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ACÓRDÃO Acordam
os Juízes da 6ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos salários do período de 12 meses de estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei
nº 8.213/1991, portanto, desde a rescisão contratual ocorrida em 1º/12/2004 até 1º/12/2005, com as vantagens inerentes ao cargo e acréscimos do FGTS mais 40%, 13º salário e férias com 1/3, bem como indenização por danos morais no importe de 50 vezes o seu salário, num total de R$ 46.635,00 (50 x
R$ 932,70), com correção monetária a partir da despedida, e, os juros de mora a partir da propositura da ação. Custas pela reclamada em
R$ 1.200,00, arbitradas sobre
R$ 60.000,00. São Paulo, 11 de setembro de 2007
Valdir Florindo
Relator
relatório
Pedidos discriminados às fls. 9-10 e contestados às fls. 24/143.
Ação julgada procedente em parte às fls. 258/261.
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, às fls. 265/276, sob fundamento de que é devida a reintegração com arrimo na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sucessivamente, a indenização substitutiva, além da indenização por danos morais.
Contra-razões de fls. 279/285, pela manutenção.
O Ministério Público do Trabalho teve vistas aos Autos.
É o relatório, em síntese.
voto
1 - Conheço o Apelo, eis que presentes os pressupostos legais.
2 - Da estabilidade provisória do
art. 118 da Lei nº 8.213/1991: o Julgado de origem indeferiu a pretensão vestibular de reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva, decorrente da estabilidade provisória por doença profissional, sob argumento de que “a perícia concluiu pela existência de doença profissional, adquirida pelo autor na empresa, como se observa às fls. 195. Todavia, para o reconhecimento da estabilidade em questão, quer para propiciar a reintegração do autor, quer a sua indenização, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o que não ocorreu na hipótese. Nem se argumente que teria havido qualquer obstáculo da empresa para emissão do CAT, haja vista que não há qualquer indício a esse respeito, sendo certo que o autor poderia suprir esta suposta omissão por outros meios. Ademais, nem se vislumbra nos Autos sucessivos afastamentos do autor durante a contratualidade, o que permite concluir não ter a empresa agido com conhecimento da moléstia do autor. Improcedem letras a e b (...)”.
Por seu turno, a prova técnica,
por meio do laudo pericial de
fls. 185/196, restou categoricamente conclusiva, no sentido de que
“o reclamante é portador de lesões na coluna, caracterizando-se como doença ocupacional em face dos esforços realizados no desenvolvimento de seus trabalhos, tendo a sua capacidade laborativa reduzida em quantidade, qualidade e competitividade de trabalho (...)”.
O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho a doença profissional, assim como a doença do trabalho, sendo que os pressupostos previstos em seu art. 118 do indigitado Diploma legislativo hão de ser interpretados à luz das particularidades de cada enfermidade decorrente da atividade profissional. Isso porque, em muitos casos, a patologia assume verdadeiro caráter incidioso e somente meses, ou mesmo anos depois, vem revelar sua face conexa com os afazeres realizados pelo empregado na empresa.
Dessa forma, exigir a expedição do CAT para tais circunstâncias, consoante aventado na r. sentença, como pressuposto ao direito previsto no art. 118 da Lei
nº 8.213/1991, é o mesmo que negar a existência da doença profissional, posto surgir, como mencionado, situações em que somente vem à tona a sintomatologia da enfermidade, tempos depois à própria rescisão
do contrato individual de trabalho. Transparece que o Julgado de origem firmou convicção, no sentido de indeferir a pretensão do autor, em face de a rescisão contratual ter ocorrido em data de 1º/12/2004 e somente haver sido proposta a ação em data de 11/11/2005. Fato que, por si só, não deve inibir o reconhecimento do direito, cujo cunho social o leva à proteção da dignidade humana.
A Previdência Social, com a concessão do auxílio-doença, a partir de 4/4/2005, nos termos
do documento de fls. 17, não deixou de reconhecer a situação de enfermidade adquirida pelo segurado, e, em conjunto com a prova técnica de fls. 185/196, forma o quadro necessário à configuração do direito previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Por conseguinte, não há como se deixar de reconhecer a pretensão do autor, ao menos em seu pedido sucessivo de pagamento de salários referentes ao período de estabilidade provisória por acidente do trabalho, posto que transcorridos os 12 meses consignados no
art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a teor da Súmula nº 116 da SDI-1 do C. TST.
Defere-se, a título de indenização, o pagamento dos salários do período de 12 meses de estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, portanto, desde a rescisão contratual ocorrida em 1º/12/2004 até 1º/12/2005, com as vantagens do cargo e acréscimos do FGTS mais 40%, 13º salário e férias com 1/3.
Reforma-se.
3 - Do dano moral: o laudo
pericial de fls. 185/196 evidenciou que o reclamante ingressou nos quadros da ré gozando de plena higidez física.
Ao se referir o Sr. Perito
do Juízo ao histórico da moléstia, consignou que o
reclamante “(...) iniciou suas atividades na Reclamada
há 14 (quatorze) anos. Passou a sentir dores na região
lombar que
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‘desciam’ para as pernas após 5 (cinco) anos de labor na
Reclamada.(sic). Passou a observar a piora dos sintomas (dores) quando carregava os sacos de cimento e quando usava o carrinho-de-mão para carregar os materiais de um local para outro. Referiu
atualmente estar em benefício junto ao INSS, pois não consegue suportar as dores que o acometem (...)”.
