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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr.
Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o
pedido de Habeas Corpus e estender, de ofício, a Ordem ao co-réu, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo paciente, o Dr. C.C.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Eros Grau.
Brasília, 7 de agosto de 2007
Cezar Peluso
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1 - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D.P.V., contra Acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que Ihe denegou a Ordem nos Autos do HC nº 24.158.
O paciente foi denunciado, juntamente com J.H.C., pela prática do delito previsto no art. 7º, inciso IX, a Lei nº 8.137/1990, porque teria,
na qualidade de Gerente-Geral da
filial V.P.C.S., exposto à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo.
Recebida a Denúncia, a defesa do paciente requereu fosse analisada, pelo representante do Ministério Público, a possibilidade de
Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, porque ao delito imputado é cominada, alternativamente à privativa de liberdade, pena de multa.
O representante do Ministério Público, todavia, reputou
inaplicável a Suspensão Condicional do Processo, e o Juiz, acatando tal
entendimento, designou data para o interrogatório do paciente.
A defesa impetrou, então, Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Ordem foi parcialmente concedida, nos seguintes termos:
“Habeas Corpus - Paciente condenado por infração ao
art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137 de 27/12/1990. Os impetrantes requerem a concessão da Ordem no sentido de determinar a formulação de proposta de Suspensão Condicional do Processo. Procurador de Justiça opinou pela denegação da Ordem. Concessão de Liminar. Concessão parcial da Ordem, por unanimidade, no sentido de desconstituir o Juízo monocrático que recebera a denúncia, aplicando-se in casu o que preceitua o art. 28 do CPP, com remessa dos Autos à
consideração do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça” (fls. 223/228).
A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, insistiu no
não-oferecimento da proposta de Transação Penal ou de Suspensão Condicional do Processo
(fls. 302/314), e este retomou seu curso.
A defesa impetrou novo Habeas Corpus, agora perante o
Superior Tribunal de Justiça, para aplicação imediata do Rito Sumaríssimo ao feito, com a conseqüente formulação de proposta de Transação Penal, ou,
alternativamente, de Suspensão Condicional do Processo.
O Superior Tribunal de Justiça denegou-lhe a Ordem, nos termos
desta ementa: “Penal e Processual Penal - Exposição à venda de produtos impróprios para consumo (art. 7º da Lei nº 8.137/1990) - Suspensão Condicional do Processo - Advento da Lei nº 10.259/2001 - Modificação -
Inocorrência - Delito não considerado de menor potencial ofensivo - Rito da Lei nº 10.259/2001
inaplicável. O art. 89 da Lei
nº 9.099/1995 não foi alterado pela Lei nº 10.259/2001, restando este aplicável somente às infrações penais com pena mínima
cominada igual ou inferior a 1 ano.
De outro lado, o delito em questão não pode ser considerado como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima cominada é de 5 anos de detenção (ex vi art. 2º, parágrafo único, da Lei
nº 10.259/2001). Ordem denegada, cassando-se a Liminar concedida” (fls. 261).
Neste
Habeas Corpus, os impetrantes requerem concessão da Ordem tão-só para que “seja reconhecida a aplicabilidade da Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) ao delito tipificado no art. 7º, inciso XI, da Lei nº 8.137/1990”. Pleiteiam Liminar que determine a suspensão do processo da Ação Penal
nº 2002.01.022343-8, em trâmite perante a 25ª Vara Criminal do Foro da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, o que foi deferido (fls. 26/28).
A Procuradoria-Geral da República, que inicialmente pugnara pelo deferimento parcial, depois retificou o parecer, opinando pela concessão da Ordem (fls. 318/325),
verbis:
“3 - Como se vê, o Promotor de Justiça, desprezando a alegação
da cominação alternativa da pena de multa, manifestou-se contrário à
Suspensão Condicional do Processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, embora não aceitando a tese da infração de menor potencial ofensivo, para efeitos da transação e da transferência da competência para o Juizado Especial Criminal, determinou a remessa do
processo ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, para fins de exame da proposta de Suspensão Condicional do Processo. 4 - A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, argumentando que o mínimo cominado para a pena privativa da liberdade é de dois anos
de reclusão, afastou a hipótese
da Suspensão Condicional do Processo.
