Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Secretaria-Geral
Portaria nº 66/2008
O Secretário-Geral do Conselho
Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições regimentais,
Resolve:
Art. 1º - As peças processuais e
os documentos em meio físico, protocolizados no Conselho
Nacional de Justiça, devem ser digitalizados e imediatamente
devolvidos aos respectivos interessados.
§ 1º - Caso o protocolo tenha
ocorrido presencialmente, as peças processuais e documentos
devem ser imediatamente devolvidos ao portador.
§ 2º - Nos casos de peças
processuais e documentos encaminhados pelo correio, havendo
porte de retorno, serão também imediatamente devolvidos aos
interessados, no endereço constante do envelope de envio.
§ 3º - As peças processuais e
documentos encaminhados sem porte de retorno serão mantidos em
arquivo provisório, à disposição dos interessados, pelo prazo de
30 (trinta) dias, após o que serão descartados.
§ 4º - As peças processuais e
documentos cuja quantidade de folhas a ser digitalizadas seja
superior a 100 páginas podem ser mantidos, simultaneamente, em
meio físico, até a decisão final a ser proferida nos autos do
processo eletrônico.
Art. 2º - As peças processuais e
documentos em meio físico, dos processos eletrônicos que já se
encontram em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, ficarão
à disposição dos interessados por 30 (trinta) dias e depois
serão descartados.
Parágrafo único - Para efeitos
deste artigo, a Secretaria Processual deverá proceder à
intimação dos interessados, nos endereços constantes dos
processos eletrônicos e, na ausência destes, por publicação no
Diário da Justiça.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
(DJU, 26/3/2008, p. 1)
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Presidência
Resolução nº 357/2008
Altera o art. 1º da
Resolução nº 341, de 16/4/2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Diário da
Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial,
publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
§ 5º - Os atos administrativos a ser
publicados no Diário da Justiça Eletrônico são as Emendas
Regimentais, os Atos Regulamentares, as Resoluções, as Portarias
restritas a assuntos judiciais, as atas das Sessões Solenes do
Plenário, as convocações/desconvocações das Sessões, os
comunicados de realização de Sessão Administrativa, as
autorizações para afastamento do país e os atos oriundos da
Resolução nº 330, de 27/11/2006.
§ 6º - O Diretor-Geral poderá autorizar
a publicação de atos não previstos nesta Resolução, desde que a
unidade interessada justifique formalmente as razões para a
veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.”
Convalida os atos administrativos
publicados até a data desta Resolução.
Esta Resolução entrou em vigor na data
de sua publicação.
(DJe, STF, 3/4/2008, p. 1) |