nº 2572
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de abril de 2008
 

Tutela Antecipada - Obrigação de fazer (art. 461, CPC) - Proibição de descontos e redução no pagamento da complementação de aposentadoria. O instituto da antecipação da tutela desempenha papel fundamental no equacionamento e na solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, seu destinatário: o jurisdicionado. O caminho mais prático e rápido que encontrou o legislador foi introduzir um instituto que viesse a entregar, ainda que interinamente, atendendo-se tão-só à questão da lentidão das decisões. A tutela antecipada representa sim um sinal de esperança em meio à crise que também alcança a Justiça do Trabalho. O trabalhador que ingressa nesta MM. Justiça Especializada indiscutivelmente está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada fosse concedida dentro de um prazo razoável que se possa suportar e, nesse sentido, a tutela antecipatória pode ser um meio, motivo bastante para o Magistrado tornar o processo apto a realizar os seus objetivos e melhor servir à sociedade, conforme adverte FRITZ BAUR, o admirável reformulador do Processo Civil alemão, segundo o qual só procedimentos céleres preenchem a finalidade do processo, dando-lhe efetividade (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO em RTsum nº 00793.2007.432.02.00-8-Santo André-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Valdir Florindo; j. 12/2/2008; v.u.)

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário do autor para condenar a primeira reclamada: a) ao pagamento de indenização referente à cesta básica suprimida a partir de julho/2006, nos moldes postulados na alínea e de fls. 23, bem como para que efetue, mensalmente e até que o contrato de trabalho seja extinto, a entrega de uma cesta básica, correspondente ao valor unitário de R$ 50,00, todo quinto dia útil do mês, sob pena de multa diária de R$ 100,00;

b) a reincluir o autor no convênio médico por ela mantido, nas mesmas condições existentes à época em que vigente o contrato de emprego, ficando a cargo exclusivo do recorrente o integral pagamento de sua participação no plano;

c) ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais), com atualização monetária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação, a título de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação. Conceder, ainda, a tutela antecipada e determinar que a primeira reclamada efetue a entrega das cestas básicas ao empregado, nos moldes consignados no item 4.1 do voto, bem como o reinclua no plano médico nos termos dispostos no item 4.2 do voto, a contar de 10 (dez) dias da publicação do presente Acórdão, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 diários. Custas em reversão.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2008

Valdir Florindo
Presidente e Relator

  RELATÓRIO

Dispensado o Relatório, de acordo com o art. 852-I da CLT.

  VOTO

1 - Conheço o Apelo Ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - Justiça gratuita: não há sucumbência recursal no particular, pois não obstante o Juízo de origem tenha indeferido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentou o autor, “por mera faculdade” (fls. 87) do pagamento das custas processuais.

3 - Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado: conforme se infere da documentação encartada aos Autos, a primeira reclamada “B.B. S/A” apenas locou um espaço físico, para uso comercial, dentro do segundo reclamado “A...”. Este, portanto, não pode ser considerado tomador, tampouco beneficiário dos misteres prestados pelo recorrente.

Assim, não há que se falar, in casu, em aplicação do entendimento consubstanciado através da Súmula nº 331 do C. TST.

Mantenho o decisório de origem, ainda que por fundamentos diversos.

4 - Contrato suspenso: cesta básica/ convênio médico/tutela antecipada:

4.1 - Cesta básica: o contrato de emprego do recorrente encontra-se suspenso desde 1º/2/2006 (fls. 30), em face da concessão de sua aposentadoria por invalidez.

E por não ter a primeira reclamada comparecido em audiência, lhe foi aplicada a pena de confissão, razão pela qual considera-se verdadeira a alegação exordial de que, não obstante estivesse afastado de seus afazeres, o autor recebeu cesta básica até julho/2006 (fls. 11).

Assim, muito embora as partes não tenham acostado aos Autos o instrumento normativo que certamente embasaria o pagamento da cesta básica, esta foi fornecida pelo empregado, ainda que por mera liberalidade, mesmo estando o contrato de trabalho suspenso e, portanto, não poderia ter sido suprimida a partir de julho/2006. Indigitado benefício já havia se incorporado ao contrato mantido entre os litigantes e só poderá ser suprimido com a sua extinção, o que de maneira nenhuma se evidencia nos Autos em epígrafe.