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5 - A impetração, no que lhe assiste razão, insiste na tese do cabimento da Suspensão Condicional do Processo. Com efeito, para os
delitos do art. 7º da Lei
nº 8.137/1990 são cominadas penas alternativas de reclusão, de 2 a 5 anos, ou de multa. Tais as circunstâncias, bem demonstra
a esmerada petição que, para fins de aplicação do art. 89 da Lei
nº 9.099/1995, a pena mínima a ser considerada é a de multa que, em tese, pode ser a única a ser aplicada.
(...)
6 - Tal o quadro, resulta caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do ato do Procurador-Geral de Justiça que, incorretamente, afirmou a impossibilidade jurídica da Suspensão Condicional do Processo.
7 - Isso posto, retificando a manifestação anterior, opino pelo
deferimento da ordem, com extensão de ofício ao co-réu, para que, reconhecida em tese a possibilidade de Suspensão Condicional do Processo,
cuja proposta foi indevidamente recusada, gerando ameaça à liberdade do paciente, retornem os Autos ao Ministério Público estadual para manifestação fundamentada do Promotor de Justiça sobre a oportunidade ou não da proposta de Suspensão do Processo” (fls. 323/325).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1 - Para a Suspensão Condicional do Processo, a Lei nº 9.099/1995 exige que a infração imputada ao réu tenha pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano.
Entendo que entra, no âmbito de admissibilidade da Suspensão
Condicional, a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano.
Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a
de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao art. 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade.
Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de Suspensão
Condicional do Processo. É o que convém ao caso.
A Denúncia oferecida contra o paciente e seu co-réu, J.H.C., imputa-lhes a prática do delito descrito no art. 7º, inciso IX, da
Lei nº 8.137/1990, assim tipificado: “Art. 7º - Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
IX - vender, ter em depósito, para vender ou expor à venda, ou
de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria,
em condições impróprias ao consumo. Pena - detenção, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, ou multa” (grifos
nossos). Não discuto a desproporcionalidade entre as penas cominadas e
as condutas previstas no art. 7º da Lei nº 8.137/1990. O fato é que, contemplada, de forma alternativa, a aplicação exclusiva da pena de multa, abre-se ao acusado a possibilidade de Suspensão
Condicional do Processo. É, aliás, o que sustentam os idealizadores
da Lei: “Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (prisão mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, arts. 4º, 5º e 7º da
Lei nº 8.137/1990), nos parece muito evidente o cabimento da Suspensão do Processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a Suspensão Condicional do Processo em caso de pena privativa de liberdade mínima até um ano,
a fortiori, conclui-se que, quando
a pena mínima cominada é a multa, também cabe tal instituto. Pouco
importa que a multa seja, no caso, alternativa. Se o legislador previu tal pena como alternativa possível é porque, no seu entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão. Se, para os efeitos de prevenção geral, contentou-se a lei, em nível de
cominação abstrata, com a multa alternativa, é porque, conforme
seu entendimento, não se trata de delito de alta reprovabilidade. Sendo assim, entra no amplo espectro da sua nova política criminal de priorizar a ressocialização do infrator por outras vias que não a prisional.
Na essência da suspensão condicional, ademais, outros interesses estão presentes:
reparação da vítima, desburocratização da Justiça, etc.
Para os crimes de média gravidade (e dentro desse conceito entram evidentemente os delitos punidos em abstrato com pena - alternativa - de prisão ou multa) a resposta estatal adequada é a que acaba de ser descrita.” ADA PELLEGRINI GRINOVER; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO; ANTONIO SCARANCE FERNANDES; LUIZ FLÁVIO GOMES, Juizados especiais criminais, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002, pp. 255-256.
2 - Ante o exposto, concedo a Ordem, para que o representante
do Ministério Público estadual estime se o paciente, bem como
o co-réu J.H.C., preenchem ou
não os demais requisitos necessários à Suspensão Condicional do Processo, formulando-lhes proposta, se for o caso. A Ordem é de ofício estendida ao co-réu.
Cezar Peluso
Relator
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