Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 51/2008
Dispõe sobre a concessão de autorização
de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
A Presidente do Conselho Nacional de
Justiça, no uso das atribuições estabelecidas pelo art. 103-B da
Constituição Federal,
Considerando as dificuldades
enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada
e saída de pessoas do território nacional, em especial com
relação a crianças e adolescentes;
Considerando as diversas interpretações
existentes a respeito da necessidade ou não de autorização
judicial para a saída de crianças e adolescentes do território
nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da
Federação e do Distrito Federal,
Considerando a insegurança causada aos
usuários em decorrência da diversidade de requisitos e
exigências,
Considerando a necessidade de
uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da
Criança e do Adolescente,
Considerando o que ficou decidido no
Pedido de Providências nº 200710000008644,
Resolve:
Art. 1º - É dispensável a
autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao
exterior:
I - sozinhos ou em companhia de
terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os
genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com
firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou
responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do
outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material
registrada perante autoridade policial;
III - sozinhos ou em companhia
de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para
a sua residência no exterior, desde que autorizados por seus
pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento
autêntico.
Parágrafo único - Para os fins
do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo
adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda,
além do tutor.
Art. 2º - O documento de
autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma
reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou do
adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá
ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no
momento do embarque; e a outra deverá permanecer com a criança
ou o adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o
acompanhe na viagem.
Parágrafo único - O documento de
autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos
genitores ou responsáveis.
Art. 3º - Ao documento de
autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada
cópia de documento de identificação da criança ou do
adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
(DJU, 4/4/2008, p. 1)
tribunal Superior do Trabalho
Comissão de Jurisprudência e de
Precedentes Normativos - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Orientação Jurisprudencial nº 355
Intervalo interjornadas - Inobservância
- Horas extras - Período pago como sobrejornada - Art. 66 da CLT
- Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.
O desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,
os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na
Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas
que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)
Orientação Jurisprudencial nº 356
Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária - PDV - Créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo -
Compensação - Impossibilidade.
Os créditos tipicamente
trabalhistas reconhecidos em Juízo não são suscetíveis de
compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do
trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PDV.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Central de Mandados de Campinas
Ordem de Serviço nº 2/2008
Determina que:
1 - Todos os mandados expedidos
pela 5ª Vara tenham o prazo de cumprimento dilatado para noventa
dias, excetuando-se os mandados de plantão que continuam com o
prazo para cumprimento já regulamentado.
2 - No cumprimento dos mandados
de citação, penhora e avaliação, para as hipóteses de petição do
executado, juntando comprovante de pagamento e petição do
exeqüente requerendo a extinção ou a suspensão do processo,
sejam adotados os seguintes procedimentos:
a - O Oficial deverá certificar
todos os atos cumpridos e devolver o mandado para a Central, que
comunicará à Secretaria da 5ª Vara a ocorrência de qualquer
destas hipóteses acima enumeradas. O mandado ficará aguardando
na Central as ulteriores determinações da Secretaria, que
deverão ser encaminhadas via ofício, memorando ou e-mail (campinas_mandados@jfsp.gov.br),
juntamente com as respectivas cópias;
b - Se após o decurso do prazo
de sessenta dias, a contar do protocolo da petição, não houver
qualquer comunicação da Secretaria sobre novas determinações, os
mandados serão devolvidos independentemente de solicitação;
c - De posse das novas
determinações e suas respectivas cópias, a Central fará nova
carga ao Oficial da região correspondente, com novo prazo para
cumprimento.
3 - Determina, também, que, no
cumprimento dos mandados de citação, penhora e avaliação, para
as hipóteses de petição do executado de nomeação de bens, sejam
adotados os seguintes procedimentos:
a - Proceder conforme previsto
no item 2.a;
b - Se após o decurso do prazo
de sessenta dias, a contar do protocolo da petição, não houver
qualquer comunicação da Secretaria sobre novas determinações, a
Central fará nova carga ao Oficial da região correspondente, com
novo prazo para cumprimento, para que se proceda à penhora livre
de bens.
4 - Esta Ordem de Serviço entrou
em vigor em 11/3/2008.
(DJFe-3ª Região, 24/3/2008, p. 44)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Corregedoria Regional
Comunicado CR nº 2/2008
Comunica aos Exmos. Srs. Juízes do
Trabalho, Srs. Diretores, Srs. Servidores, Srs. Advogados e
demais interessados que o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil prorrogou o prazo de validade dos Cartões de
Identidade Profissional dos Advogados - vencidos e a vencer -
por prazo indeterminado.
(DOe, TRT-2ª Região, 25/4/2008, p. 782) |