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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Rui Portanova e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 6 de dezembro de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ... e ..., de sentença que julgou extinta a Ação de Impugnação de Paternidade, cumulada com anulatória de registro, forte no art. 267, incisos I e IV, do CP, movida contra ... e ..., representando a si e sua filha menor, ... .
Em suas razões recursais, em suma, destacam que o parecer ministerial, acolhido pelo
decisum, concluiu se tratar de investigação de paternidade, quando, na verdade, o fundamento da impugnação diz com o vício de erro do ato jurídico, ao qual foi induzido o apelado, registrando filha que não é sua. Narram que, como esposa e filhos do recorrido, insistiram na confecção de exame de DNA, tendo ele se recusado, pelo que temem a dilapidação do patrimônio. Defendem a capacidade postulatória dos herdeiros, bem assim a concessão de medida antecipatória para a realização de exame de DNA. Assim, por fim, pedem o provimento do Recurso.
Sem contra-razões, com a ciência do Ministério Público de Primeiro Grau, sobem os Autos a esta Corte.
Nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça exara parecer pelo desprovimento da Apelação.
Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista
a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator):
eminentes colegas. A inconformidade da parte autora, composta pela esposa e a prole havida com o co-réu ..., diz com a extinção do processo de “impugnação de paternidade” ante o registro de ... como filha, requerendo seja cancelado seu assento de nascimento.
Corretamente, o
decisum, pela sua conclusão, embora surpreendente concisão, limitando-se em acolher o parecer ministerial, entendeu incabível a Ação, seja ela de “impugnação”, como chamada, ou negatória de paternidade, porquanto de cunho personalíssimo.
Assim, carecendo a esposa e os demais filhos de legitimidade, sobretudo enquanto vivo o “pai de registro”, o qual nunca suscitou erro ou falsidade na concepção do ato registral.
Com feito, a demanda negatória de paternidade é privativa do varão -
a lei fala em marido - nela podendo prosseguir os herdeiros se iniciada em vida vindo ele a falecer, o que não é o caso. (art. 1.601, parágrafo único, do CC/2002: “Art. 1.601 -
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único - Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”).
No caso, mesmo sem a certidão de nascimento da filha-ré, depreende-se
da narrativa que ... registrou voluntariamente ..., reconhecendo-a como fruto de relacionamento extraconjugal com ..., sem nenhuma dúvida quanto à paternidade da menor, assim se verificando do relato dos autores, no sentido de que o “(...) procuraram e requereram que este fizesse um exame de DNA, pois tinham dúvidas quanto à legitimidade da paternidade, no entanto o réu não deu ouvidos aos filhos nem à ex-esposa (...)” (fls. 3).
Ora, se nem o genitor
questiona a paternidade, tanto que indicado para o pólo
passivo da ação, não cabe à esposa (ou
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ex), ou mesmo aos filhos,
duvidar do vínculo e tentar a anulação de ato jurídico,
mormente sob a alegação de erro, quando quem o praticou
é agente capaz e reconhece
a sua validade. Ademais, não importando haver
ou não liame biológico ou socioafetivo, a declaração de paternidade, em princípio, é irrevogável e irretratável, ex vi do art. 1.069 do CC/2002: “Art. 1.609 -
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento.
Dessa forma, verificando-se que a ação contraria disposições legais, imperioso o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido”.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Corte:
“Apelação Cível. Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro. Ação proposta pelos herdeiros. Ilegitimidade. Ação personalíssima. Reconhecimento voluntário de paternidade. Irrevogabilidade. Pedido juridicamente impossível. 1 - A ação negatória de paternidade é privativa do marido, único legitimado a contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher. 2 - No caso em que o reconhecente não é casado com a mãe da criança, no qual não se aplica a presunção
pater est, opera-se um reconhecimento voluntário de paternidade, por natureza irrevogável e irretratável, a não ser em caso de erro, dolo
ou coação. 3 - Em ambos os casos, trata-se de ação personalíssima, privativa do pai. Somente se iniciada por ele, em vida, a ação é que seus herdeiros estão legitimados a nela prosseguir (art. 1.601 do CC). Negaram provimento. Unânime” (AC nº 70016862963, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29/11/2006).
“Negatória de paternidade. Ilegitimidade da esposa do genitor para impugnar reconhecimento de filho nascido de relação extraconjugal. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção sem julgamento de mérito.
1 - Embora não se trate de ação negatória de paternidade, mas de desconstituição de registro, a ação é de estado e personalíssima do genitor. 2 - A viúva do genitor tem ilegitimidade para questionar a paternidade, mormente quando não aponta nenhum vício, baseando-se
em mera dúvida sua. 3 - Há impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o falecido manteve relacionamento com a mãe do menor e o registrou como seu filho, assumindo a relação parental livre e espontaneamente. 4 - Cuidando-se de um ato jurídico perfeito e acabado, assegurado expressamente pela lei, que prevê ser irrevogável o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Inteligência do art. 1.609, inciso I, do CCB, descabida se revela a ação que, imotivadamente, visa desconstituir o registro de nascimento que foi declarado livremente pelo pai já falecido. Recurso desprovido” (AC nº 70014439962, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 10/5/2006).
“Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade intentada pelo espólio. Ilegitimidade ativa. Somente o filho, em vida, tem legitimidade para intentar ação investigatória de paternidade e maternidade (art. 1.606, CC/2002), sendo parte ilegítima o cônjuge sobrevivente para a propositura da ação em nome do espólio. Precedentes. Apelação desprovida” (AC
nº 70013410824, 8ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 9/3/2006).
“Negatória de paternidade. Direito personalíssimo. Ilegitimidade. Não pode o filho, em nome próprio, ingressar com ação negatória de paternidade, visando desconstituir o registro de nascimento do irmão, em face do caráter personalíssimo da ação. Apelo improvido” (AC
nº 70010863843, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 6/4/2005).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Desembargador Rui Portanova (Revisor) - de acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - de acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível
nº 70021994439, Comarca de São Leopoldo: “negaram provimento à Apelação. Unânime.”
Julgadora de Primeiro Grau: Madgeli Frantz Machado.
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