|
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao Recurso.
Belo Horizonte, 1º de março de 2007
Edgard Penna Amorim
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Edgard
Penna Amorim: trata-se de Medida Cautelar de Busca e Apreensão das Menores ... e ... ajuizada por ...
(fls. 2/4), ao argumento de que se encontra separada do réu ... há mais de 1 (um) ano e desde então as filhas se encontravam sob sua guarda, sendo que, em 16/3/2006,
o réu invadiu sua casa, aproveitando-se de sua ausência em razão de trabalho e de estar as filhas sob os cuidados de uma terceira pessoa, e levou consigo
as menores. Distribuídos e conclusos os Autos ao I. Juiz
a quo (fls. 13-14), foi exarada a sentença por meio da qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao seguinte fundamento:
“Verifica-se que dos argumentos da Inicial não decorre de forma lógica o pedido.
A autora e o requerido são pais das crianças, sendo que estas se encontram sob a guarda de fato da autora.
Ocorre que, diante da inexistência de regulamentação da guarda das crianças, não há como acolher o pedido inicial, uma vez que tanto a autora como o requerido são responsáveis pelos filhos e podem tê-los sob sua guarda.”
Inconformada, recorre a autora
(fls. 15/18), suscitando a preliminar de nulidade do processo por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público e, no mérito, batendo-se pela reforma da sentença à alegação de:
“A Cautelar de Busca e Apreensão de filhos tem profunda aplicação nos feitos de família, de medida preventiva de um alcance processual extraordinário, não só como instrumento cautelar usado em benefício do menor, no que concerne à sua posse, como também como meio para decidir a própria guarda.
É uma medida judicial para reaver a posse do filho contra qualquer pessoa que
|
 |
o detenha ilegalmente ou de forma inconveniente, inclusive contra os próprios genitores não detentores da guarda, embora titulares do poder paternal.
Aliás, cumpre ressaltar que uma das menores o requerido não reconheceu legalmente, conforme verifica da certidão de nascimento, documento incluso.
As crianças, desde quando nasceram, convivem com a mãe, sem qualquer ajuda paterna. Hoje com apenas 4 e 6 anos de idade, se permanecerem com o pai, ficarão expostas ao risco psicológico, a ameaçar a estrutura ou a dinâmica da personalidade delas, principalmente levando em consideração que o mesmo tem passagens pela polícia, conforme noticia o documento juntado.” (sic)
Manifestação da D.
Procuradoria-Geral de Justiça
(fls. 25-26 - TJ), da lavra do I. Procurador A.J.C., pela rejeição da preliminar e provimento do Recurso.
VOTO
Conheço do Recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se por estar a apelante sob o pálio da justiça gratuita.
Preliminar: afasto, de plano, a preliminar de nulidade do processo, pois desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que a relação processual não foi instaurada.
Rejeito a preliminar.
Mérito: no mérito, o inconformismo da recorrente merece ser provido. Com efeito, o fato de a guarda dos filhos não estar regulamentada não impede a apelante de pleitear a Medida Cautelar de Busca e Apreensão, pois, além de a guarda ser questão de fato, é reconhecido pelo I. Magistrado de Primeira Instância que, como alegado na Inicial, desde a separação do casal a ora recorrente vem exercendo a guarda das filhas. Assim, totalmente viável a pretensão deduzida na Inicial deduzida nos termos do
art. 840 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou provimento à Apelação, para cassar sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Roney Oliveira.
Súmula: Rejeitaram a preliminar e deram provimento ao Recurso.
|