nº 2575
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Apelação Criminal - Violação de domícilio e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Posse de arma de fogo - Data do fato: 28/9/2004. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/2003, com as alterações subseqüentes da medida Provisória nº 174/2004, entre 23/12/2003 e 23/6/2005 (conforme Lei nº 11.118/2005), ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal, ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Apelo parcialmente provido. Declarada extinta a punibilidade dos réus E.P.L. e E.C.S. (TJRS - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 70017701178-Rio Grande-RS; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; j. 6/6/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade dos réus E.P.L. e E.C.S., pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 150 do Código Penal, e dar parcial provimento ao apelo defensivo, tão-somente para declarar extinta a punibilidade do réu E.C.S. em relação ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, mantendo as demais disposições sentenciais.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Marcel Esquivel Hoppe.

Porto Alegre, 6 de junho de 2007

Manuel José Martinez Lucas
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Manuel José Martinez Lucas (Relator): na Comarca de Rio Grande, A.S.C.S. e E.P.L. foram denunciados como incursos nas sanções do art. 150, § 2º, do CP.

E.C.S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 150, § 2º, tudo na forma do art. 69 do CP.

A peça acusatória, recebida em 7/3/2005, é do seguinte teor:

“1º - No dia 29/7/2004, por volta das 5h, no interior da casa da vítima, situada na Rua ..., nesta cidade, os denunciados A.S.C.S., E.C.S. e E.P.L., em comunhão de vontades e de esforços, durante a noite e com emprego de arma, entraram e permaneceram contra a vontade expressa de F.N.S., em sua casa.

Na oportunidade, os denunciados A.S.C.S e E.C.S., este de arma em punho, juntamente com E.P.L., ingressaram no interior da residência da vítima e revistaram toda a casa, procurando um indivíduo identificado por E.

2º - No dia 28/9/2004, por volta das 9h50, no interior da residência dos denunciados, situada na Rua ..., neste Município, o denunciado E.C.S. possuía 1 (um) revólver, calibre 38, niquelado, cabo de borracha, quatro polegadas, infratambor nº 7751, desmuniciada, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência dos denunciados E.C.S. e A.S.C.S, onde, após breve busca, encontraram no quarto de E.C.S o revólver e, atrás do sofá onde estava sentado A.S.C.S., uma pistola marca Titanic, nº 56471, desmuniciada.”

Processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 169/178, publicada em 26/6/2006, julgando procedente a Ação Penal para condenar os réus A.S.C.S. e E.P.L. como incursos nas sanções do art. 150, § 1º, do CP.

E.C.S. foi condenado como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 150, § 1º, do CP. Ao réu E.P.L. foi determinada a pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. A.S.C.S. teve a pena determinada em 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. Quanto ao réu E.C.S. foi imposta a pena de 6 meses de detenção pelo delito de violação de domicílio, e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo delito de porte ilegal de arma. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação e pagamento de um salário mínimo.

Irresignados, apelaram E.C.S., A.S.C.S. e E.P.L. (fls. 186/189), sustentando negativa de autoria quanto ao delito de violação de domicílio. No tocante ao porte ilegal de arma de fogo, o réu E.C.S. alega que esta não lhe pertencia, ressaltando que estava desmuniciada e não havia indícios de ter sido usada recentemente. Requerem provimento, postulando a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena.

Em contra-razões, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão hostilizada.

Vieram os Autos a este Tribunal.

Nesta Instância, o parecer do Dr. Procurador de Justiça é pelo improvimento do Recurso defensivo.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Manuel José Martinez Lucas (Relator): tal como está dito no Relatório, o presente Recurso está voltado à matéria tratada no novo Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003 - e à imputação da prática de violação de domicílio.

Primeiramente, deve ser destacado que o segundo fato narrado na denúncia trata de posse ilegal de arma de fogo, e não de porte, como exposto na sentença monocrática, às fls. 177.

Efetivamente, denunciou o Ministério Público o réu E.C.S. como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porque “no dia 28/9/2004, por volta das 9h50, no interior da residência dos denunciados, situada na R..., neste Município, o denunciado E.C.S. possuía 1 (um) revólver, calibre 38, niquelado, cabo de borracha, quatro polegadas, infratambor nº 7751, desmuniciado, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar” (fls. 4 - sublinhei texto para destacar).

Nesse passo, saliento que, dadas as disposições da Lei nº 10.826/2003, com as alterações subseqüentes da Medida Provisória nº 174/2004, entre 23/12/2003 e 23/6/2005 (conforme a Lei nº 11.118/2005), ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal, ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal.

Nesse sentido: “Revisão Criminal. Condenação. Posse de arma de fogo. Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Atipicidade. Possuindo o requerente arma de fogo em período em que ainda era permitida a entrega, de acordo com o disposto na Lei nº 10.826/2003, extinta está a punibilidade, pois atípica a conduta em razão da abolitio criminis. Ação Revisional julgada

procedente.” (Revisão Criminal nº 70016865826, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Rel. José Eugênio Tedesco, j. 9/3/2007).

“Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Conforme a Lei nº 10.826/2003, configura-se atualmente o crime do art. 16. Lei em vigor, mas com eficácia sobrestada, do referido art. 16, (referente à posse) por força dos arts. 30 e 32 da lei nova. Causa temporária de extinção da punibilidade, incidência de lei nova benigna. De ofício declarada extinta a punibilidade. Recursos defensivo e ministerial prejudicados. Unânime.” (Apelação Crime nº 70009475393, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Ivan Leomar Bruxel, j. 16/12/2004).

