4 - É certo que nas várias decisões citadas na Inicial, em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que a tutela antecipada não deveria ser concedida, haja vista que a incidência ou não do ISS em arrendamento mercantil é tema controverso, o que afastaria a verossimilhança da alegação.
Todavia, em casos específicos, esta Câmara, inclusive com a minha participação, tem se sensibilizado e tem deferido ou mantido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos que tais (ISS no leasing). Agravo de Instrumento nº 363.828-4, 2ª Câm. Cível do TJPR, Rel. Des. Silvio
Dias, DJPR de 19/1/2007;
Ag nº 387.549-0, 2ª Câm. Cível do TJPR, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJPR de 30/3/2007;
Ag nº 414.673-0/01, 2ª Câm. Cível
do TJPR, de minha relatoria,
j. 14/6/2007, em reconsideração;
Ag nº 416.855-0/01, 2ª Câm. Cível
do TJPR, de minha relatoria,
j. 15/6/2007, em reconsideração.
Isso, evidentemente, não significa que esta Câmara, e/ou as demais que tratam da mesma matéria, alteraram o seu entendimento e acolheram maciçamente à tese da não-incidência do tributo.
Os fundamentos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são outros.
5 - No caso, o agravado ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal relativo a ISS em arrendamento mercantil (fls. 53/91), alegando, além da
não-incidência do tributo,
a) decadência parcial do crédito tributário; b) incompetência do Município de Paranaguá para a cobrança do imposto; c) ilegalidade
da base de cálculo por arbitramento; e d) caráter confiscatório da multa.
A meu ver, o
fumus boni iuris decorre, fundamentalmente, dos outros argumentos que se mostram relevantes; e o
periculum in mora, não só do motivo adotado pela decisão agravada, como também, como se sabe, qualquer execução acarreta ao executado conseqüências nefastas e, em se tratando de execução indevida, provoca risco de dano, se não irreparável, de difícil reparação.
6 - Assim, este caso se enquadra dentre os que comportam a suspensão da exigibilidade do tributo até que se decida o mérito da discussão na Ação Anulatória do Débito Fiscal ajuizada.
Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores da concessão de tutela antecipada, correta a decisão agravada.
7 - Registre-se, por fim, que não está em julgamento o “mérito” da demanda principal (ISS no arrendamento mercantil), mas apenas o acerto ou não da decisão agravada, que deferiu o pedido de Antecipação de Tutela.
E, como visto, não há evidência de desacerto na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Por tais razões, voto pelo
não-provimento do Recurso, mantendo a decisão que concedeu a Antecipação de Tutela requerida.
Acordam os Julgadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador Cunha Ribas, sem voto, dele participando o Juiz convocado Péricles B. B. Pereira e o Desembargador Silvio Dias.
Curitiba, 13 de novembro de 2007
Valter Ressel
Relator