Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Defensoria Pública - Nomeação de
Defensor em substituição ao Advogado nomeado pelo Juízo na
Assistência Judiciária - Dever de coleguismo e urbanidade do
Defensor nomeado em relação ao Advogado prestador do serviço
administrado pelos Convênios OABSP/PGE ou Defensoria Pública -
Honorários devidos ao Advogado substituído - Regras dos arts. 11
e 14 do CED - Inexistência, porém, de infração ético-disciplinar
na omissão do Defensor Público.
A nomeação de Defensor Público em
substituição ao Advogado já nomeado pelo Convênio OABSP/PGE ou
Defensoria Pública, por ser de iniciativa desta e do Juízo
competente, caracteriza o motivo justo, previsto na ressalva do
art. 11 do CED, mas não dispensa o integrante da Defensoria
Pública de agir com coleguismo e urbanidade em relação ao seu
colega substituído, comunicando o Juízo respectivo para
assegurar o recebimento pelo Advogado cassado de seus honorários
advocatícios fixados na Tabela do Convênio, bem como à eventual
verba de sucumbência, ambos proporcionais ao trabalho
desenvolvido (art. 14 do CED; Cláusulas Quinta, § 2º, j, e
Sexta, § 1º, do Convênio OABSP/Defensoria Pública). Com
comunicação às D. Comissões de Assistência Judiciária e Direitos
e Prerrogativas para conhecimento.
(Processo nº E-3.564/2008 - v.u., em 21/2/2008, parecer e ementa
do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª
Sessão de 21/2/2008. |