Dou provimento ao Apelo para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização referente à cesta básica suprimida a partir de julho/2006, nos moldes postulados na alínea e, de fls. 23, bem como para que efetue, mensalmente e até que o contrato de trabalho seja extinto, a entrega de uma cesta básica, correspondente ao valor unitário de R$ 50,00, todo quinto dia útil do mês, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

4.2 - Convênio médico: da mesma forma, procede o inconformismo recursal no que tange à manutenção do convênio médico. Vejamos.

Segundo dispõe o art. 31 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001:

“Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”

“§ 1º - Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.”

E da Resolução Consu nº 21, de 23/3/1999, que dispõe sobre a regulamentação do artigo supratranscrito, consta:

“Art. 1º - Para efeito do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, aplicam-se as disposições desta Resolução ao aposentado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em seu § 1º, no mesmo plano ou seu sucessor e se desligou da empresa empregadora a partir de 2/1/1999.”

Pois bem. Pelos dispositivos acima estampados, infere-se que para fazer jus à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições existentes à época em que ainda vigente o contrato de trabalho, o ex-empregado deve apenas ter se desligado a partir de 2/1/1999, observados os prazos dispostos no caput do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, bem como em seu § 1º.

Ora, in casu, infere-se que o autor contribuiu para o plano em questão desde 8/9/1997 (data em que ingressou na primeira reclamada) até 1º/2/2006 (data em que foi concedida sua aposentadoria por invalidez). Preenche, portanto, todos os requisitos necessários à manutenção do plano de assistência à saúde anteriormente usufruído quando era empregado da ré, nos moldes previstos no § 1º do já referido art. 31.

Assim, dou provimento ao Apelo para determinar que a primeira reclamada reinclua o autor no convênio médico por ela mantido, nas mesmas condições existentes à época em que vigente o contrato de emprego, ficando a cargo exclusivo do recorrente o integral pagamento de sua participação no plano, à luz do disposto no § 3º do art. 3º da Resolução Consu nº 21.

4.3 - Da antecipação da tutela: segundo dispõe o art. 461 do CPC, “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Por sua vez, o § 3º do artigo em comento estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a

tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu”.

Já o art. 273 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, dispõe que “o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e:

‘I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.’”

Pois bem.

In casu, evidente que a demora no deslinde do feito já vem ocasionando prejuízo irreparável ao empregado, não sendo crível que o mesmo possa aguardar, sem sofrer ainda mais abalos em sua condição econômica, a entrega da definitiva prestação jurisdicional, face à lentidão do procedimento.

Frise-se, nesse sentido, que o instituto da antecipação da tutela desempenha papel fundamental no equacionamento e na solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, seu destinatário: o jurisdicionado.

O caminho mais prático e rápido que encontrou o legislador foi introduzir um instituto que viesse a entregar, ainda que interinamente, atendendo-se tão-só à questão da lentidão das decisões. A tutela antecipada representa, sim, um sinal de esperança em meio à crise que também alcança a Justiça do Trabalho.

Injusto o trabalhador, no caso a parte mais fraca, ter de suportar por muitos anos uma discussão judicial, com toda aquela ansiedade natural de ver satisfeitos direitos mínimos, que servem unicamente para seu sustento e de seus familiares, ao passo que seu empregador não enfrenta as mesmas dificuldades e angústias, mormente se levarmos em consideração que trata-se o recorrido de instituição bancária.

Nesse sentido, a utilização subsidiária da tutela antecipatória junto ao processo do trabalho, sopesando todos estes fatores, é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo, colocando as partes em igualdade no procedimento, em relação ao tempo, que até então é apenas do empregado.

