nº 2575
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   01 - icms - cobrança - incompetência do executivo
Remissão ICMS - Lei nº 15.956/2005 - Decreto nº 44.250/2006 - Condicionamento ao adimplemento de obrigações acessórias - Competência privativa do Legislativo - Inconstitucionalidade do decreto executivo.
Deve sempre ser respeitado o Princípio da Legalidade na ordem tributária, ressaltando que a lei que cria, modifica, isenta, limita, entre outros, qualquer tipo de tributo é somente a lei no sentido estrito, ou seja, aquela emanada pelo Poder Legislativo. Competindo ao Poder Executivo a administração da arrecadação e não a limitação da remissão do tributo concedida aos contribuintes. Uma vez estabelecida a remissão dos tributos, não há que se falar em arrecadação, não sendo, portanto, pertinente as exigências do referido Decreto Executivo. Na verdade, a limitação de remissões tributárias pelo Poder Executivo constitui ingerência desse nas atribuições do Poder Legislativo.
(TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0106.05.015402-5/001-Cambuí-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j. 2/8/2007; v.u.)

   02 - ISS - Serviços bancários - não-incidência
Tributário - ISS.
Serviços bancários que não integram a lista de serviços do Decreto-Lei nº 406/1968 não são hipóteses de incidência do ISS ante o caráter taxativo da lista. Recurso provido.
(TJSP - 15ª Câm. “A” de Direito Público; ACi sem Revisão nº 655.274.5/0-00-SP; Rel. Des. Paulo Fadigas; j. 29/11/2007; v.u.)

   03 - aposentadoria espontânea - benefícios
Aposentadoria espontânea - Extinção do contrato de trabalho - Aviso prévio e acréscimo indenizatório de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS do contrato de trabalho.
Não ocorre a extinção automática do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria. Com efeito, houve um contrato único entre as partes, com base no contido no art. 49, alínea b, da Lei nº 8.213/1991. Faz jus o reclamante ao pagamento de aviso prévio e acréscimo indenizatório de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato de trabalho, inclusive no período anterior à aposentadoria.
(TRT-4ª Região - 3ª T.; Remessa de Ofício em RO nº 00147-2007-111-04-00-4-Santa Vitória do Palmar-RS; Rel. Des. Federal do Trabalho Luiz Alberto de Vargas; j. 20/2/2008; v.u.)

   04 - arbitragem - renúncia de direitos - nulidade
Conciliação Prévia - Arbitragem - Renúncia de direitos - Ato nulo.
O procedimento de arbitragem adotado pela Câmara Paulistana de Arbitragem, que consigna a quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, bem como impede o ingresso de ação na Justiça do Trabalho ante o simples pagamento das verbas rescisórias, configura repugnante e fraudulenta manobra que impõe ao trabalhador a inaceitável renúncia de direitos. A irregularidade do ato praticado configura violação aos arts. 477 da CLT e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, além de colidir com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho. A medida que objetiva podar direitos não tem acolhida no ordenamento jurídico, em face da aplicação do art. 9º da CLT, segundo o qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 01143200431102008-Guarulhos-SP; ac nº 20070242792; Rel. Des. Federal do Trabalho Paulo Augusto Câmara; j. 10/4/2007. v.u.)

   05 - cargo de confiança
Requisitos.
O exercício da função de gerente desacompanhado de majoração salarial não é suficente para subtrair o autor do regime de horas extras, mormente quando se verifica haver, por parte da empresa, controle de horário e pagamento de horas extras, pois, tratando-se de exceção à regra geral, devem estar presentes todos os requisitos enumerados no art. 62, inciso II, da CLT, entre eles a remuneração superior aos demais empregados, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, condição que não se verificou no caso em tela. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(TRT-2ª Região - 5ª T.; RO nº 02292200303702001-SP; ac nº 20071069288; Rel. Des. Federal do Trabalho Anelia Li Chum; j. 4/12/2007; v.u.)

