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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes Autos de Agravo de Petição interposto de decisão do Exmo. Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante M.A.S. e agravados C.S.F.F. e C.C.S.M.O. Ltda.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de
fls. 304/7, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, o executado M.A.S. interpõe Agravo
de Petição. Pelas razões de
fls. 314/21, alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Argúi a nulidade da sentença, nulidade da execução, bem como se insurge em relação à decisão que reconhece sua responsabilidade perante os créditos da exeqüente no processo.
Com contraminuta da exeqüente nas fls. 327/31, sobem os Autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Isso posto: Nulidade da sentença. Nulidade da execução.
Sustenta o agravante que não pode prosperar o entendimento da Juíza de origem de que se encontra precluso o prazo para argüir a nulidade da sentença de conhecimento, uma vez que se trata de nulidade decretável de ofício. Invoca o art. 245, parágrafo único, do CPC, alegando não estar precluso o seu direito de argüir a nulidade da citação e conseqüentemente da sentença de conhecimento. Aduz que, consoante se verifica da citação de fls. 47 e verso e dos contratos sociais de fls. 92/101, a pessoa indicada como sócio pela reclamante, assim como o endereço mencionado, não se referem à empresa reclamada, bem como a pessoa indicada como sócio não consta no contrato social, ou seja, não era sócio da reclamada. Alega ter inexistido citação da empresa reclamada, referindo que a citação não foi direcionada à empresa e muito menos aos sócios da ré,
O.P.O. e F.A.F.S., descumprindo o determinado no art. 215 do CPC. Assevera ser nula de pleno direito a citação de fls. 92 e, conseqüentemente, a sentença que julgou revel e confessa a reclamada. Acrescenta ser o título da presente execução nulo e não exigível, não podendo ser executado, consoante os termos do art. 741, incisos I e II, do CPC, requerendo a extinção
da execução sem o julgamento
do mérito. A pretensão do embargante à nulidade do título executivo é incabível, pois se trata de sentença com trânsito em julgado, com vigência portanto, não tendo sido exercitado remédio jurídico visando sua rescisão, o que a decisão recorrida observa de
forma apropriada. Ao mesmo tempo, não com demasia e como visto na decisão embargada, a demandada fora citada de forma eficaz, inclusive na pessoa então de R.M., que era sócio oculto da C., assim como da S. (documento de
fls. 135). Não há falar em
nulidade da citação de fls. 50
e, em conseqüência, nulidade
da execução. Outrossim, o art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que as nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade em que tiverem de falar em audiência ou nos Autos. Conforme fundamentado na decisão dos Embargos à Execução, em 10/11/2005, o ora agravante foi pessoalmente intimado da penhora de valores depositados em
contas-correntes de sua titularidade sem manifestar qualquer contrariedade, nem mesmo quanto
à nulidade da citação para a causa. Nega-se provimento.
Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do sócio.
Alega o sócio executado ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória trabalhista, aduzindo que na época da interposição da ação não era mais sócio da empresa reclamada há vários meses. Sustenta que a reclamatória trabalhista foi interposta em 2/7/2001, tendo o agravante se retirado do quadro societário em 18/12/2000. Assevera que não pode ser responsabilizado por dívidas geradas meses após a sua saída do quadro societário. Invoca o art. 568 e incisos do CPC, sustentando não ser sujeito passivo na execução. Requer seja excluído da presente execução, com base nos arts. 741, III, e 295, II, do CPC. Sustenta o agravante ter o Juízo de Primeiro Grau entendido estar preclusa a matéria objeto dos Embargos à Execução, por ter anteriormente ocorrido penhora de valor muito inferior ao débito trabalhista sem qualquer tipo de resistência. Alega que o prazo para apresentação de Embargos à Execução se inicia somente após penhora que garanta a totalidade da dívida, sob pena de não serem conhecidos os Embargos. Assevera que desta forma interpôs Embargos à Execução tempestivamente, momento em que argüiu as nulidades existentes na reclamatória trabalhista. Acrescenta estar equivocado o entendimento de origem quando afirma não ter validade a assinatura da alteração contratual onde exclui o ora agravante do quadro societário e que somente teria validade após o registro na Junta Comercial. Refere o agravante que o registro na Junta Comercial apenas ratifica e registra a alteração contratual para efeitos públicos de que houve alteração no quadro societário, mas a responsabilidade e eficácia retroagem à data da assinatura do referido contrato, pois, do contrário, a empresa, nesse período entre a assinatura do contrato e seu registro, ficaria com o seu quadro societário incompleto, o que não se admite nas empresas Ltdas.
Sustenta que o sócio incluso no quadro societário passa
a ter obrigações, deveres e direitos a partir da
assinatura do contrato, ou seja, de forma imediata e não
somente quando a Junta Comercial registra o ato, caso
contrário, geraria uma incerteza jurídica e comercial.
