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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Esdras Neves - Relator, Haydevalda Sampaio e Dácio Vieira -
Vogais, sob a presidência do Desembargador Dácio Vieira, em conhecer e dar parcial provimento, unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 14 de novembro de 2007
Esdras Neves
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Condomínio do Edifício F.M. em desfavor de S.I.C. e C. Ltda., buscando o recebimento das taxas de condomínio referentes a seis vagas de garagem, que deixaram de ser pagas no período de setembro de 1995 a março de 2002.
A ré alegou, preliminarmente, a prescrição das prestações anteriores à data da citação e a ilegitimidade passiva em relação ao período de outubro de 1995 a outubro de 1997. No mérito, requer a improcedência do pedido e faz pedido contraposto aduzindo que o autor teria utilizado indevidamente suas vagas de garagem.
O pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais de seis vagas de garagem, vencidas entre setembro de 1995 e março de 2002, bem como aquelas vincendas, corrigidas monetariamente. O pedido contraposto foi julgado improcedente.
Inconformada, a apelante requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Agravo Retido para que seja deferida a produção de prova pericial. Alega sua ilegitimidade passiva em relação ao período anterior à cessão de direitos.
No mérito, aduz que os valores cobrados são excessivos, uma vez que está sendo obrigada a pagar pelo rateio das contas de gás e manobrista de todo o Condomínio, sendo detentora tão-somente de vagas de garagem. Argumenta que a contratação de manobristas é de interesse dos lojistas com o intuito de atrair mais consumidores, não cabendo à ora apelante arcar com ônus desta natureza. Assevera que o mesmo deve ser aplicado à cobrança da conta de gás de cozinha, já que não há como fazer uso do serviço, o que acarretaria enriquecimento sem causa dos comerciários do edifício. Reitera o pedido contraposto de condenação do ora apelado ao pagamento de aluguel pelas vagas indevidamente utilizadas desde a cessão de direitos.
Contra-razões às fls. 263/270.
Preparo regular.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Esdras Neves - Relator: satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço
do Recurso. Cuida-se de Ação de Cobrança movida pelo Condomínio do Edifício F.M. em desfavor da S.I.C. e C. Ltda.
O pedido do Condomínio foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais de seis vagas de garagem, vencidas entre setembro de 1995 e março de 2002, bem como aquelas vincendas, corrigidas monetariamente. O pedido contraposto foi julgado improcedente.
Inconformada, a recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Agravo Retido para que seja deferida a produção de prova pericial. Alega sua ilegitimidade passiva em relação ao período anterior à cessão de direitos. No mérito, aduz que os valores cobrados são excessivos, uma vez que está sendo obrigada a pagar pelo rateio das contas de gás e manobrista de todo o condomínio, sendo detentora tão-somente de vagas de garagem. Argumenta que a contratação de manobristas é de interesse dos lojistas com o intuito de atrair mais consumidores, não cabendo à ora apelante arcar com ônus desta natureza. Assevera que o mesmo deve ser aplicado à cobrança da conta de gás de cozinha, já que não há como fazer uso do serviço, o que acarretaria enriquecimento sem causa dos comerciários do edifício. Reitera o pedido contraposto de condenação do ora apelado ao pagamento de aluguel pelas vagas indevidamente utilizadas desde a cessão de direitos.
Analiso, prefacialmente, o Agravo de fls. 163.
Com efeito, o Magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir
a necessidade de outros elementos capazes de formar o
seu convencimento. As provas apresentadas foram
consideradas suficientes para o deslindeda causa, motivo
pelo qual não há
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que se falar em ferimento dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, devido ao indeferimento da produção de prova pericial.
Nesse sentido,
“Constantes dos Autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Negaram provimento”.
(AgRg nº 14.952, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª T., DJ de 3/2/1992).
Repise-se. As provas se prestam a formar a convicção do Julgador, a quem cabe determinar a sua produção, se necessárias, ou indeferi-las, se despiciendo (CPC, arts. 130/131).
Nesse sentido:
“Agravo de Instrumento - Prova (...) - Indeferimento - Não cerceamento de defesa.
1 - O indeferimento de produção de prova (...) não enseja, por si só, o cerceamento de defesa.
2 - As provas são destinadas ao Juiz que, com base nelas, formará seu convencimento. Ao Magistrado cabe determiná-las, se necessárias, ou indeferi-las, se despiciendas (CPC, arts. 130 e 131).”
(APC nº 2004.00.2.009705-7-DF. Órgão Julgador: 1ª T. Cível. Rel. Min. Aquino Perpétuo; Publicação no DJU de 2/8/2005, p. 87).
Por fim, cumpre ressaltar que as provas requeridas mostram-se
desnecessárias, uma vez que os documentos carreados são suficientes para elucidar os fatos discutidos, motivo pelo qual nego provimento ao Agravo.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Como bem salientado na r. sentença de fls. 229, a dívida discutida nos Autos é oriunda de obrigação
propter rem, ou seja, surge em decorrência do direito de propriedade e a ele está vinculada. O art. 1.334 do Código Civil equipara, em seu § 2º, os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas de condomínio aos proprietários, o que significa que, a despeito do alegado pela apelante, ao adquirir a cessão de direitos de uso das vagas de garagem, a construtora assumiu também as obrigações a elas vinculadas.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, assiste parcial razão à recorrente.
O art. 1.340 do Código Civil determina que as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condomínio, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
O STJ já decidiu que “do rateio das despesas condominiais não se pode resultar, deve arcar o condômino com aquelas que se refiram a serviços ou utilidades que, em virtude da própria configuração do prédio, não têm
para ele qualquer préstimo” (REsp
nº 164.672, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 7/2/2000). Tal preceito visa evitar o enriquecimento sem causa
do condômino ou grupo de condôminos em proveito dos quais reverte o proveito exclusivo de
certas despesas. A regra do já mencionado art. 1.340 é cogente, prevalecendo sobre disposições de convenção ou assembléia condominial, constituindo, pois, exceção à regra geral do rateio de despesas. Contudo, para que tal dispositivo seja aplicável, é necessário que o condômino não possa usar o serviço, e não que não o faça por problemas ou circunstâncias pessoais.
No caso em análise, a utilização do gás e do serviço de manobristas é de uso exclusivo dos condôminos que dispõem de salas ou lojas, não podendo fazer uso de tais serviços o condômino cessionário ou proprietário tão-somente de vagas
de garagem. O pedido contraposto não merece acolhida, visto que não restou sobejamente comprovada a utilização das vagas de garagem por parte do condomínio contra a vontade do cessionário de direitos.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para excluir do valor da condenação a importância relativa à taxa de gás e à contratação de serviço de manobristas.
É como voto.
A Sra. Desembargadora Haydevalda Sampaio - Vogal: com o Relator.
O Sr. Desembargador Dácio Vieira - Presidente e Vogal: com o Relator.
DECISÃO
Conhecido. Deu-se parcial provimento. Unânime.
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