   06 - absorção do crime de exposição a perigo pelo crime de resistência
Direito Penal - Apelação - Exposição da vida de outrem a perigo, resistência e porte ilegal de arma de fogo - Troca de tiros entre policiais e apelante - Juízo de reprovação incontroverso - Absorção do crime de exposição a perigo pelo crime de resistência - Possibilidade - Crime de natureza subsidiária e residual - Conduta que se adéqua àquela definida no art. 329 do Código Penal, afastando a aplicação do art. 132 do Código Penal - Porte ilegal de arma devidamente comprovado - Exasperação injustificada da pena-base - Aumento de pena em relação à reincidência limitado em proporção adequada à pena imposta - Adequação do regime às penas aplicadas.
Apelante condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a dois anos e quatro meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, pela prática dos crimes de exposição da vida de outrem a perigo, resistência e porte ilegal de arma de fogo. Apelação da defesa, que busca a absorção do crime mais brando pelo mais grave e diminuição da pena aplicada. Possibilidade. Crime de exposição a perigo que possui natureza subsidiária e residual. Aplicável apenas quando a conduta em questão não configura crime mais grave. Conduta do apelante que configura crime de resistência. Afastada a aplicação do art. 132 do Código Penal. Comprovada a prática da conduta definida no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Pena que deve ser ajustada. Proporcionalidade no que toca à reincidência reconhecida. Sanção penal que deve ser ajustada, pois que aumentou de forma injustificada a pena-base, além de ter aplicado aumento exagerado decorrente da reincidência. Exasperação em decorrência da reincidência que há de ponderar o crime pelo qual o apelante está sendo condenado. Regime que deve corresponder às penas aplicadas. Provimento do Recurso.
(TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.04977-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 17/1/2008; v.u.)

   07 - furto de pulsos telefônicos - princípio da insignificância
Habeas Corpus - Direito Penal - Furto de pulsos telefônicos - Aplicação do Princípio da Insignificância - Possibilidade - Ordem concedida.
1 - O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do Princípio da Insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte. 2 - Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a Ação Penal. 3 - Não há notícia de reiteração ou habitualidade no cometimento da mesma conduta criminosa, sendo que a existência de outro processo em andamento não serve como fundamento para a inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, em respeito aos Princípios do Estado Democrático de Direito, notadamente ao da Presunção da Inocência. 4 - Ordem concedida para trancar a Ação Penal instaurada contra a paciente.
(STJ - 5ª T.; HC nº 60.949-PE; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 20/11/2007; v.u.)

   08 - ofensa ao bem jurídico - ausência de tipicidade

Ofensividade - Fato cometido em maio/2002 - Denúncia ainda não recebida.
1
- Quando não há lesão ou perigo concreto a um bem jurídico, o fato não se reveste de tipicidade no plano concreto. A ofensividade a um bem jurídico integra o tipo penal, de modo que, além da previsão abstrata, da conduta, da causa, do resultado, o tipo se perfectibiliza na vida dos fatos se houver ofensa relevante a um bem jurídico. Ausente a ofensa relevante ao bem jurídico, possível é o abortamento do processo já na fase de recebimento da peça incoativa. Mesmo assim, em qualquer fase processual isto é possível. 2 - Mesmo que recebida a denúncia e processado o feito, com aplicação de pena, em face do tempo transcorrido, fatalmente ocorreria a prescrição. Apelo desprovido.
(TJRS - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 70020250650-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 16/8/2007; v.u.)

   09 - sucessão - observância do princípio da eqÜidade
Agravo de Instrumento - Inventário - Sucessão da companheira - Abertura da sucessão ocorrida sob a égide do novo Código Civil - Aplicabilidade da nova Lei, nos termos do art. 1.787 - Habilitação em autos de irmão da falecida - Caso concreto em que merece afastada a sucessão do irmão, não incidindo a regra prevista no art. 1.790, inciso III, do CCB, que confere tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge - Observância do Princípio da Eqüidade.
Não se pode negar que, tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao Princípio da Eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e, conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei. Preliminar não conhecida e Recurso provido.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70020389284-Uruguaiana-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 12/9/2007; v.u.)

   10 - união estável - reconhecimento
Convivência estável - Requisitos - Companheira - Alimentos - Direito reconhecido.
O novo Código Civil, derrogando a legislação anterior sobre o tema, veio a dispor no art. 1.723 que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A existência de filho não é requisito obrigatório, cabendo o mesmo direito se não houver prole, desde que a convivência seja configurada como estável, o que requer um determinado tempo de estabilização. O período de cinco anos não é mais exigido, mas pode servir de parâmetro, de acordo com o caso concreto, para configurar a estabilidade da relação. O elemento subjetivo pode ser apurado com elementos objetivos de convicção que denotem a intenção de constituição de família.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0672.04.148860-8/001-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade; j. 29/1/2008; v.u.)