Assim, considerando-se que o réu

E.C.S. foi denunciado pela posse de arma de fogo ocorrida em 28/9/2004, declaro extinta a punibilidade dessa conduta, em razão da ocorrência de abolitio criminis.

Quanto à denúncia por violação de domicílio, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo histórico do Boletim de Ocorrência (fls. 16), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 22) e pela prova oral produzida.

A autoria igualmente se encontra comprovada pela oral produzida, embora os réus aleguem ter recebido permissão para entrar na casa da vítima.

M.C.S.N., vítima do primeiro fato narrado na denúncia, proprietária da casa violada, informou que “Quando do fato, estava em um baile, mas sua filha F. e algumas amigas estavam em casa. F. relatou que, por volta das 5h da manhã, os réus ingressaram na propriedade da depoente, procurando E. Segundo F., E.C.S. e A.S.C.S. entraram apenas no pátio, já E.P.L. ingressou na casa com uma arma na mão. Segundo F., abriram a porta para E.P.L., pois, em caso contrário, ele iria arrombá-la.

E.P.L. não recebeu autorização para entrar na casa. E. não estava na casa da depoente. Na época, F. contava com 14 anos.” (fls. 126).

F.N.S., vítima, prestou o seguinte depoimento:

“Juíza: o que aconteceu nesse dia?

Vítima: eles bateram lá na minha casa.

Juíza: eles quem?

Vítima: esses três.

Juíza: o E.C.S, o E.P.L. e o A.S.C.S., e bateram na janela, a janela abriu e eu fui ver na porta. Eles estavam procurando o ..., e o E.P.L. entrou, e os outros dois ficaram na porta.

Juíza: dentro do pátio?

Vítima: isso.

Juíza: e tu autorizaste a entrada do E.P.L. a casa?

Vítima: não.

Juíza: tu abriste a porta?

Vítima: só abri a porta pra ver o que estava acontecendo.

Juíza: e aí o E.P.L. entrou sem a tua autorização?

Vítima: isto.” (fls. 141).

Assim, pela prova oral produzida nos Autos, ficou claro que os três réus violaram domicílio, sendo oportuno transcrever parte da fundamentação da sentença, de lavra da Juíza de Direito Tatiana Gischkow Golbert, que bem apreciou essa última questão: “não há por que se duvidar das declarações acima expostas, que são coesas e afirmativas da autoria. Ademais, não é crível que pessoas idôneas imputem indevidamente delito a outrem, que sabem inocente. E, em delitos perpetrados na clandestinidade, a palavra das vítimas, por óbvio, assume especial relevância e se sobrepõe à dos réus.

“Ad argumentandum importa mencionar que, embora os réus A.S.C.S. e E.C.S. não tenham entrado na residência das vítimas, permaneceram na porta, a qual também integra o tipo penal, uma vez que dentro da propriedade.

E, como salientou com precisão o Parquet, A.S.C.S., E.C.S. e E.P.L. estavam em grupo e ocorreu a divisão de tarefas na busca do objetivo comum, isto é, enquanto E.P.L. ingressou na casa, A.S.C.S. e E.C.S. cuidaram o movimento, intimidaram a vítima F. e prestaram apoio moral a E.P.L.” (fls. 173).

Ocorre que o primeiro fato objeto da denúncia, recebida em 7/3/2005 (fls. 92), data de 29/7/2004.

A sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, foi publicada em 26/6/2006 (fls. 178), restando o réu E.P.L. condenado a seis meses de detenção em regime aberto, o réu A.S.C.S. a oito meses de detenção em regime aberto e o réu E.C.S. a seis meses de detenção em regime aberto.

Considerando-se que E.P.L. e E.C.S. eram menores de 21 anos à época do fato e, ante os termos do art. 115 do Código Penal, deve ser reduzido pela metade o prazo prescricional em relação a eles.

Assim, de acordo com o disposto nos arts. 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do CP, declara-se extinta a punibilidade dos réus E.P.L. e E.C.S., pela prescrição da pretensão punitiva ante a pena concretizada, isentando-se estes do lançamento de seus nomes no rol de culpados e do pagamento de custas processuais.

Quanto ao réu A.S.C.S., não se operou a prescrição, mantendo-se a sentença condenatória por violação de domicílio em seus próprios termos.

Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus E.P.L. e E.C.S., pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 150 do Código Penal, e dou parcial provimento ao Apelo defensivo, tão-somente para declarar extinta a punibilidade do réu E.C.S. em relação ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, mantendo as demais disposições sentenciais.

É o voto.

Desembargador Marcel Esquivel Hoppe (Revisor) - de acordo.

Desembargador José Antônio Hirt Preiss - de acordo.

Desembargador Manuel José Martinez Lucas - Presidente - Apelação Crime nº 70017701178, Comarca de Rio Grande: “declararam extinta a punibilidade dos réus E.P.L. e E.C.S., pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 150 do Código Penal, e deram parcial provimento ao Apelo defensivo, tão-somente para declarar extinta a punibilidade do réu E.C.S. em relação ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, mantendo as demais disposições sentenciais. Unânime.”

Julgadora de Primeiro Grau: Tatiana Gischkow Golbert.

 
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