Concluiu, finalmente, que “(...)
o reclamante é portador de lesões
na coluna, caracterizando-se
como doença ocupacional em face dos esforços realizados no desenvolvimento de seus trabalhos, tendo a sua capacidade laborativa reduzida em quantidade, qualidade e competitividade de trabalho (...)” (fls. 195).
As doenças profissionais, assim como os acidentes do trabalho, não acontecem apenas por culpa do empregador, mas também por culpa do empregado, força maior, caso fortuito e outras causas que se desconhecem. Mas, evidenciando-se
a existência de dolo ou culpa por parte do empregador, ao descumprir normas de segurança do trabalho e não propiciar local seguro e saudável para que seus empregados laborem dignamente, o reconhecimento do direito à indenização é medida que se impõe. Nesse cenário, é importante sempre ter presente a dimensão concreta desse sofrimento, que hoje já atinge e que atingirá cada vez mais, daqui para frente, o trabalhador brasileiro, haja vista o desrespeito para com seus direitos elementares no campo da saúde e da segurança do trabalho.
Nesse sentido, o
Constituinte-originário de 1988, sensível a todos os acontecimentos, que inclusive rondam os quadrantes do globo, e à pressão da opinião pública, enalteceu sua preocupação para com a questão da saúde e segurança do trabalhador, assegurando a ele, no art. 7º da Constituição Federal: “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII) e, entre outros tantos, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (inciso XXVIII).
Por sua vez, o legislador ordinário, também sensível a essa questão social, lançou mão da Lei
nº 8.213/1991, que em seu
art. 118, entre outros direitos, contém a estabilidade no emprego para o trabalhador vítima de acidente do trabalho (lato sensu, compreendendo tanto o acidente do trabalho dito, como também a doença profissional), pelo período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Nada mais justo, pois o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional é discriminado pelo mercado de trabalho, em face da sua reduzida capacidade laborativa, encontrando, por conseguinte, muitas dificuldades para obter nova colocação no mercado de trabalho.
Observa-se, ainda, que as preocupações também são dos sindicatos de classe, os quais contêm cláusulas em seus Convênios Coletivos de Trabalho, assegurando a garantia no emprego ao empregado vítima de acidente do trabalho (lato sensu). Alguns contêm a garantia por um período curto, ao passo que outros, com maior poder de negociação, conquistaram a garantia até a aposentadoria em seus prazos máximos. Isso demonstra que as entidades sindicais fazem uso adequado de seu caráter normativo, albergando aos trabalhadores lesados o mínimo de garantia, buscando juntamente com o legislador a melhoria de sua condição social.
A verdade é que a empregadora não observa as normas de segurança e medicina do trabalho, preferindo pagar as irrisórias multas a adotar medidas de proteção aos trabalhadores, “esquecendo-se de que prevenção não é despesa, mas investimento”. Aliás, corretíssima a afirmação de HABIB TAMER BADIÃO que, estudando o assunto, diz: “Conviver com a desgraça dos obreiros, omitindo-se em lhes dar equipamentos de segurança ou mesmo as informações técnicas de manuseio de máquinas e parafernálias produtivas que, ao final de cada dia, produziam resultados desastrosos à saúde dos obreiros, foi sempre a tônica dos ‘inocentes’ patrões”.
Por isso, se dessa sua ação ou omissão sobrevier um acidente do trabalho ou uma doença profissional, surge, indiscutivelmente, a obrigação de indenizar o empregado, com fundamento jurídico na culpa aquiliana.
É exatamente o caso em epígrafe, em que se evidencia culpa do empregador que, ao descumprir normas de segurança do trabalho, não propiciou ao recorrente condições seguras e saudáveis, tampouco o transferiu de função na busca de amenizar sua situação. Imprudente a reclamada, já que impôs ao autor trabalho em condições nocivas à sua saúde e por tempo duradouro, deve ter sua responsabilidade civil subjetiva reconhecida.
Como reparação adequada à espécie, tendo presente uma série de elementos objetivos relacionados às partes, tais como: a extensão do dano, a repercussão do fato na vida do empregado, bem como as condições e circunstâncias em que o fato-causa do dano moral se verificou e, de outro lado, a condição da ré, que deve incansavelmente zelar pelo respeito às garantias fundamentais do cidadão, considero justo o importe de 50 vezes o seu salário, nos termos do pedido inicial, num total de R$ 46.635,00
(50 x R$ 932,70), a título de reparação por danos morais.
Resta consignar, por fim, que a atualização monetária deverá ser apurada a partir da despedida, e os juros de mora, a partir da propositura da Ação.
Reforma-se.
conclusão
Isso posto, dou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos salários do período de 12 meses de estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, portanto desde a rescisão contratual ocorrida em 1º/12/2004 até 1º/12/2005, com as vantagens inerentes ao cargo e acréscimos do FGTS mais 40%, 13º salário e férias com 1/3, bem como indenização por danos morais no importe de 50 vezes o seu salário, num total de R$ 46.635,00 (50 x R$ 932,70), com correção monetária a partir da despedida, e juros de mora a partir da propositura da ação.
Custas pela reclamada em
R$ 1.200,00, arbitradas sobre
R$ 60.000,00.
É como voto.
Valdir Florindo
Relator
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