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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível sem Revisão nº 410.249-5/9-00, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante a Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelado J.Z.C. e outros,
Acordam, em Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “não conheceram o Recurso Oficial e negaram provimento ao Recurso da Fazenda do Estado. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen (Presidente) e Urbano Ruiz.
São Paulo, 10 de dezembro de 2007
Reinaldo Milluzzi
Relator
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 29/32 julgou procedentes os Embargos opostos, para afastar os embargantes do pólo passivo da Execução. Condenou, ainda, a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, equitativamente, a teor do art. 20,
§ 4º, do CPC, em 10% sobre o débito exeqüendo atualizado.
Além da Remessa Oficial, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Recurso de Apelação buscando a reforma do julgado. Sustenta que a embargante se creditou indevidamente de valores que deveria ter repassado ao Fisco Estadual; que, quando do reforço da penhora, em setembro de 2000, o Oficial de Justiça certificou o encerramento das atividades da empresa; que houve encerramento irregular das atividades da empresa, que os co-executados faziam parte da empresa executada em dezembro de 1994; e que todos assinavam
pela empresa. Recurso tempestivo e respondido.
FUNDAMENTOS
Não se conhece do Recurso Oficial, pois o valor da Execução não alcança o equivalente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).
O art. 135, inciso III, do CTN dispõe que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada possibilita o prosseguimento da Execução Fiscal contra os sócios.
E a Certidão da Oficial de Justiça (fls. 125v da Execução Fiscal
nº 122/97) testifica que deixou de efetuar a penhora “tendo em vista que referida firma não mais está estabelecida, tendo inclusive baixa no setor de fiscalização, assim solicito que a interessada indique bens se houver”.
Todavia, a r. sentença merece ser mantida.
O MM. Juízo a quo baseou sua decisão em documento expedido pela Jucesp que comprova a inexistência de função de gerência por parte dos embargantes e, por este motivo, julgou procedente a Ação para afastá-los do pólo passivo da demanda.
Em suas razões recursais,
a Fazenda do Estado não comprovou a função de gerência
dos executados e que a dívida fiscal foi apurada em
período
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contemporâneo à sua
gestão, de modo que
não se pode aferir a respectiva responsabilidade dos
sócios.
De outro lado, o documento de
fls. 135/138 (ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo) demonstra que a sócia-gerente da
empresa é D.C.C. Ora, não pode ser imputada aos sócios-quotistas a responsabilidade tributária, uma vez que, pelo que se infere das informações constantes do processo, não exerceram a função de administradores da empresa, e o que prevalece atualmente é Princípio da Responsabilidade Subjetiva e
não a Objetiva. Neste sentido, Julgado do STJ cuja ementa merece transcrição:
“Tributário. Exclusão de responsabilidade tributária. Mero quotista, sem poderes de administração. 1 - A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandado só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes, essa solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão. 2 - Recurso Especial não conhecido pela letra a; conhecido, mas improvido pela letra c (STJ, 2ª T., despacho em REsp nº 33526-93-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 17/6/1996, p. 21472).”
“Tributário. Execução Fiscal. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Sócio-quotista. Responsabilidade tributária. Código Tributário Nacional, art. 135, inciso III.
1 - A responsabilidade do sócio-quotista
de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 135, inciso III, do CTN, só se caracteriza quando o sócio exerceu ou exerce a gerência ou administração, de fato ou de direito, da sociedade, no período
ou momento de ocorrência do fato gerador da obrigação -
sócio-quotista minoritário, que não exerceu nem exerce função de gerência ou administração, não é responsável, por substituição, pelos tributos devidos pela sociedade, à luz do inciso III do art. 135 do CTN. 2 - Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF-3ª Região,
4ª T., AC nº 24855-89-SP, Relator para o Acórdão Juiz Fleury Pires,
DJU de 1º/4/1991, p. 95).” Da mesma forma, merece transcrição parte do voto que decidiu o REsp nº 86.439, do Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/7/1996.
“1 - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Uma não responde pelas obrigações da outra. 2 - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do quotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado (Dec. nº 3.708/1919, art. 9º). Ela desaparece tão logo se integralize o capital. 3 - O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. 4 - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica. 5 - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica (REsp nº 86.439, DJ de 1º/7/1996, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). Agravo Regimental improvido.”
Destarte, pelo meu voto, não conheço do Recurso Oficial e nego provimento ao Recurso da Fazenda do Estado.
Reinaldo Miluzzi
Relator
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