   11 - agiotagem - não-comprovação
Ação Monitória - Cheques e duplicatas - Compra e venda de sucata - Agiotagem.
Empresas litigantes que atuam no mesmo ramo. Títulos de crédito emitidos pela demandada. Ausência de prova da prática de agiotagem a justificar o inadimplemento das obrigações. Falta de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 333, inciso II, do CPC. Negaram provimento.
(TJRS - 19ª Câm. Cível; ACi nº 70017782244-Canoas-RS; Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior; j. 3/4/2007; v.u.)

   12 - pedido de falência - novação de dívida - ausência
Processo Civil e Comercial - Pedido de falência - Indeferimento da inicial - Inocorrência de novação de dívida - Acordo celebrado entre partes - Cheque devolvido sem fundos.
1 - A novação requer o animus novandi das partes de forma inequívoca. O acordo celebrado pelas partes entabulou pacto para quitação de dívida confessa, não caracterizando novação da obrigação. 2 - O pagamento parcial da dívida não pode afastar o direito de ajuizar pedido de falência, com base em cheque devolvido por insuficiência de fundos, pois o mesmo configura título líquido, certo e inexigível. 3 - Apelação conhecida e provida. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.107170-5-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 22/11/2006; v.u.)

   13 - certificado de conclusão de curso - cassação - legalidade - ausência
Ação Declaratória - Secretaria de Educação - Cassação de certificados de conclusão - Devido processo legal - Ausência.
Mostra-se ilegal o ato emanado da Administração Pública que cassou o certificado de conclusão do ensino médio do autor, sob o fundamento de existência de supostas irregularidades na respectiva instituição de ensino, sem, contudo, propiciar ao mesmo o Devido Processo Legal, com Ampla Defesa e o Contraditório, tendo em vista que o ato administrativo lhe trouxe sérios prejuízos. (TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi/ReeNec nº 1.0377.05.004686-3/001-Lajinha-MG; Rel. Des. Edivaldo George dos Santos; j. 10/10/2006; v.u.)

   14 - energia elétrica - cobrança - débito pretérito - impossibilidade
Apelação Cível - Direito Administrativo - Suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, anterior à locação do imóvel - Impossibilidade.
É inadmissível a cobrança e a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de coação tratando-se de débito pretérito, anterior à locação do imóvel, até porque o consumidor atual vem adimplindo com as obrigações por ele assumidas. Recurso desprovido.
(TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70017830563-Canoas-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 27/12/2006; v.u.)

   15 - responsabilidade objetiva do estado - lesão em parto
Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Serviço Médico Municipal - Lesão em parto - Danos materiais, morais e estéticos.
Ação Indenizatória de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de má-prestação do serviço médico ao nascituro, vítima de impotência funcional do membro superior direito por comprometimento do plexo braquial no momento do parto. As pessoas jurídicas de direito público têm responsabilidade objetiva, como determina o comando constitucional, sem qualquer ressalva. Assim, a liberação do ente público quanto ao dever de indenizar depende de este comprovar algum excludente de responsabilidade. Presente o nexo causal, pois o evento lesivo ocorreu durante o parto e a perícia, embora sem conclusão, aventa a possibilidade de manobras inadequadas durante o parto, a justificar a condenação do réu a ressarcir os danos impostos ao autor. O dano material corresponde aos tratamentos necessários, de qualquer origem, especialmente fisioterápica ou ortopédica, de que a vítima necessitar. Manifesto o dano moral, derivado do próprio evento, pois a vítima ficou incapacitada, sem movimentos no membro superior direito. Da mesma forma, presente o dano estético devido à seqüela que deixou o autor com incapacidade parcial definitiva, de acordo com a perícia. A fixação das verbas para ressarcir os danos moral e estético considera o evento lesivo, suas conseqüências e a capacidade das partes, de acordo com o Princípio da Razoabilidade. Recurso provido.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.63877-RJ; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; j. 27/2/2008; v.u.)


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