nº 2575
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de maio de 2008
 

Embargos à Execução - Execução Fiscal. Responsabilidade tributária. Dissolução irregular. Sócios-quotistas que não detêm poderes de gerência e administração da sociedade. Inaplicabilidade do art. 135, inciso III, do CTN. Recurso Oficial não conhecido e Recurso Voluntário da Fazenda não provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Público; ACi sem Revisão nº 410.249-5/9-00-Pirassununga-SP; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; j. 10/12/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível sem Revisão nº 410.249-5/9-00, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante a Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelado J.Z.C. e outros,

Acordam, em Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “não conheceram o Recurso Oficial e negaram provimento ao Recurso da Fazenda do Estado. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen (Presidente) e Urbano Ruiz.

São Paulo, 10 de dezembro de 2007

Reinaldo Milluzzi
Relator

  RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 29/32 julgou procedentes os Embargos opostos, para afastar os embargantes do pólo passivo da Execução. Condenou, ainda, a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, equitativamente, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, em 10% sobre o débito exeqüendo atualizado.

Além da Remessa Oficial, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Recurso de Apelação buscando a reforma do julgado. Sustenta que a embargante se creditou indevidamente de valores que deveria ter repassado ao Fisco Estadual; que, quando do reforço da penhora, em setembro de 2000, o Oficial de Justiça certificou o encerramento das atividades da empresa; que houve encerramento irregular das atividades da empresa, que os co-executados faziam parte da empresa executada em dezembro de 1994; e que todos assinavam pela empresa.

Recurso tempestivo e respondido.

  FUNDAMENTOS

Não se conhece do Recurso Oficial, pois o valor da Execução não alcança o equivalente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).

O art. 135, inciso III, do CTN dispõe que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada possibilita o prosseguimento da Execução Fiscal contra os sócios.

E a Certidão da Oficial de Justiça (fls. 125v da Execução Fiscal nº 122/97) testifica que deixou de efetuar a penhora “tendo em vista que referida firma não mais está estabelecida, tendo inclusive baixa no setor de fiscalização, assim solicito que a interessada indique bens se houver”.

Todavia, a r. sentença merece ser mantida.

O MM. Juízo a quo baseou sua decisão em documento expedido pela Jucesp que comprova a inexistência de função de gerência por parte dos embargantes e, por este motivo, julgou procedente a Ação para afastá-los do pólo passivo da demanda.

Em suas razões recursais, a Fazenda do Estado não comprovou a função de gerência dos executados e que a dívida fiscal foi apurada em período

contemporâneo à sua gestão, de modo que não se pode aferir a respectiva responsabilidade dos sócios.

De outro lado, o documento de fls. 135/138 (ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo) demonstra que a sócia-gerente da empresa é D.C.C.

Ora, não pode ser imputada aos sócios-quotistas a responsabilidade tributária, uma vez que, pelo que se infere das informações constantes do processo, não exerceram a função de administradores da empresa, e o que prevalece atualmente é Princípio da Responsabilidade Subjetiva e não a Objetiva.

Neste sentido, Julgado do STJ cuja ementa merece transcrição:

“Tributário. Exclusão de responsabilidade tributária. Mero quotista, sem poderes de administração. 1 - A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandado só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes, essa solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão. 2 - Recurso Especial não conhecido pela letra a; conhecido, mas improvido pela letra c (STJ, 2ª T., despacho em REsp nº 33526-93-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 17/6/1996, p. 21472).”

“Tributário. Execução Fiscal. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Sócio-quotista. Responsabilidade tributária. Código Tributário Nacional, art. 135, inciso III.

1 - A responsabilidade do sócio-quotista de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 135, inciso III, do CTN, só se caracteriza quando o sócio exerceu ou exerce a gerência ou administração, de fato ou de direito, da sociedade, no período ou momento de ocorrência do fato gerador da obrigação - sócio-quotista minoritário, que não exerceu nem exerce função de gerência ou administração, não é responsável, por substituição, pelos tributos devidos pela sociedade, à luz do inciso III do art. 135 do CTN. 2 - Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF-3ª Região, 4ª T., AC nº 24855-89-SP, Relator para o Acórdão Juiz Fleury Pires, DJU de 1º/4/1991, p. 95).”

Da mesma forma, merece transcrição parte do voto que decidiu o REsp nº 86.439, do Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/7/1996.

“1 - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Uma não responde pelas obrigações da outra. 2 - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do quotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado (Dec. nº 3.708/1919, art. 9º). Ela desaparece tão logo se integralize o capital. 3 - O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. 4 - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica. 5 - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica (REsp nº 86.439, DJ de 1º/7/1996, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). Agravo Regimental improvido.”

Destarte, pelo meu voto, não conheço do Recurso Oficial e nego provimento ao Recurso da Fazenda do Estado.

Reinaldo Miluzzi
Relator

 
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