nº 2574
« Voltar | Imprimir |  5 a 11 de maio de 2008
 

Tributário - Agravo de Instrumento - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Antecipação de tutela concedida. ISS. Leasing. Recurso do Município. 1 - Ao Tribunal somente é dado modificar a decisão do Juiz de Primeiro Grau, seja ela positiva ou negativa, quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. E isso não se visualiza  na espécie. 2 - Este caso se enquadra dentre os que comportam a suspensão da exigibilidade do tributo até que se decida o mérito na Ação Anulatória do Débito Fiscal. Os requisitos para a concessão da tutela estão presentes. No caso, o fumus boni iuris decorre, fundamentalmente, de argumentos que se mostram relevantes: decadência parcial do Crédito Tributário, ilegalidade da base de cálculo por arbitramento e caráter confiscatório da multa. Também se vislumbra o periculum in mora, pois, como se sabe, qualquer execução acarreta ao executado conseqüências nefastas e, em se tratando de execução indevida, provoca risco de dano, se não irreparável, de difícil reparação. Recurso não provido (TJPR - 2ª Câm. Cível; AI nº 435.118-4-Paranaguá-PR; Rel. Des. Valter Ressel;
 j. 13/11/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 435.118-4 - Paranaguá, 2ª Vara Cível, em que é agravante o Município de Paranaguá e agravado o Banco ... .

  RELATÓRIO

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (fls. 40/43-TJ) que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal (Autos nº 6.605/2006), deferiu Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo a ISS sobre operações de leasing.

2 - Em suas razões recursais, alega a agravante, em suma, que:

a) é inadequado o exame da matéria “em sede de cognição sumária”, uma vez que a questão levantada pelo Banco-agravado depende de uma análise mais prudente;

b) o contribuinte de fato do ISS sempre foi o arrendatário. Portanto, a arrendadora não tem legitimidade ativa para a causa, porque, para defender a tese da não-incidência do ISS sobre as operações de leasing, deveria ter demonstrado que não repassou aos arrendatários o valor que agora se nega a entregar ao Município;

c) há prestação de serviço nas operações de leasing e, por tal razão, não há que se cogitar de inconstitucionalidade;

d) não houve revogação ou superação da Súmula nº 138 do STJ, mas sim, em casos específicos, o reconhecimento de incompetência do STJ para analisar questões constitucionais;

e) não há periculum in mora em relação à arrendadora, mas, inversamente, há risco de dano ao interesse público.

Pede o provimento do Recurso.

3 - O agravado apresentou resposta (fls. 254/281).

4 - A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso (fls. 288/291).

  VOTO

1 - O Recurso não merece provimento.

2 - Sabe-se que a antecipação de tutela, para ser deferida, exige prova inequívoca que convença o Julgador da existência de verossimilhança na alegação, conjugados tais requisitos, ainda, com o que dispõem os incisos I e II do art. 273 do CPC (fundado receio de dano e abuso de defesa ou propósito protelatório).

A avaliação dos requisitos autorizadores das tutelas de urgência está confiada ao prudente arbítrio do Juiz do processo.

Essa discricionariedade do Juiz, na concessão ou não da liminar antecipatória, aparece claramente no § 4º do art. 273 que lhe dá o poder de revogar ou modificar a tutela deferida a qualquer tempo. O mesmo se dá em relação à liminar cautelar (art. 807 do CPC).

3 - Nesta via recursal estreita, cabe apenas verificar se a decisão agravada - interlocutória - acha-se amparada num mínimo de razoabilidade, porquanto a condução do processo está confiada à autoridade do Juízo de Primeiro Grau. Por isso, ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do Juiz de Primeiro Grau, seja ela positiva ou negativa, quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade.

E isso não se visualiza na espécie.

O MM. Juiz deferiu a liminar e suspendeu a exigibilidade do tributo por ver fumus boni iuris no fundamento da não-incidência e periculum in mora, na possibilidade de a apelada ter seu nome inscrito em dívida ativa e ser “privada da obtenção de certidões negativas imprescindíveis para a vida empresarial”.

4 - É certo que nas várias decisões citadas na Inicial, em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que a tutela antecipada não deveria ser concedida, haja vista que a incidência ou não do ISS em arrendamento mercantil é tema controverso, o que afastaria a verossimilhança da alegação.

Todavia, em casos específicos, esta Câmara, inclusive com a minha participação, tem se sensibilizado e tem deferido ou mantido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos que tais (ISS no leasing). Agravo de Instrumento nº 363.828-4, 2ª Câm. Cível do TJPR, Rel. Des. Silvio Dias, DJPR de 19/1/2007;

Ag nº 387.549-0, 2ª Câm. Cível do TJPR, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJPR de 30/3/2007;

Ag nº 414.673-0/01, 2ª Câm. Cível do TJPR, de minha relatoria, j. 14/6/2007, em reconsideração;

Ag nº 416.855-0/01, 2ª Câm. Cível do TJPR, de minha relatoria, j. 15/6/2007, em reconsideração.

Isso, evidentemente, não significa que esta Câmara, e/ou as demais que tratam da mesma matéria, alteraram o seu entendimento e acolheram maciçamente à tese da não-incidência do tributo.

Os fundamentos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são outros.

5 - No caso, o agravado ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal relativo a ISS em arrendamento mercantil (fls. 53/91), alegando, além da não-incidência do tributo, a) decadência parcial do crédito tributário; b) incompetência do Município de Paranaguá para a cobrança do imposto; c) ilegalidade da base de cálculo por arbitramento; e d) caráter confiscatório da multa.

A meu ver, o fumus boni iuris decorre, fundamentalmente, dos outros argumentos que se mostram relevantes; e o periculum in mora, não só do motivo adotado pela decisão agravada, como também, como se sabe, qualquer execução acarreta ao executado conseqüências nefastas e, em se tratando de execução indevida, provoca risco de dano, se não irreparável, de difícil reparação.

6 - Assim, este caso se enquadra dentre os que comportam a suspensão da exigibilidade do tributo até que se decida o mérito da discussão na Ação Anulatória do Débito Fiscal ajuizada.

Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores da concessão de tutela antecipada, correta a decisão agravada.

7 - Registre-se, por fim, que não está em julgamento o “mérito” da demanda principal (ISS no arrendamento mercantil), mas apenas o acerto ou não da decisão agravada, que deferiu o pedido de Antecipação de Tutela.

E, como visto, não há evidência de desacerto na decisão agravada.

  DISPOSITIVO

Por tais razões, voto pelo não-provimento do Recurso, mantendo a decisão que concedeu a Antecipação de Tutela requerida.

Acordam os Julgadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Presidiu o julgamento o Desembargador Cunha Ribas, sem voto, dele participando o Juiz convocado Péricles B. B. Pereira e o Desembargador Silvio Dias.

Curitiba, 13 de novembro de 2007

Valter Ressel
Relator

 
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