nº 2574
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  01 - icms - fato gerador
Tributário - Mandado de Segurança Preventivo - ICMS - Transferência de bens do ativo fixo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (matriz e filial), situados em diferentes unidades da federação - Não-constituição do fato gerador.
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- “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (verbete nº 166 da Súmula do STJ). 2 - Havendo prova pré-constituída dos fatos alegados, o Mandado de Segurança é o meio cabível para fazer cessar atual ou iminente ato ilegal de autoridade pública que tolhe direito líquido e certo da impetrante. Inteligência do art. 1º da Lei nº 1.533/1951. 3 - Remessa Oficial e Apelação do DF não providas; Apelo da impetrante provido.
(TJDF - 1ª T.; ACi nº 2005.01.1.062269-2-DF; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; j. 8/10/2007; m.v.)

   02 - IPTU - Cobrança - Prescrição
Apelação Cível - Execução Fiscal - IPTU - Prescrição - Reconhecimento de ofício - Possibilidade.
O crédito tributário não é eterno. Transcorridos mais de cinco anos do lançamento tributário, sem que tenha sido citado o devedor, é possível reconhecer-se de ofício a prescrição (art. 219, § 5º, do CPC). A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Apelo desprovido.
(TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70021533617-Capão da Canoa-RS; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; j. 30/1/2008; v.u.)

   03 - contrato de locação - clÁusulas de interesse unilateral - antecipação de tutela
Prestação de serviços - Ação Anulatória de Sentença Arbitral e Cláusulas Compromissórias - Presença dos requisitos para a antecipação de tutela - Cláusulas elaboradas no interesse da imobiliária, e não nos interesses dos locatários e da locadora - Lei do Inquilinato, ademais, que se reveste de caráter de ordem pública, com regras que não se submetem à arbitragem - Recurso provido.
Tendo as Cláusulas Compromissórias, firmadas pelas partes, sido elaboradas no interesse da imobiliária, e não da titular do domínio do imóvel a ser administrado, nem dos agravados, e levando-se em conta que a Lei do Inquilinato tem caráter de lei de ordem pública, cabe a tutela antecipada para o fim de serem anuladas essas Cláusulas, já que se encontram presentes os requisitos para tanto.
(TJSP - 29ª Câm. de Direito Privado; AI nº 1.114.160-0/3-Indaiatuba-SP; Rel. Des. Luís Camargo Pinto de Carvalho; j. 31/10/2007; v.u.)

   04 - recurso - pressupostos de admissibilidade - matéria infraconstitucional
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - Matéria infraconstitucional - Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
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- A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega provimento a Agravo de Instrumento em Recurso Especial por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do Extraordinário. 2 - As alegações de desrespeito aos postulados da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Motivação dos Atos Decisórios, do Contraditório, dos Limites da Coisa Julgada e da Prestação Jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - 2ª T.; AgR no AI nº 647.999-4-RJ; Rel. Min. Eros Grau; j. 5/6/2007; v.u.)

   05 - aposentadoria - concessão por tempo de serviço/contribuição
Previdenciário - Administrativo - Processual Civil - Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - Revisão de períodos de trabalho anteriormente averbados - Limites à revisão de atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular por parte da Administração Pública.
1
- Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular. 2 - O cancelamento de Benefício Previdenciário ou a revisão de um direito reconhecido pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3 - A Administração não pode cancelar um Benefício Previdenciário ou rever um direito reconhecido com base em simples reapreciação de provas. 4 - A Lei nº 6.309/1975 previa em seu art. 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após cinco anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei nº 6.309/1975, ou seja, até 14/5/1992 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.422, de 13/5/1992, que em seu art. 22 revogou a Lei nº 6.309/1975), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 5 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei nº 9.784/1999 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 1º/2/1999. Mesmo nessas situações, todavia, há necessidade de respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6 - Com o advento da Lei nº 9.784/1999 (art. 54), foi instituído expressamente o prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de Benefício Previdenciário. 7 - A Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003, publicada no DOU de 20/11/2003, quando entrou em vigor) instituiu o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8 - Como quando a Medida Provisória nº 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos, a contar do advento da Lei nº 9.784/1999, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 138/2003, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/1999 passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9 - O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10 - Restabelecida a averbação dos períodos de trabalho, que devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(TRF-4ª Região - T. Suplementar; ACi nº 2000.70.04.001644-6-PR; Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; j. 16/1/2008; v.u.)