Aduz que, portanto, o marco para eximir a
responsabilidade do sócio retirante é a data da
assinatura do contrato, data esta em que o sócio
integrante passa a ter também direitos e deveres com
terceiros e a própria sociedade. Assevera o
agravante ter sido sócio minoritário da
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empresa reclamada com 5% das cotas, no
período de março/2000
a 18/12/2000, sem qualquer ato de administração, não podendo ser responsabilizado por eventuais dívidas geradas pela empresa reclamada. Salienta nunca ter se beneficiado financeiramente das cotas societárias, pois, durante toda a sua permanência como sócio minoritário, jamais recebeu qualquer provento. Acrescenta que não era mais sócio da reclamada quando da interposição da presente reclamatória, não podendo figurar no pólo passivo da ação, muito menos na presente execução. Ressalta, ainda, que a data de demissão da reclamante foi em 7/3/2001, meses após a saída do agravante do quadro societário da ré. Assevera que o presente título foi gerado por uma sentença de revelia e confissão, no entanto a reclamada e seus sócios jamais receberam a citação da reclamatória trabalhista, sendo o mesmo nulo de pleno direito. Ressalta o agravante ter inexistido fraude por parte da reclamada e de seus sócios, não cabendo a despersonalização da pessoa jurídica. Aduz que a penhora determinada no despacho de
fls. 269, que converteu o bloqueio de valores existentes em conta bancária em penhora, é indevida, pois o agravante não é parte legítima, assim como o título executivo é inexigível. Sustenta que, no caso de ser eventualmente considerado parte legítima e o título judicial considerado válido, não pode ser responsabilizado pela totalidade do débito, pois, além de possuir somente 5% das cotas, sua eventual responsabilidade se daria na proporcionalidade em que permaneceu na sociedade.
A questão relativa à nulidade da sentença e da execução está superada em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.
Não tendo sido encontrados bens disponíveis da reclamada, C.C.S.M.O. Ltda., correto o redirecionamento da execução em relação ao patrimônio do sócio. É incontroverso e está demonstrado nos Autos
(fls. 281/90) que o Sr. M.A.S. era sócio da executada, tendo se retirado da sociedade em 12/2/2001. Neste aspecto, e como entendido na origem, tem-se que a alteração contratual só tem validade na data de seu registro na Junta Comercial, na referida data. Assim, improcede a alegação do agravante de que o marco para eximir responsabilidade do sócio retirante é a data da assinatura do contrato, ocorrida, no caso, em 18/12/2000. O contrato de trabalho havido entre a autora e a reclamada se deu no lapso de 1º/4/2000 a 7/3/2001, portanto dentro do período em que o Sr. M.A.S. ainda era sócio da reclamada. Desta forma correto o entendimento de que o agravante
é parte legítima e responsável
pelas obrigações assumidas e impostas à empresa ré, uma vez
que se beneficiou do trabalho prestado pela exeqüente, motivo pelo qual deve responder com seus bens particulares. Diga-se
ainda que o fato de o Sr. M.A.S. ter sido sócio minoritário na empresa não afasta a responsabilidade pelos débitos da sociedade, porque não há lei que assim o estabeleça e a matéria se refere ao próprio tema da responsabilização do sócio, não havendo também que se cogitar de responsabilidade proporcional.
No Direito do Trabalho, a limitação da obrigação do sócio até o montante do capital, que é uma regra válida nas relações comerciais, cede à prevalência social e pública da norma e da jurisdição trabalhista. Há inúmeros dispositivos do ordenamento jurídico que convergem para a responsabilização dos sócios de forma subsidiária ilimitadamente e entre esses os costumeiramente apontados do art. 339 do Código Comercial, do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, do art. 4º da Lei nº 6.830/1980, assim como da legislação de proteção ao consumidor, Lei nº 8.078/1990. Na Lei nº 8.884/1994, legislação que dispõe sobre prevenção e repressão às infrações à ordem econômica, resultou consagrada a despersonalização da personalidade jurídica da devedora na hipótese, entre outras, de infração da lei e a infração da lei se configura em todos os casos em que a legislação trabalhista é descumprida.
Estabelece o Novo Código Civil em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Assim sendo, não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, enquanto dispõe acerca da necessidade de perseguir bens dos sócios quando ausentes bens da empresa, pelo Princípio de Despersonalização da Personalidade Jurídica do devedor, fundamentado no disposto no
art. 592, II, do Código de Processo Civil e art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976
e que está recepcionado no disposto no art. 50 do novo Código Civil.
Nega-se provimento.
Litigância de Má-Fé. O reclamante busca em contraminuta a aplicação de pena de litigância de má-fé, com aplicação de multa de 20% sobre o valor da condenação. Aduz que o escopo do agravante é apenas o de protelar o feito e fraudar a Execução, enquadrando-se nas condições dos arts.
600 e 601
do CPC. Não se vislumbra, na hipótese, ato atentatório à dignidade da Justiça, como alegado pela exeqüente nas contra-razões, pelo fato da interposição do presente Recurso, ainda que a situação possa vir a se caracterizar na execução, mas é matéria afeta ao Juiz da execução e que ora não é o objeto do presente.
Nega-se provimento.
Ante o exposto,
Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Petição do executado. Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007
Eurídice Josefina Bazo Tôrres
Relatora
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