nº 2573
« Voltar | Imprimir  28 de abril a 4 de maio de 2008
 

Tributário - Controvérsia sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de cálculo do IRPF. 1 - Cinge-se a controvérsia à legitimidade, ou não, do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 65⁄1996, que, tendo em vista o disposto no art. 8º, II, b, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, acabou por restringir o conceito de “despesas com instrução”, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, ao impedir a dedução das seguintes despesas: “Art. 6º - Não se enquadram no conceito de despesas de instrução: a) as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem; b) as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; c) o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados; d) o pagamento de cursos preparatórios para concursos e⁄ou vestibulares; e) o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros; f) os pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados; g) as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação”. Por ter sido revogada a referida Instrução Normativa, a qual foi substituída pela IN SRF nº 15⁄2001, a questão foi analisada nas instâncias ordinárias sob o enfoque do art. 40 desse último Ato Normativo, que manteve a mesma redação do art. 6º mencionado. 2 - O Dr. Juiz Federal da Primeira Instância concedeu o Mandado de Segurança sob os seguintes fundamentos: a) reputou ilegal o art. 40 da IN SRF nº 15⁄2001, por extrapolar os limites fixados pelo art. 8º, II, b, da Lei nº 9.250⁄1995, na medida em que impede sejam deduzidas, na base de cálculo do IRPF, “despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado e pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares e pagamento de aula de idiomas estrangeiros”; b) considerou inconstitucional a limitação quantitativa à dedutibilidade de despesas com instrução, por ofensa ao Princípio da Proporcionalidade. 3 - O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial “para reformar a decisão no que tange à impossibilidade de atualização das tabelas de dedução do Imposto de Renda pelo Judiciário”; manteve, no entanto, o capítulo da sentença que havia declarado ilegal parte do art. 40 da IN SRF nº 15⁄2001. 4 - Não obstante a Turma Regional haja assentado que “estão implicitamente protegidos pela isenção prevista na legislação” os pagamentos de despesas relacionadas “à educação de 1º, 2º e 3º graus, aí devendo-se incluir o ensino supletivo, bem como o ensino profissionalizante” (grifou-se), e embora a mesma Turma Julgadora, ao julgar os embargos declaratórios, haja ressalvado que não exerceu interpretação ampliativa, mas eliminou restrição feita à Lei por instrução normativa, o dispositivo legal tido como contrariado, ou seja, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não possui comando normativo suficiente para reformar o Acórdão recorrido. Com efeito, o artigo em comento não contém norma geral de interpretação da legislação tributária que disponha sobre dedução de despesas na determinação da base de cálculo dos tributos. Vale ressaltar que isenção e dedução tributárias são categorias jurídicas que não se confundem. A isenção refere-se à dispensa de pagamento do tributo. O Código Tributário Nacional inseriu expressamente a isenção entre as causas de exclusão do crédito tributário (art. 175, II). Já a figura da dedução corresponde à subtração de despesas, na base de cálculo do tributo, para não sujeitá-las à tributação. 5 - Agravo Regimental desprovido (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 654.061-PR; Rel. Min. Denise Arruda; j. 6/11/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: a Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro  Luiz Fux.

Brasília, 6 de novembro de 2007

Denise Arruda
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): trata-se de Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão desta Relatora, que negou seguimento ao Recurso Especial nos termos da seguinte ementa:

“Processual Civil. Recurso Especial nos Autos de Apelação em Mandado de Segurança. Contrariedade ao art. 535, II, do CPC. Não-ocorrência. Alegação de negativa de vigência do art. 111, II, do CTN. Ausência de prequestionamento. Recurso a que se nega seguimento.”

Constam do Agravo Regimental as seguintes razões de recorrer: “(...) insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra Acórdão proferido no TRF da 4ª Região que reconheceu ter a IN SRF nº 15⁄2001 extrapolado os limites da Lei nº 9.250⁄1995, ao restringir as despesas com educação para efeito de dedução no IRPF. Considerou-se nas razões do Apelo Especial que, ao assim entender, o Acórdão regional negou vigência ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

Ao contrário do afirmado na decisão ora agravada, entende a União (Fazenda Nacional) que o aludido dispositivo legal restou efetivamente prequestionado na instância a quo. Com efeito, considerou o Acórdão regional que ‘o pagamento das despesas relacionadas à educação de 1º, 2º e 3º graus, aí devendo-se incluir o ensino supletivo, bem como o ensino profissionalizante, estão implicitamente protegidos pela isenção prevista na legislação’. Contra o aludido Acórdão opôs a União (Fazenda Nacional) Embargos de Declaração, sustentando a omissão do Julgado com relação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual determina a interpretação literal da legislação tributária que dispunha sobre suspensão⁄exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Apreciando os aludidos embargos declaratórios, a Corte de origem afirmou não haver violação ao art. 111 do CTN, ‘eis que não exerceu interpretação ampliativa, mas eliminou restrição feita à lei por instrução normativa’. Como se denota da conjugação dos fundamentos expendidos no Acórdão regional com o art. 111 do CTN, forçoso é concluir, tal como explicitado no Recurso Especial, pela violação do julgado ao inciso II do aludido preceito legal, o qual contém norma geral de interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.”

Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, então, seja o Recurso submetido a julgamento pela Turma.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): a decisão agravada deve ser mantida, embora por outro fundamento.