   06 - Benefício previdenciário - cancelamento irregular
Constitucional e Previdenciário - Cancelamento de Benefício Previdenciário - Auxílio-doença - Alta programada - Ausência de nova perícia e de regular procedimento administrativo.
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- A garantia constitucional ao devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não deve atuar de maneira abusiva ou arbitrária para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica. 2 - O benefício de auxílio-doença tem direito à realização de exame pericial na data fixada para o seu retorno ao trabalho, devendo ser realizado o devido procedimento administrativo para a verificação de suas reais condições laborais mediante perícia médica. 3 - Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF-1ª Região - 1ª T.; Remessa Ex Officio em MS nº 2006.33.00.002506-7-BA; Rel.

Des. Federal José Amilcar Machado;
 j. 5/12/2007; v.u.)

   07 - lei maria da penha - renúncia À representação
Recurso em Sentido Estrito - Violência doméstica - Renúncia à representação - Possibilidade - Art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
A Lei Maria da Penha não retirou a faculdade de representação da ofendida, nem transformou a ação penal em incondicionada, uma vez que o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 faculta a renúncia à representação da vítima, desde que em audiência designada para tal finalidade, criando, assim, forma mais rigorosa para aferir a sua real vontade em ver ou não o seu agressor processado criminalmente. Negado provimento.
(TJRS - 3ª Câm. Criminal; RSE nº 70023149578-Tapejara-RS; Rel. Des. Elba Aparecida Nicolli Bastos; j. 13/3/2008; v.u.)

   08 - livramento condicional - revogação - interpretação pela constituição
Habeas Corpus - Direito Penal - Livramento condicional - Notícia de condenação pela prática de crime durante o período de prova - Suspensão e revogação do livramento - Arts. 86, 88, 89 e 90 do Código Penal - Interpretação conforme a Constituição.
A notícia da prática de novo delito durante o período de prova suspende o curso do livramento condicional independentemente de decisão judicial. A ciência do fato pelo Juiz, todavia, há de ser anterior ao fim do período de prova. De outro modo caberia ao Juiz declarar extinto o livramento. Notícia inoportuna. Livramento condicional obtido em 11/2/2003, com término do período de prova previsto para 17/2/2007. Em 12/4/2007, veio aos Autos da Execução a folha de antecedentes com a informação de novo processo. Em 24/4/2007, foi suspenso o livramento condicional do paciente após o término do período de prova. Ordem concedida.
(TJRJ - 7ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059.03604-Duque de Caxias-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 14/8/2007; v.u.)

   09 - regime semi-aberto - trabalho extramuros - concessão
Habeas Corpus - Paciente que teve o regime prisional modificado para o semi-aberto e postula a concessão do benefício de trabalho extramuros em virtude de já ter preenchido os requisitos necessários à sua obtenção, inclusive com apresentação de carta de emprego.
Alegação da autoridade coatora no sentido de ser impossível inspecionar e fiscalizar a realização do trabalho externo por se tratar de comunidade localizada em área de alto risco. Atribuição que pertence exclusivamente ao Estado, não podendo o paciente ser penalizado por sua ineficiência. Existência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/1988 e 647 do Diploma Processual Penal. Concessão da Ordem.
(TJRJ - 2ª Câm. Criminal; HC nº 2006.059.07286-RJ; Rel. Des. Adilson Vieira Macabu; j. 30/1/2007; v.u.)

