saudável desenvolvimento psicossocial de ... . As famílias (avós paternos e genitora) devem tentar, pelo bem do menor, conviver da maneira mais pacífica possível, para melhor convivência familiar, materno-filial e social
entre todos”.
Em consonância com o parecer ministerial, encontra-se bem dirimida a questão pelo MM.
Juiz singular, cuja fundamentação pede-se venia para adotar, como razão de decidir:
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“(...) Não obstante os argumentos da genitora às fls. 88/90, entendo que, em matéria de guarda, ao que se deve, sobretudo, é atender os interesses da criança, que deverá ser criada num ambiente que melhor assegure o seu bem-estar físico e espiritual, seja com a mãe, com o pai ou com uma terceira pessoa.
É de suma importância que as pessoas envolvidas no processo em que se disputa a guarda atentem-se
para os aspectos psíquicos que envolvem a criança, pois se forem desconsiderados esses aspectos, o ato de atribuir o direito de guarda pode ser um ato legítimo, mas sem nenhuma validade psíquica.
Outro aspecto fundamental é avaliar a criança, procurando identificar quem é a pessoa que lhe garante a segurança, proteção e cuidados, proporcionando-lhe uma relação de confiança que lhe possibilite a continuidade do seu desenvolvimento como um todo.
No caso presente, não há como desconhecer a realidade que emerge dos Autos, a consolidação de uma situação afetiva cuja destruição poderá trazer maior dano do que a sua conservação.
Noutro giro, não se pode desconsiderar que a autora contribuiu efetivamente a esse estado de coisas, entregando a criança aos cuidados dos avós sem motivos relevantes que justificassem tal atitude.
Ademais, sendo o Serviço Psicossocial Forense uma Instituição séria, merecedora de credibilidade por todos os membros do Poder Judiciário do Distrito Federal, onde trabalham profissionais de conduta ilibada, honestos, imparciais e que muito têm colaborado com os Juízes de Família, auxiliando-os na entrega
da prestação jurisdicional, não
vejo como deixar de acatar seu parecer, que foi favorável à permanência do menor com os avós paternos. Mesmo assim, nada impede que todos os envolvidos se empenhem ao máximo no sentido de participar ativamente do desenvolvimento de ... .
Quanto às visitas, é necessário que haja maturidade das partes para se despirem de suas vaidades pessoais e enxergarem que o melhor para a criança, acima de tudo, é a importância do convívio desta com a genitora e os avós de forma pacífica (...)”.
Observa-se, pelo acima transcrito, que não há nenhuma razão para se transferir a guarda do menor à autora. Além do mais, a ação de guarda não tem caráter permanente, podendo as partes, a qualquer tempo, intentar nova ação, diante de fatos que venham a justificar tal medida.
Dessa forma, e com apoio no parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo, na íntegra, a d. sentença resistida.
É como voto.
O Sr. Desembargador Natanael Caetano - Revisor: presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação.
A apelante não demonstrou nos Autos qualquer fato que enseje a transferência de guarda do menor.
Deve-se ressaltar que a mãe do menor, ora apelante, entregou a criança aos cuidados dos avós paternos desde o seu nascimento. O interesse do menor deve prevalecer sobre os conflitos das partes. Mudanças nas vidas das crianças são sempre prejudiciais, maxime quando o menor encontra-se com 7 (sete) anos de idade e está plenamente adaptado ao seu lar.
Ante o exposto, adoto o posicionamento do E. Relator e nego provimento ao Recurso de Apelação.
É como voto.
O Sr. Desembargador Flavio Rostirola - Presidente e Vogal:
Com a Turma.
DECISÃO
Conhecida. Negou-se provimento. Unânime.
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