nº 2575
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  12  a 18 de maio de 2008
    Notícias do Judiciário

  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Presidência

Resolução nº 51/2008

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições estabelecidas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

Considerando as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

Considerando as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para a saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal,

Considerando a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências,

Considerando a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Considerando o que ficou decidido no Pedido de Providências nº 200710000008644,

Resolve:

Art. 1º - É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial;

III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizados por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º - O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou do adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque; e a outra deverá permanecer com a criança ou o adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único - O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º - Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DJU, 4/4/2008, p. 1)

  tribunal Superior do Trabalho

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 355

Intervalo interjornadas - Inobservância - Horas extras - Período pago como sobrejornada - Art. 66 da CLT - Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)

Orientação Jurisprudencial nº 356

Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PDV - Créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo - Compensação - Impossibilidade.

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em Juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PDV.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Central de Mandados de Campinas

Ordem de Serviço nº 2/2008

Determina que:

1 - Todos os mandados expedidos pela 5ª Vara tenham o prazo de cumprimento dilatado para noventa dias, excetuando-se os mandados de plantão que continuam com o prazo para cumprimento já regulamentado.

2 - No cumprimento dos mandados de citação, penhora e avaliação, para as hipóteses de petição do executado, juntando comprovante de pagamento e petição do exeqüente requerendo a extinção ou a suspensão do processo, sejam adotados os seguintes procedimentos:

a - O Oficial deverá certificar todos os atos cumpridos e devolver o mandado para a Central, que comunicará à Secretaria da 5ª Vara a ocorrência de qualquer destas hipóteses acima enumeradas. O mandado ficará aguardando na Central as ulteriores determinações da Secretaria, que deverão ser encaminhadas via ofício, memorando ou e-mail (campinas_mandados@jfsp.gov.br), juntamente com as respectivas cópias;

b - Se após o decurso do prazo de sessenta dias, a contar do protocolo da petição, não houver qualquer comunicação da Secretaria sobre novas determinações, os mandados serão devolvidos independentemente de solicitação;

c - De posse das novas determinações e suas respectivas cópias, a Central fará nova carga ao Oficial da região correspondente, com novo prazo para cumprimento.

3 - Determina, também, que, no cumprimento dos mandados de citação, penhora e avaliação, para as hipóteses de petição do executado de nomeação de bens, sejam adotados os seguintes procedimentos:

a - Proceder conforme previsto no item 2.a;

b - Se após o decurso do prazo de sessenta dias, a contar do protocolo da petição, não houver qualquer comunicação da Secretaria sobre novas determinações, a Central fará nova carga ao Oficial da região correspondente, com novo prazo para cumprimento, para que se proceda à penhora livre de bens.

4 - Esta Ordem de Serviço entrou em vigor em 11/3/2008.
(DJFe-3ª Região, 24/3/2008, p. 44)

   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Corregedoria Regional

Comunicado CR nº 2/2008

Comunica aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho, Srs. Diretores, Srs. Servidores, Srs. Advogados e demais interessados que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prorrogou o prazo de validade dos Cartões de Identidade Profissional dos Advogados - vencidos e a vencer - por prazo indeterminado.
(DOe, TRT-2ª Região, 25/4/2008, p. 782)

 
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