   10 - Negatória de paternidade - prova conclusiva
Direito de Família - Negatória de paternidade - Prova conclusiva - Busca da verdade real.
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- É direito da criança conhecer a sua verdadeira origem. A ação negatória de paternidade, a exemplo da investigação, atende não apenas ao interesse do pai, mas também dos filhos. 2 - Daí não tem como prevalecer o interesse social que decorre da “paternidade socioafetiva” sobre a verdade real. Demonstrando a prova que o pai da criança não é o que consta do registro, o pedido formulado na ação negatória de paternidade deve ser acolhido. 3 - Recurso provido.
(TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2005.10.1.006368-6-DF; Rel. Des. Antoninho Lopes; j. 8/8/2007; m.v.)

   11 - partilha - quebra de sigilo bancário - possibilidade
Civil e Processo Civil - Família - Reconhecimento e dissolução de união estável - Partilha - Quebra de sigilo bancário - Possibilidade - Alimentos - Majoração - Filho nascido no curso da demanda.
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- O sigilo bancário é um direito individual, mas não absoluto, podendo ser quebrado, em casos excepcionais, mormente quando demonstrada a necessidade da partilha dos bens do casal, pois, sem a intervenção do Judiciário, a parte não conseguiria obter informações imprescindíveis para a solução da demanda, que pretende o reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência. 2 - A obrigação dos alimentos deve alcançar todos os filhos, devendo ser majorados se, durante a demanda, há o nascimento de outro filho, observado, em todo caso, o binômio necessidade dos alimentados e possibilidade do alimentante. 3 - Recurso parcialmente provido.
(TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2005.08.1.003999-5-DF; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; j. 27/6/2007; v.u.)

   12 - infecção hospitalar - responsabilidade objetiva do hospital
Responsabilidade Civil - Consumidor - Infecção hospitalar - Responsabilidade objetiva do Hospital - Art. 14 do CDC - Dano moral - Quantum indenizatório.
O Hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 629.212-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 15/5/2007; m.v.)

   13 - seguro de imóvel - dano - cobertura
Seguro de imóvel - Cobertura de danos causados por raio - Negativa de cobertura por se tratar de danos elétricos - Inadmissibilidade.
É inadmissível a imposição de uma cláusula que exclui a cobertura de danos elétricos provocados por raio em um contrato cuja garantia básica prevê, justamente, a cobertura de danos causados por raios. Tal cláusula esvazia o conteúdo do contrato, colocando o consumidor em posição de desvantagem exagerada e tornando ambígua e de difícil compreensão a extensão do serviço oferecido pela seguradora. Apelo desprovido.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70022732234-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; j. 23/1/2008; v.u.)

   14 - letra de câmbio - não-exigência de anotações de causa no título
Direito Comercial - Letra de câmbio sem causa - Garantia de dívida bancária.
A disciplina das letras de câmbio, consubstanciada no Decreto nº 2.044/2008, não exige a anotação de causa no título. Apelação desprovida.
(TRF-4ª Região - 3ª T.; ACi nº 2001.71.12.003091-0-RS; Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; j. 6/3/2006; v.u.)

   15 - sociedade limitada - princípio da conservação da empresa
Processual Civil - Apelação - Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada - Perda do affectio societatis e contrato de prazo indeterminado - Sociedade de apenas dois sócios - Princípio da Conservação da Empresa - Possibilidade - Recurso não provido.
Provado o desaparecimento da affectio societatis em sociedade por cotas de responsabilidade limitada de trato indeterminado, formada por dois sócios, admite-se sua dissolução parcial, podendo subsistir, por tempo limitado, com um único sócio, viabilizando a continuidade de seus fins sociais. O sócio remanescente tem o prazo de 180 dias, a partir da data do registro da dissolução parcial da sociedade, para reconstituir a sociedade com novo sócio.
(TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0079.05.191444-2/001-Contagem-MG; Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino; j. 9/8/2007; v.u.)


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