O trabalhador que ingressa nesta MM. Justiça Especializada, indiscutivelmente, está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada fosse concedida dentro de um prazo razoável que se possa suportar, e, nesse sentido, a tutela antecipatória pode ser um meio, motivo bastante para o Magistrado, ao passar em exame a reforma do Codex, de “tornar o processo apto a realizar os seus objetivos e melhor servir à sociedade, recordada a advertência de FRITZ BAUR, o admirável reformulador do Processo Civil alemão, segundo o qual só procedimentos céleres preenchem a finalidade do processo, dando-lhe efetividade”, como sustentam os ilustres Professores SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (“Exposição de motivos - reforma do Processo Civil”, in Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil, pp. 117/117).

Ademais, sua imediata reinclusão no plano de saúde, bem como a pronta entrega de cestas básicas, lhe possibilitará garantir meios mais adequados e dignos de subsistência, visando ao custeio de seu próprio sustento e de seus familiares.

Presentes, in casu, todos os pressupostos necessários, elencados ao longo do art. 273, do CPC, bem como aqueles previstos no art. 461, § 3º, do mesmo Codex, concedo a tutela antecipada e determino que a primeira reclamada efetue a entrega das cestas básicas ao empregado, nos moldes consignados no item 4.1 supra, bem como o reinclua no plano médico nos termos dispostos no item 4.2 retro, a contar de 10 (dez) dias da publicação do presente Acórdão, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 diários.

5. Dano moral: apesar de a saúde ser um direito de todos e um dever do Estado, de acordo com os expressos termos do art. 196 da Carta Magna, fato concreto é que este não é suficientemente garantidor de uma assistência médica digna, estando o cidadão, na maioria das vezes, relegado a segundo plano.

De todo o processado, evidencia-se que a ré lançou o autor, bem como sua família, à própria sorte, lhes retirando as condições mínimas de subsistência física, já que, muito embora lhes fosse um direito a ser atendido por médicos particulares conveniados, passaram a conviver com a insegurança e o medo de terem de enfrentar filas imensas na espera de um atendimento médico- hospitalar público. O autor se viu, do dia para a noite, sem a devida assistência médica com que contava desde a admissão na ré, havida em setembro/1997, não apenas para benefício próprio como também para seus familiares e dependentes.

Podemos realmente imaginar o cenário de medo, desespero, angústia, incerteza e impotência que vivenciaram o reclamante e seus familiares com a atitude da empresa. As atitudes descritas nos Autos revelam notória ofensa à personalidade do reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. Inconteste, portanto, a gravidade do abalo moral sofrido.

Como reparação adequada à espécie, tendo presente uma série de elementos objetivos relacionados às partes, tais como: a extensão do dano, a repercussão do fato na vida do empregado, bem como as condições e circunstâncias em que o fato-causa do dano moral se verificou, e, de outro lado, a condição da ré e os termos do pedido, arbitro como valor adequado para o caso concreto o importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais), correspondente à multiplicação dos anos em que permaneceu laborando para a empresa (9 anos) e sua remuneração mensal (R$ 450,00), com atualização monetária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação, a título de reparação por danos morais, valor este que espera seja suficiente para impedir o descaso da ré com seus empregados, assumindo a reparação um misto de compensação e pena.

  CONCLUSÃO

Posto isso, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário do autor para condenar a primeira reclamada: a) ao pagamento de indenização referente à cesta básica suprimida a partir de julho/2006, nos moldes postulados na alínea e de fls. 23, bem como para que efetue, mensalmente e até que o contrato de trabalho seja extinto, a entrega de uma cesta básica, correspondente ao valor unitário de R$ 50,00, todo quinto dia útil do mês, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) a reincluir o autor no convênio médico por ela mantido, nas mesmas condições existentes à época em que vigente o contrato de emprego, ficando a cargo exclusivo do recorrente o integral pagamento de sua participação no plano;

c) ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com atualização monetária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação, a título de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação.

Concedo, ainda, a tutela antecipada e determino que a primeira reclamada efetue a entrega das cestas básicas ao empregado, nos moldes consignados no item 4.1 supra, bem como o reinclua no plano médico nos termos dispostos no item 4.2 retro, a contar de 10 (dez) dias da publicação do presente Acórdão, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 diários.

Custas em reversão.

É como voto.

Valdir Florindo
Relator

 
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