Cinge-se a controvérsia à legitimidade, ou não, do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 65⁄1996, que, tendo em vista o disposto no art. 8º, II, b, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, acabou por restringir o conceito de “despesas com instrução”, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, ao impedir a dedução das seguintes despesas:

“Art. 6º - Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:

a) as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

b) as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; c) o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados; d) o pagamento de cursos preparatórios para concursos e⁄ou vestibulares;

e) o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros; f) os pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

g) as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação.”

Por ter sido revogada a referida Instrução Normativa, a qual foi substituída pela IN SRF nº 15⁄2001, a questão foi analisada sob o enfoque do art. 40 desse último ato normativo, que manteve a mesma redação do art. 6º mencionado.

O Dr. Juiz Federal da Primeira Instância concedeu o Mandado de Segurança sob

os seguintes fundamentos: a) reputou ilegal o art. 40 da IN SRF nº 15⁄2001, por extrapolar os limites fixados pelo art. 8º, II, b, da Lei nº 9.250⁄1995, ao impedir sejam deduzidas, na base de cálculo do IRPF, “despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado e pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares e pagamento de aula de idiomas estrangeiros”; b) considerou inconstitucional a limitação quantitativa à dedutibilidade de despesas com instrução, por ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.

O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial “para reformar a decisão no que tange à impossibilidade de atualização das tabelas de dedução do Imposto de Renda pelo Judiciário”; manteve, no entanto, o capítulo da sentença que havia declarado ilegal parte do art. 40 da IN SRF nº 15⁄2001.

Transcreve-se, por oportuno, o trecho do Voto condutor do Acórdão recorrido, na parte em que confirma a sentença:

“A impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250⁄1995 e do art. 6º da IN nº 65⁄1996, da Secretaria da Receita Federal, ao fundamento de que tais diplomas contrariam o direito social à educação ao determinarem limitações quanto à dedução, no IRPF, de despesas efetuadas com estabelecimentos de ensino e cultura. Saliento que a IN SRF nº 15⁄2001 revogou, em seu art. 40, as disposições atacadas, tendo sido a questão analisada sob o novo enfoque, que manteve aquela redação.

Os dispositivos supramencionados têm sua constitucionalidade posta à prova em contraposição aos arts. 60 e 23, V e X, da CRFB. São dispositivos que se relacionam com os denominados ‘direitos sociais’ (direitos fundamentais de segunda geração), caracterizados pela exigência de um ‘fazer’ por parte do Estado para possibilitar aos homens uma igualdade material mínima, exemplificando-se, entre outros destinados à satisfação desse finalismo, a concessão de serviços ou meios pelos quais o homem tenha acesso à educação e à cultura.

Entendo que inexiste, por força destes dispositivos, obrigação estatal de concessão de isenção das despesas educacionais, desde que a exigência constitucional é a de instituição de um sistema público igualitário que permita a todos o acesso à educação, como, bem ou mal, vem sendo realizado.

A lei atacada, no caso dos Autos, em seu artigo 8º, inciso II, alínea b, guarda consonância com a CRFB ao restringir a dedução a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, etc.

No que toca à IN SRF nº 15⁄2001, parece que somente vai além da legislação quando impede a dedução das despesas indicadas nos itens c e e quando destinadas à profissionalização, bem como no inciso d, desde que os cursos preparatórios para concurso ou vestibular se enquadrem como o ensino revisional de 1º, 2º e 3º graus. Ora, o pagamento de despesas relacionadas à educação de 1º, 2º e 3º graus, aí devendo-se incluir o ensino supletivo, bem como o ensino profissionalizante, estão implicitamente protegidos pela isenção prevista na legislação.

Excluem-se do âmbito da alínea b do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250⁄1995 as seguintes despesas: a) pagamentos de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados (art. 6º, alínea c), desde que destinadas à formação profissionalizante; e

b) pagamento de cursos preparatórios para concursos e⁄ou vestibulares, considerando-se que são equiparados à revisão do ensino de 1º, 2º e 3º graus.” (fls. 378⁄v. e 379)

Não obstante a Turma Regional haja assentado que “estão implicitamente protegidos pela isenção prevista na legislação” os pagamentos de despesas relacionadas “à educação de 1º, 2º e 3º graus, aí devendo-se incluir o ensino supletivo, bem como o ensino profissionalizante” (grifou-se), e embora a mesma Turma Julgadora, ao julgar os embargos declaratórios, haja ressalvado que não exerceu interpretação ampliativa, mas eliminou restrição feita à lei por instrução normativa, o dispositivo legal tido como contrariado, ou seja, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não possui comando normativo suficiente para reformar o Acórdão recorrido.

Com efeito, o artigo em comento não contém norma geral de interpretação da legislação tributária que disponha sobre dedução de despesas na determinação da base de cálculo dos tributos.

Vale ressaltar que isenção e dedução tributárias são categorias jurídicas que não se confundem.

A isenção refere-se à dispensa de pagamento do tributo. O Código Tributário Nacional inseriu expressamente a isenção entre as causas de exclusão do crédito tributário (art. 175, II). Já a figura da dedução corresponde à subtração de despesas, na base de cálculo do tributo, para não sujeitá-las à tributação.

À vista do exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

É o voto.

 
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