nº 2573
« Voltar | Imprimir | Próxima » 28 de abril a 4 de maio de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Defensoria Pública - Nomeação de Defensor em substituição ao Advogado nomeado pelo Juízo na Assistência Judiciária - Dever de coleguismo e urbanidade do Defensor nomeado em relação ao Advogado prestador do serviço administrado pelos Convênios OABSP/PGE ou Defensoria Pública - Honorários devidos ao Advogado substituído - Regras dos arts. 11 e 14 do CED - Inexistência, porém, de infração ético-disciplinar na omissão do Defensor Público.

A nomeação de Defensor Público em substituição ao Advogado já nomeado pelo Convênio OABSP/PGE ou Defensoria Pública, por ser de iniciativa desta e do Juízo competente, caracteriza o motivo justo, previsto na ressalva do art. 11 do CED, mas não dispensa o integrante da Defensoria Pública de agir com coleguismo e urbanidade em relação ao seu colega substituído, comunicando o Juízo respectivo para assegurar o recebimento pelo Advogado cassado de seus honorários advocatícios fixados na Tabela do Convênio, bem como à eventual verba de sucumbência, ambos proporcionais ao trabalho desenvolvido (art. 14 do CED; Cláusulas Quinta, § 2º, j, e Sexta, § 1º, do Convênio OABSP/Defensoria Pública). Com comunicação às D. Comissões de Assistência Judiciária e Direitos e Prerrogativas para conhecimento.
(Processo nº E-3.564/2008 - v.u., em 21/2/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 507ª Sessão de 21/2/2008.

 
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