nº 2574
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Responsabilidade Civil do Advogado - Natureza subjetiva. Obrigação de meio e não de resultado. Desídia do Advogado não configurada. A Responsabilidade Civil do Advogado é de natureza subjetiva, sendo sua obrigação de meio e não de resultado e só pode ser reconhecida por desídia, quando deixar de praticar os atos judiciais de interesse da parte. Cabe ao profissional do Direito avaliar as possibilidades e adequação quanto à interposição ou não de recursos, não lhe sendo exigível interpor recursos meramente procrastinatórios, visando retardar a prestação jurisdicional. Recurso improvido (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.52975-RJ; Rel. Des. José Geraldo Antonio; j. 17/10/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Cível nº 2007.001.52975, em que é apelante o C.E.V.R. e apelado J.C.D.,

Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2007

José Geraldo Antonio
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo autor contra sentença do Juiz da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida na Ação Indenizatória, proposta por C.E.R. em face de J.C.D., que julgou improcedente o pedido autoral de indenização no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecida a culpa do réu, para que seja este responsabilizado a indenizar o autor pelos danos sofridos.

Contra-razões do apelado prestigiando a sentença.

É o relatório.

À d. revisão.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2007

José Geraldo Antonio
Relator

  VOTO

Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por C.E.V.R., em face de J.C.D., com sentença de improcedência.

Inconformado, apela o autor e pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00, sustentado que o réu deve ser responsabilizado por não ter interposto Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. 

O Recurso não merece prosperar.

A responsabilidade, no caso, é de natureza subjetiva, por estar vinculada à prestação de serviços oferecidos por profissional liberal, cuja obrigação é de meio e não de resultado. Por conseguinte, impunha-se ao autor provar a má atuação do réu na causação dos prejuízos por ele suportados, ou mesmo que a prestação do serviço contratado tenha sido realizada de forma negligente ou imprudente e sem a eficiência devida.

Todavia, ao contrário do que afirma o apelante, os elementos de prova dos Autos demonstram que o Advogado não foi desidioso na sua atuação junto à Justiça Estadual, quando atuou no interesse do apelante.

O apelado foi contratado para defender os interesses do apelante nos Autos da Ação de Responsabilidade Civil nº 2003.209.0039844, distribuída para a 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, proposta pela viúva de uma vítima que fora morta nas dependências do condomínio.

O apelante foi condenado em 1ª Instância, tendo sido interposto Recurso de Apelação (fls. 101/107). A sentença foi confirmada em 2º Grau, pelo que foi dada ciência ao condomínio do resultado do julgamento, conforme consta na correspondência de fls. 123. Registre-se a ressalva feita pelo apelado no sentido de que a interposição de Recurso aos Tribunais Superiores não encontraria respaldo na legislação vigente, podendo até o apelante ser considerado litigante de má-fé.

De se notar que cabe ao profissional do Direito avaliar as possibilidades e adequação quanto à interposição, ou não, de recursos, não lhe sendo exigível interpor recursos meramente procrastinatórios, visando retardar a prestação jurisdicional.

Assim, no vertente caso, não se lhe pode atribuir qualquer conduta desidiosa ou de quebra de contrato.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso e confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2007

José Geraldo Antonio
Relator

 
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