nº 2574
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Família e Processo Civil - Impugnatória ou anulatória de paternidade, cumulada com cancelamento de registro civil - Ação movida pela esposa e filhos do investigado em face do registro de filha, fruto de relação extraconjugal. Ação de natureza personalíssima. Reconhecimento voluntário da paternidade, declaração de vontade irretratável. Exegese do art. 1.609 do CCB/2002. Alegação de erro ou falsidade do registro não deduzida por quem praticou o ato. Impossibilidade jurídica do pedido. Ilegitimidade ativa. Decisão de extinção confirmada. Apelação desprovida (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70021994439-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 6/12/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Rui Portanova e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.

Porto Alegre, 6 de dezembro de 2007

Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ... e ..., de sentença que julgou extinta a Ação de Impugnação de Paternidade, cumulada com anulatória de registro, forte no art. 267, incisos I e IV, do CP, movida contra ... e ..., representando a si e sua filha menor, ... .

Em suas razões recursais, em suma, destacam que o parecer ministerial, acolhido pelo decisum, concluiu se tratar de investigação de paternidade, quando, na verdade, o fundamento da impugnação diz com o vício de erro do ato jurídico, ao qual foi induzido o apelado, registrando filha que não é sua. Narram que, como esposa e filhos do recorrido, insistiram na confecção de exame de DNA, tendo ele se recusado, pelo que temem a dilapidação do patrimônio. Defendem a capacidade postulatória dos herdeiros, bem assim a concessão de medida antecipatória para a realização de exame de DNA. Assim, por fim, pedem o provimento do Recurso.

Sem contra-razões, com a ciência do Ministério Público de Primeiro Grau, sobem os Autos a esta Corte.

Nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça exara parecer pelo desprovimento da Apelação.

Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): eminentes colegas. A inconformidade da parte autora, composta pela esposa e a prole havida com o co-réu ..., diz com a extinção do processo de “impugnação de paternidade” ante o registro de ... como filha, requerendo seja cancelado seu assento de nascimento.

Corretamente, o decisum, pela sua conclusão, embora surpreendente concisão, limitando-se em acolher o parecer ministerial, entendeu incabível a Ação, seja ela de “impugnação”, como chamada, ou negatória de paternidade, porquanto de cunho personalíssimo.

Assim, carecendo a esposa e os demais filhos de legitimidade, sobretudo enquanto vivo o “pai de registro”, o qual nunca suscitou erro ou falsidade na concepção do ato registral.

Com feito, a demanda negatória de paternidade é privativa do varão - a lei fala em marido - nela podendo prosseguir os herdeiros se iniciada em vida vindo ele a falecer, o que não é o caso. (art. 1.601, parágrafo único, do CC/2002: “Art. 1.601 - Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único - Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”).

No caso, mesmo sem a certidão de nascimento da filha-ré, depreende-se da narrativa que ... registrou voluntariamente ..., reconhecendo-a como fruto de relacionamento extraconjugal com ..., sem nenhuma dúvida quanto à paternidade da menor, assim se verificando do relato dos autores, no sentido de que o “(...) procuraram e requereram que este fizesse um exame de DNA, pois tinham dúvidas quanto à legitimidade da paternidade, no entanto o réu não deu ouvidos aos filhos nem à ex-esposa (...)” (fls. 3).

Ora, se nem o genitor questiona a paternidade, tanto que indicado para o pólo passivo da ação, não cabe à esposa (ou

ex), ou mesmo aos filhos, duvidar do vínculo e tentar a anulação de ato jurídico, mormente sob a alegação de erro, quando quem o praticou é agente capaz e reconhece a sua validade.

Ademais, não importando haver ou não liame biológico ou socioafetivo, a declaração de paternidade, em princípio, é irrevogável e irretratável, ex vi do art. 1.069 do CC/2002: “Art. 1.609 - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento.

Dessa forma, verificando-se que a ação contraria disposições legais, imperioso o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido”.

Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Corte:

“Apelação Cível. Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro. Ação proposta pelos herdeiros. Ilegitimidade. Ação personalíssima. Reconhecimento voluntário de paternidade. Irrevogabilidade. Pedido juridicamente impossível. 1 - A ação negatória de paternidade é privativa do marido, único legitimado a contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher. 2 - No caso em que o reconhecente não é casado com a mãe da criança, no qual não se aplica a presunção pater est, opera-se um reconhecimento voluntário de paternidade, por natureza irrevogável e irretratável, a não ser em caso de erro, dolo ou coação. 3 - Em ambos os casos, trata-se de ação personalíssima, privativa do pai. Somente se iniciada por ele, em vida, a ação é que seus herdeiros estão legitimados a nela prosseguir (art. 1.601 do CC). Negaram provimento. Unânime” (AC nº 70016862963, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29/11/2006).

“Negatória de paternidade. Ilegitimidade da esposa do genitor para impugnar reconhecimento de filho nascido de relação extraconjugal. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção sem julgamento de mérito.

1 - Embora não se trate de ação negatória de paternidade, mas de desconstituição de registro, a ação é de estado e personalíssima do genitor. 2 - A viúva do genitor tem ilegitimidade para questionar a paternidade, mormente quando não aponta nenhum vício, baseando-se em mera dúvida sua. 3 - Há impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o falecido manteve relacionamento com a mãe do menor e o registrou como seu filho, assumindo a relação parental livre e espontaneamente. 4 - Cuidando-se de um ato jurídico perfeito e acabado, assegurado expressamente pela lei, que prevê ser irrevogável o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Inteligência do art. 1.609, inciso I, do CCB, descabida se revela a ação que, imotivadamente, visa desconstituir o registro de nascimento que foi declarado livremente pelo pai já falecido. Recurso desprovido” (AC nº 70014439962, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 10/5/2006).

“Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade intentada pelo espólio. Ilegitimidade ativa. Somente o filho, em vida, tem legitimidade para intentar ação investigatória de paternidade e maternidade (art. 1.606, CC/2002), sendo parte ilegítima o cônjuge sobrevivente para a propositura da ação em nome do espólio. Precedentes. Apelação desprovida” (AC nº 70013410824, 8ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 9/3/2006).

“Negatória de paternidade. Direito personalíssimo. Ilegitimidade. Não pode o filho, em nome próprio, ingressar com ação negatória de paternidade, visando desconstituir o registro de nascimento do irmão, em face do caráter personalíssimo da ação. Apelo improvido” (AC

nº 70010863843, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 6/4/2005).

Ante o exposto, nego provimento à Apelação.

Desembargador Rui Portanova (Revisor) - de acordo.

Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - de acordo.

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70021994439, Comarca de São Leopoldo: “negaram provimento à Apelação. Unânime.”

Julgadora de Primeiro Grau: Madgeli Frantz Machado.

 
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